TJTO - 0001131-04.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001131-04.2024.8.27.2730/TO AUTOR: AYROM ASEVEDO MILHOMEMADVOGADO(A): FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284)RÉU: EBAZAR.COM.BR.
LTDAADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado (art.355 I, CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações de consumo, respondem solidariamente, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício" (AgInt no AREsp n. 2.049.357/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
No caso, a empresa ré, popularmente conhecida pelo seu nome fantasia "Mercado Livre", muito mais do que apenas uma plataforma de anúncios, atua ativamente nas relações de consumo por ela intermediadas.
O marketplace virtual disponibilizado pelo réu, reúne vendedores e compradores de diversas localidades, fornecendo para seus usuários segurança, meios de pagamento e até serviços de transporte.
Do ponto de vista do consumidor, a plataforma é interessante, por localizar em um só lugar uma grande gama de produtos e a possibilidade de contratação de um fornecedor absolutamente desconhecido, por meio de um agente intermediário que confere credibilidade à operação.
Além disso, o consumidor, muitas vezes leigo, nem mesmo sabe que está comprando de um terceiro e acredita que está negociando diretamente com o próprio "Mercado Livre".
Por outro lado, a plataforma aufere lucros sobre as transações realizadas e pelos serviços disponibilizados aos seus usuários, beneficiando-se de todo o ecossistema consumidor criado.
Assim, a empresa ré integra a cadeia de consumo e responde solidariamente, perante o consumidor, por eventuais defeitos e vícios dos produtos comercializados, resguardado o seu direito de regresso.
Nesse sentido: COMPRA E VENDA.
BEM MÓVEL.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
Compra realizada pela, Internet, diretamente pelo "site" da Ré.
Alegação de ilegitimidade e responsabilidade de terceiro em razão de a venda ter sido efetuada pelo terceiro no sistema de "marketplace".
Responsabilidade da Ré, que expõe à venda mercadorias de terceiros, colocando o produto no mercado de consumo e oferecendo seu prestígio no mercado como forma de impulsionar vendas e trazer lucros a ela e ao vendedor.
Participação na cadeia de consumo que faz Processo nº 1003383-30.2023.8.26.0400 - lauda 1 incidir a responsabilidade solidária da Ré, à luz do CDC.
Danos materiais.
Inocorrência.
Prova documental da ocorrência do estorno admitida como válida pela sentença.
Danos morais.
Ocorrência.
Demora de cinco meses para devolução da quantia imediatamente paga pelo consumidor extrapola o mero aborrecimento, dando causa ao pagamento de indenização por danos morais.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 atende aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000650-55.2017.8.26.0480; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019). Da preliminar de ausência de pressupostos processuais.
A priori, afasto a alegada preliminar suscitada pela parte requerida, referente à ausência de pressupostos processuais, sob o argumento de que haveria necessidade de inclusão do usuário vendedor da plataforma no polo passivo da demanda, configurando, segundo alega, hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
No presente caso, a parte autora direciona a demanda contra a plataforma de intermediação eletrônica de vendas (Marketplace), imputando-lhe falha na prestação do serviço de intermediação e responsabilização solidária pelos vícios do produto adquirido.
Nesse contexto, não se exige a presença do vendedor parceiro no polo passivo, uma vez que, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, podendo o consumidor eleger contra quem pretende litigar.
Ademais, não se trata de relação jurídica complexa que exija a presença de todos os envolvidos para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Inexiste, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 116 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais, bem como a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão do vendedor parceiro no polo passivo da presente demanda.
Da relação de consumo De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece:"Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição oucomercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Do mérito Trata-se de ação indenizatória, decorrente de danos morais e materiais, c/c obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela.
A parte reclamada contestou o feito requerendo a improcedência do pedido.
Inicialmente, ressalta-se que não há divergência sobre a celebração da compra do Barbeador Elétrico Shaver Keimei Km 2027 Bivolt Profissional Cor Verde-escuro 110v/220v, de modo que a controvérsia cinge-se somente sobre a possibilidade ou não da devolução do valor pago pelo requerente na aquisição do bem móvel.
No que tange à alegação do requerido quanto à ausência de sua responsabilidade por se tratar de plataforma Marketplace, é certo que a compra foi realizada diretamente em sua plataforma, com pagamento através do Mercado Pago, sendo garantida a entrega.
Como companhia digital detentora de seu website, a parte ré firma contratos com outros comerciantes para comercialização de produtos, integrando a cadeia de fornecedores, não o fazendo de forma gratuita, percebendo, por sua vez, um lucro para tanto.
Ainda que fosse a título gratuito essa concessão de seu website, não afasta sua responsabilidade solidária em relação ao prejuízo causado ao autor nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em que pesem as alegações do Mercado Livre, ele não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, a fim de comprovar a autenticidade do produto “Barbeador Elétrico Shaver Keimei Km 2027 Bivolt Profissional Cor Verde-escuro 110v/220v”, comercializado através de sua plataforma. É certo que, no caso em apreço, aplica-se a Teoria do Risco da Atividade, uma vez que, no exercício de sua atividade empresarial, o Mercado Livre possui o dever de fiscalizar e regular a licitude dos produtos comercializados em sua plataforma.
Tal responsabilidade decorre do fato de que auferem lucros ao intermediar a venda de produtos de terceiros, seja de forma direta cobrando pela intermediação, seja de maneira reflexa ao aumentar a visibilidade dos próprios produtos mediante a exposição conjunta com os de outros lojistas parceiros.
Ademais, o site da requerida funciona como um espaço virtual onde terceiros anunciam, de forma onerosa, seus produtos, tendo por finalidade facilitar e aproximar as partes envolvidas nas transações de e-commerce.
O próprio sistema da plataforma oferece mecanismos de intermediação da negociação, sendo, portanto, inegável sua inserção na cadeia de fornecimento, o que atrai a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Competia à requerida adotar providências junto ao vendedor parceiro, ou ao menos disponibilizar ao consumidor mecanismos eficazes para a contestação da compra, viabilizando a devolução do produto ou o reparo no prazo legal, conforme prevê o § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.078/1990.
Diante da inércia da plataforma em cumprir seu dever legal de assistência ao consumidor, não resta alternativa senão o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, com a consequente resolução do contrato de compra e venda providência inerente ao pleito de restituição do valor pago, a fim de que as partes retornem ao status quo ante.
Sendo assim, considerando que a parte autora comprovou o pagamento do produto (evento 1, OUT8), faz jus à restituição do valor despendido, no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais), conforme nota fiscal juntada no evento 1, NFISCAL4, bem como do valor do frete, no importe de R$ 9,85 (nove reais e oitenta e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 139,85 (cento e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
A devolução será de forma simples (e não na dobra), porque não depreendi má fé (art. 42, §único, do CDC, interpretado a contrário senso).
Por outro lado, a falha na prestação dos serviços, por si só, não configura dano moral indenizável.
A parte autora não indicou consequências outras, além dos danos materiais, que poderiam, em tese, causar violação a direito de personalidade.
Isto porque, na lição abalizada de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2a Edição, Malheiros Editores, p. 78).
A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo Antunes Varela, citado por Sérgio Cavalieri Filho, "há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos".
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingido, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem-estar psíquicos do indivíduo.
No caso sub judice , não se vislumbra como o fato articulado na inicial possa ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do aborrecimento, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
Ademais, a parte autora não demonstrou que o fato lhe tivesse causado situação que, pela própria gravidade, ensejasse dano de natureza não patrimonial; ressaltando-se que, na situação dos autos, o dano moral não se presume (não é in re ipsa).
Não se pode banalizar o instituto das indenizações por dano moral, sendo necessário reservá-lo para hipóteses em que, efetivamente, haja ofensa à honra subjetiva ou objetiva de alguém, de certa relevância, capaz de fazer com que tenha sofrimento incomum e invulgar.
Portanto, para que a indenização pleiteada fosse possível, primeiro haveria de ter sido comprovada a ocorrência do fato danoso decorrente de ato ilícito, e depois a lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar dor, sofrimento, apreensão, constrangimento, o que não se verificou na hipótese vertente.
Logo, dissabores e desconfortos experimentados no cotidiano não violam os direitos assegurados pela Constituição Federal, nem implicam em grave sofrimento, não havendo que se falar em verdadeiro abalo na esfera do patrimônio moral do autor, considerando-se, deste modo, improcedente o pedido de indenização por dano moral.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito , nos termos do art. 487 7, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a pagar (restituir) ao autor a importância de R$ R$ 139,85 (cento e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), na forma simples que deverá ser monetariamente corrigida pela tabela prática de atualização dos débitos judiciais em geral do Tribunal de Justiça do Tocantins a partir da data do pagamento pela parte autora, e com acréscimo dos juros legais da mora (de 1% ao mês) contados da citação; e b) rejeitar o pedido de indenização por dano moral.
Não há condenação em custas ou em honorários advocatícios nessa fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
PRI.
Transitado em julgado, dê-se baixa definitiva.
Data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/07/2025 16:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/04/2025 17:51
Conclusão para despacho
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14/04/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 17:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAMCEJUSC -> TOPAM1ECIV
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12/03/2025 17:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local AUDIENCIA CEJUSC - CEJUSC - 12/03/2025 13:00. Refer. Evento 6
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12/03/2025 12:23
Juntada - Informações
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12/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 08:42
Protocolizada Petição
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11/03/2025 23:33
Protocolizada Petição
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10/03/2025 11:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAM1ECIV -> TOPAMCEJUSC
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15/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 11:55
Protocolizada Petição
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29/01/2025 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/01/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/01/2025 16:34
Lavrada Certidão
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21/01/2025 01:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/01/2025 22:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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20/01/2025 13:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 12/03/2025 13:00
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16/01/2025 17:28
Lavrada Certidão
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16/01/2025 15:57
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/12/2024 14:19
Conclusão para despacho
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16/12/2024 14:19
Processo Corretamente Autuado
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13/12/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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