TJTO - 0023538-46.2020.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0023538-46.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: HIDELFONSO GUEDES DA COSTAADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por HIDELFONSO GUEDES DA COSTA por intermédio de seu advogado, visando o desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, sob o fundamento de que "ficou desprovido de valores para a manutenção de sua família". É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 833, incisos IV e X, que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta bancária poupança e, excepcionalmente, de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta bancária corrente, desde que comprovada que o montante constitui reserva de patrimônio.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA .
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA .
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO .
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] .19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra .20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".21 .
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc .);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança .
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25 .
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.26.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) - grifo não original.
No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins de que, quanto às verbas encontradas na conta corrente, deve haver comprovação da intenção de poupar ou que se destine a assegurar o mínimo existencial.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DE POUPAR.
DESTINAÇÃO ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que a quantia bloqueada, inferior a 40 salários mínimos, não constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta corrente do agravante são impenhoráveis por se enquadrarem na regra prevista no art. 833, inciso X, do CPC, mesmo sem a comprovação da natureza alimentar ou da destinação à subsistência do executado e de sua família.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O STJ, no Resp nº 1660671/RS, firmou entendimento de que a proteção da impenhorabilidade aplica-se de forma automática, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, aos valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança.
Caso o bloqueio ou penhora judicial, seja por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), alcance recursos mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a extensão dessa garantia poderá ser considerada - respeitado o teto de 40 salários mínimos - desde que a parte afetada pelo ato constritivo comprove que os referidos valores são destinados a resguardar o mínimo existencial.4.
No caso concreto, o agravante não apresentou provas de que o valor bloqueado em sua conta bancária é proveniente de salário ou outra verba de natureza alimentar destinada a subsistência.
A ausência de comprovação documental impossibilita a aplicação da proteção prevista no art. 833, IV e X, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não se aplica automaticamente a contas correntes ou aplicações financeiras, cabendo ao executado comprovar que o montante bloqueado constitui reserva destinada ao mínimo existencial para a subsistência pessoal e familiar.".Dispositivos relevantes citados: CPC,art. 833, IV e X; art.854,§ 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1660671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/05/2024.
TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006678-52.2023.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 09/08/2023.
TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007429-39.2023.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 30/08/2023. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017494-59.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:21:51) - grifo não original.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
VERBAS BLOQUEADAS EM CONTA-CORRENTE.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INAPILICÁVEL A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DESTINAÇÃO ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROVADA.
NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.660.671).
VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
No caso, na decisão combatida não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente da executada/agravante, visto que não comprovou caráter impenhorável dos valores constritos, de que seriam provenientes de salário, tampouco que constituiria reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ao devedor, ou sua família, em caso de emergência ou imprevisto grave.2.
Segundo recente orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial: "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 21/02/2024, DJe 23/05/2024).
Inexistência de demonstração a respeito no caso concreto.3.
Ademais, não merece acolhida a alegação de irrisoriedade do valor penhorado comparado ao total da dívida executada, posto que não impede a sua penhora nem justifica o seu desbloqueio.
Precedentes do STJ.4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005945-52.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 03/10/2024 13:51:43) - grifo não origina No presente caso, a parte não comprova que os numerários constritos são impenhoráveis, por qualquer dos motivos previstos em lei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada.
Lado outro, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em contato com a exequente e formalizar o acordo, juntando a comprovação nos autos. 1 - havendo a comprovação do acordo, venham os autos conclusos para suspensão; 2 - ausente comprovação, cumpra-se o determinado no evento 114, DECDESPA1.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:04
Decisão - Outras Decisões
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21/07/2025 13:40
Conclusão para despacho
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11/07/2025 10:45
Protocolizada Petição
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03/07/2025 17:38
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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03/07/2025 15:22
Protocolizada Petição
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02/07/2025 15:54
Conclusão para despacho
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02/07/2025 15:45
Juntada - Informações
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02/07/2025 14:17
Protocolizada Petição
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27/06/2025 12:43
Juntada - Informações
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04/06/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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13/05/2025 20:08
Protocolizada Petição
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13/05/2025 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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02/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:05
Decisão - Outras Decisões
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28/01/2025 12:08
Conclusão para despacho
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27/01/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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20/01/2025 13:17
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Precatório Número: 00121607820238272700/TJTO
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19/12/2024 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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11/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:10
Despacho - Mero expediente
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18/09/2024 12:31
Conclusão para despacho
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02/09/2024 01:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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01/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 22:32
Despacho - Mero expediente
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05/07/2024 15:13
Conclusão para despacho
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04/07/2024 11:27
Protocolizada Petição
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28/11/2023 16:05
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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28/11/2023 15:59
Processo Corretamente Autuado
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27/11/2023 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de TOPAL1FAZJ para TOPAL2FAZJ)
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27/11/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1FAZJ)
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26/09/2023 05:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/09/2023 23:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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20/09/2023 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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14/09/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 14:04
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal - Requisição TOPAL2FAZ/2023/000872 processada no TJTO com o No. 00121607820238272700/TJTO
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06/09/2023 15:54
Lavrada Certidão
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24/08/2023 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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24/08/2023 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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21/08/2023 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2023 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2023 17:32
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAL2FAZ
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19/08/2023 17:32
Conta Atualizada
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18/08/2023 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/08/2023 14:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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01/07/2023 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/06/2023 22:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/06/2023 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 08:14
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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28/03/2023 16:01
Conclusão para despacho
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26/03/2023 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/03/2023 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/03/2023 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/03/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 13:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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15/03/2023 13:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/01/2023 17:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/01/2023 17:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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05/12/2022 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/11/2022 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/11/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 05:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/09/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/06/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 14:09
Protocolizada Petição
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01/06/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 15:52
Lavrada Certidão
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01/04/2022 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/03/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2022 14:52
Despacho - Mero expediente
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21/01/2022 14:33
Despacho - Mero expediente
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19/10/2021 15:38
Conclusão para despacho
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19/10/2021 15:35
Lavrada Certidão
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29/06/2021 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2021 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2021 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2021 17:47
Lavrada Certidão
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13/04/2021 16:45
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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13/04/2021 14:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/04/2021 14:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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13/04/2021 14:17
Juntada - Informações
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11/03/2021 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/02/2021 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/02/2021 13:06
Despacho - Mero expediente
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27/11/2020 12:10
Conclusão para despacho
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10/11/2020 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/10/2020 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2020 14:41
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2020 14:07
Conclusão para decisão
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18/06/2020 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2020 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2020 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2020 14:51
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/06/2020 18:33
Conclusão para decisão
-
09/06/2020 09:04
Distribuído por dependência - Número: 00140649020168272729
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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