TJTO - 0031365-06.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0031365-06.2023.8.27.2729/TO RÉU: SINDOMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA NETOADVOGADO(A): THIAGO DAVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355)ADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR MARINHO NETO (OAB TO011389)ADVOGADO(A): WELLEM FLORES LIMA SILVA (OAB TO011413)ADVOGADO(A): MAURICIO KRAEMER UGHINI SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de SINDOMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, sob a acusação de encontrar-se incurso na prática do delito descrito no artigo art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes e na modalidade do art. 7º, II, da Lei n. 11.340/2006.
Narra a inicial acusatória com base nas peças informativas que: “Consta no incluso inquérito policial que, nos dias 13, 17 e 18 de julho de 2023 o denunciado, consciente e voluntariamente, prevalecendo-se das relações domésticas, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da ex-esposa MARIANA COSTA FERREIRA.” A denúncia fora recebida e após oferta da resposta, sobreveio a ratificação, afastada a hipótese de absolvição sumária.
Finda a instrução e após oportunidade de alegações finais, a acusação requereu a procedência para fins de condenação, afirmando que as provas produzidas nos autos formam um conjunto coeso-seguro, capaz de sustentar a denúncia, uma vez que o réu foi intimado das medidas protetivas concedida e mesmo estando ciente, aproximou-se da ofendida quando esta se encontrava em um supermercado, o que por ocasião do interrogatório foi reconhecido pelo réu.
Segundo a acusação, os e-mails acostados aos autos comprovam que este teria feito vários contatos com a vítima, inclusive relatando manifestações de ciúmes e o desejo ainda de controlar os relacionamentos da ofendida com terceiras pessoas.
Acrescenta ainda, que o depoimento da vítima e as demais provas produzidas, em especial, o pedido de medida protetiva, as imagens e as mensagens apresentadas, confirmam a informação por esta apresentada de que houve a aproximação em contato irregular em descumprimento da ordem judicial.
A defesa por seu turno, requereu a absolvição do acusado, alegando inexistência do fato.
Diz que os vídeos apresentados falam por si só o que aconteceu; Sindomar junto com seu pai Saul chegando ao mercado às 21:29 e ficam lá dentro até às 21:43 saem com sacola buscam Uber e que ficam conversando, aguardando a condução; percebem que faltam itens, cancelam o Uber e às 21:49 Sindomar entra novamente para comprar outros itens.
Conta que de acordo com as imagens, Mariana chega 21:54 passa na frente de Saul junto com o namorado e entra no estabelecimento às 21:54 e cerca de um minuto depois, às 21:55, Sindomar sai assustado ele sim foi surpreendido com a presença de Mariana, sendo que esta vai embora do local por volta de 23 horas.
Aduz que nesse meio tempo pelas imagens não houve nada, se tem encontro casual, e de forma alguma o encontro foi premeditado por Sindomar, as imagens mostram; alega que os emails devem ser considerados provas nulas por não preencherem requisitos legais de provas virtuais a serem apresentadas.
Vieram os autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Quanto aos fatos, imputa-se ao acusado a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. A presente ação penal é de iniciativa pública, detendo portanto, o Ministério Público, a necessária legitimidade para a propositura, tendo no curso da demanda concretizados e satisfeitos todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo suscitação de nulidades a serem sanadas, estando pronto para a análise do mérito.
Não existindo preliminares a serem vencidas, passo à apreciação meritória.
Entendo que os pedidos iniciais da denúncia merecem ser acatados, já que restaram comprovadas autoria e materialidade, pelo contido nestes autos.
Quanto aos episódios, como bem destacado pela acusação, presentes elementos suficientes para comprovação do descumprimento da mesma pelo acusado, uma vez que dos autos ressai que em mais de uma oportunidade o denunciado mesmo ciente das restrições que lhe foram impostas com o deferimento das Medidas Protetivas em seu desfavor (MPU nº 00057415220238272729, deferidas em 15/02/2023 e intimado em 10/03/2023), entrou em contato com a mulher em situação de violência, enviando-lhe e-mails, sendo o primeiro no dia 13/07/2023 e o segundo no dia 18/07/2023, este último, logo após se deparar com a mesma em um supermercado no dia 17, quando esta se encontrava acompanhada de um homem.
A ofendida tanto em sua manifestação na fase administrativa como na judicial foi assertiva ao descrever que denunciado após o deferimento de Medidas Protetivas enviou-lhe e-mails, que considerou em tom de ameaça, após se deparar com aquela em um supermercado.
Tem–se que a versão do réu não se sustenta, vez que os demais elementos constantes dos autos vão de encontro ao afirmado pelo mesmo, tendo restado claro que o réu tinha ciência das medidas proibitivas, ficando comprovada sua insistência em descumpri–las reiteradas vezes, importunando e intimidando a ofendida; não havendo qualquer elemento nos autos capaz de elidir o dolo (direto ou indireto) consistente na busca de aproximação e perturbação, mesmo ciente da concessão de medidas protetivas.
Com isto, aliando-se as provas colhidas na sede policial e notadamente a instrução realizada em juízo, é de se concluir pela ausência de causas excludentes de um lado e comprovada a materialidade, bem como a autoria, de outro.
O(s) depoimento(s) da(s) vítimas merece(m) relevo no julgamento de ilícitos envolvendo delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente quando corroborados com as demais provas apuradas e já que geralmente são consumados no âmbito reservado e sem presença de testemunhas (STJ – RHC 34035 e AgRg no AREsp 213796).
Tudo isto, assegurada a convicção com base no princípio do livre convencimento fundamentado (CPP, artigos 155, 381 e 387 c/c CRFB, art. 93, IX).
Portanto, não merece acato a defesa no sentido de que as provas são insuficientes ou frágeis para ensejar a condenação, notadamente quanto ao contexto evidenciado relativamente ao conjunto probatório.
Também não vejo caso de nulidade quanto aos e-mails, que se coadunam, repita-se, com as narrativas desde a fase do inquérito e corroboradas na fase judicial, principalmente pelo teor das conversas, onde o acusado reclama de suposta traição, noticia ter visto a mulher em situação de violência acompanhada de outrem e ainda brada sobre a monitoração eletrônica.
Logo, consoante demonstram as provas dos autos, não tenho dúvida de que as condutas delitivas imputadas ao denunciado ajustam-se perfeitamente às elementares do tipo descrito no artigo art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, encontrando-se suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria da infração [na forma continuada], além da ciência a respeito da existência das medidas proibitivas - o que torna impositiva a condenação.
Da prova produzida extrai-se que houve prática sucessiva de ações da mesma espécie, contra a mesma vítima e que guardam entre si conexões referentes ao tempo, ao lugar e ao modo de execução, revelando homogeneidade de condutas típicas, de tal modo que as subsequentes devem ser tidas como continuação da primeira.
A denúncia indicou o descumprimento mínimo em duas ocasiões, o que acabou reconhecido, pelo que levarei em conta como sendo duas vezes de episódios envolvendo atos consistentes no descumprimento de medidas protetivas de urgência. 3 - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia, motivo pelo qual CONDENO o acusado em epígrafe, como incurso na pena do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 combinado com o art. 71 do Código Penal. Reconhecida a caracterização de crime continuado, segue a fixação da reprimenda, viabilizando o aumento respectivo ao final.
Atento aos comandos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, nos termos dos fundamentos que seguem: 1ª Fase: Na falta da indicação especificada de elementos pela acusação, a respeito das circunstâncias judiciais que repute desfavoráveis e a fim de ensejar a elevação da pena-base, não há margem para valoração aferindo as modulares com utilização de simples expressões genéricas, irrelevantes e abstratas, bem como inerentes e vinculadas ao tipo penal. com menção simples a intensidade de dolo, temor e vulnerabilidade da vítima.
Tenho que as circunstâncias não fugiram dos elementos inerentes ao tipo penal, sem margem para exasperação como pleiteado.
Assim, nesta 1ª fase, diante de circunstâncias judiciais favoráveis, utilizo da pena-base no patamar mínimo, fixando-a em 03 (três) meses de detenção. 2º Fase: A AGRAVANTE do art. 61, II, e) não pode ser aplicada na ausência de comprovação de casamento formalizado e já que noticiada a separação, vedada a analogia in malan partem no direito penal (STJ – REsp 1201880).
De outro lado, sem margem para reconhecimento da AGRAVANTE genérica descrita no artigo 61, inciso II, alínea f), do Código Penal, a fim de evitar bis in idem.
Eventual ATENUANTE não merece consideração nas hipóteses de fixação da pena no patamar mínimo (Súmula 231 do STJ).
Mantenho aqui provisoriamente a fixação da primeira fase. 3º Fase: Inexistem minorantes ou majorantes para consideração, razão pela qual fica nesta última fase mantida a pena supracitada — razão pela qual torno-a definitiva em 3 (três) meses de detenção. Do Crime Continuado Em atenção ao fato de que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou no mínimo dois descumprimentos de medidas protetivas em continuação delitiva e, embasado na disposição do CP, art. 71, aplico a pena única, majorada de um sexto a dois terços.
No particular, importante deixar anotada a posição do Superior Tribunal de Justiça, relativamente ao aumento da pena considerada a continuidade delitiva e com aplicação gradativa: da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (STJ – HC 265385).
Levando em consideração a jurisprudência sedimentada pelo STJ e a quantidade de crimes nos termos da fundamentação supramencionada, elevo a pena em 15 (quinze) dias e correspondente a 1/6 (um sexto), para fins da fixação da pena concreta— totalizando 3 (três) meses e 15 (quinze) dias como resultado permitido e fundamentado.
Da pena concreta final como resultado da majoração (CP, art. 71) Condenado o acusado, fixo-lhe a pena concreta final como consequência da aplicação do disposto no CP, art. 71, resultando no total de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Do cumprimento da pena concreta final Considerando a dosimetria supracitada, a pena corporal deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto (CP, art. 33, §2º e §3º), via estabelecimento adequado a ser indicado pelo Juízo de Execuções Penais, inclusive estipulação sobre a participação nas oficinas da palavra ou equivalentes a grupo reflexivo como requisito para o cumprimento da pena e progressão de regime, nos termos da Recomendação n.º 7 do TJTO, de 22 de março de 2019 (DJ 4464).
Tenho por incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos prevista no CP, art. 44.
Tal medida não seria adequada, tampouco socialmente recomendável para a prevenção e repressão envolvendo ilícitos apenados com aplicação da Lei 11.340/06 (STJ – HC 290650).
Por outro lado, concedo o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de dois anos — com fulcro no Código Penal, art. 77.
Nos moldes do Código Penal, artigos 78 e 79, fica relegado ao Juízo da Execução o estabelecimento das condições a serem observadas (STJ – REsp 69740), inclusive participação nas oficinas da palavra como requisito para o cumprimento da suspensão da pena, nos termos da Recomendação n.º 7 do TJTO, de 22 de março de 2019 (DJ 4464).
Do mesmo modo, a detração e/ou intercorrências outras ficarão a cargo do Juízo da Execução, no que couber (Lei 7.210/84, art. 66, III).
Se houver a qualquer tempo renúncia ao direito subjetivo com pedido de cumprimento desprezado o benefício, deverá o requerimento ser atendido independentemente de novo impulso processual e desde que antes da expedição da respectiva guia de execução (TJTO – autos 0033524-29.2017.8.27.2729/TO).
A acusação registrou na denúncia a necessidade de fixação na sentença de valor mínimo devido a título de indenização, o que merece ser acatado de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consoante a tese extraída do recurso submetido ao rito dos repetitivos (Tema repetitivo 983 - REsp 1643051 e REsp 1675874): “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. À míngua de elementos indiciários a respeito de alta renda quanto ao denunciado e havendo pedido de indenização em grau mínimo (TJTO autos 0045240-14.2021.8.27.2729, 0044176-95.2023.8.27.2729, 0043702-32.2020.8.27.2729 e 0043520-46.2020.8.27.2729 ), fixo a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como valor mínimo para fins de reparação de danos (CPP, art. 387, IV), sem prejuízo de que a pessoa interessada promova pedido complementar no juízo cível diverso que não este especializado, inclusive com margem à discussão envolvendo danos materiais.
Estando o denunciado solto em relação a estes autos, deixo de decretar a sua prisão preventiva, possibilitando eventual recurso no estado em que se encontrar (CPP, art. 387, §1º).
Condeno aqui o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), reservada a possibilidade de ser postulada a isenção ou suspensão da execução, nos termos da lei e diretamente no Juízo da Execução (STJ - AgRg no AREsp 729768). Disposições finais Respeitada eventual alteração pela instância superior, oportunamente e se concretizado o trânsito em julgado — deverá a Serventia adotar as seguintes providências, adequando-as ao resultado: Expedição de Mandado(s) de Prisão ou Alvará(s) de Soltura, no que couber (e respectivos cadastramentos); Havendo bem(ns) apreendido(s), adoção das medidas legais ou normativas a respeito e, surgindo qualquer intercorrência ou dúvida, lançar conclusão sob certificação; Inscrição do nome do condenado no rol dos culpados; Comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do previsto no artigo 15, III da Constituição da República Federativa do Brasil; Inscrição e/ou comunicação junto aos órgãos próprios de informações criminais; Expedição das guias de execução penal, inclusive custas, com encaminhamento ao Juízo de Execuções Penais competente.
Fica esta sentença publicada quando da sua inserção no sistema virtual, servindo também de registro.
Intimem-se Ministério Público, Assistência da vítima e Defesa, bem como pessoalmente, vítima(s) ou representante(s) legal(is) e o(s) acusado(s), no que couber.
Providencie-se o necessário e ultimadas as providências, arquivem-se os autos.
Palmas, data e horas certificadas pelo sistema. (assinatura digital ao fim do documento) ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
30/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 10:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
06/11/2024 16:16
Conclusão para julgamento
-
06/11/2024 13:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local VARA ESPECIALIZADA - VIOLENCIA DOMESTICA - 05/11/2024 16:45. Refer. Evento 60
-
05/11/2024 17:53
Despacho - Mero expediente
-
31/10/2024 20:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
-
10/10/2024 14:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
-
10/10/2024 13:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
-
10/10/2024 13:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
10/10/2024 13:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
-
10/10/2024 13:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
11/07/2024 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
11/07/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
09/07/2024 20:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 61
-
09/07/2024 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 62
-
09/07/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
08/07/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/07/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/07/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/07/2024 17:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VARA ESPECIALIZADA - VIOLENCIA DOMESTICA - 05/11/2024 16:45
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
27/06/2024 17:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local VARA ESPECIALIZADA - VIOLENCIA DOMESTICA - 27/06/2024 15:00. Refer. Evento 28
-
27/06/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/06/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/06/2024 16:41
Despacho - Mero expediente
-
25/06/2024 14:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
25/06/2024 14:07
Protocolizada Petição
-
24/06/2024 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
24/06/2024 16:12
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
24/06/2024 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
24/06/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
14/06/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/06/2024 20:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
06/06/2024 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
06/06/2024 13:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
05/06/2024 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
22/05/2024 17:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
16/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
02/05/2024 17:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
02/05/2024 17:48
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
02/05/2024 17:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
02/05/2024 17:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/04/2024 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/04/2024 14:23
Juntada - Informações
-
17/04/2024 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/04/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
16/04/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 14:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VARA ESPECIALIZADA - VIOLENCIA DOMESTICA - 27/06/2024 15:00
-
15/12/2023 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/12/2023 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/12/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 17:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
14/12/2023 12:25
Conclusão para decisão
-
14/12/2023 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/11/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/11/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 11:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
23/08/2023 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2023 16:57
Protocolizada Petição
-
21/08/2023 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2023 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 16:06
Expedido Ofício
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21/08/2023 14:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2023 14:29
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/08/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 18:31
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
17/08/2023 16:09
Conclusão para decisão
-
17/08/2023 16:08
Processo Corretamente Autuado
-
17/08/2023 16:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/08/2023 16:02
Distribuído por dependência - Número: 00279501520238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Advogado: Tulio Jorge Ribeiro de Magalhaes Chegury
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/10/2022 14:57