TJTO - 0011932-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011932-35.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOÃO DE SOUSA FILHOADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)AGRAVADO: ROSANIA CARNEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585)AGRAVADO: GECIONE CARNEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585)AGRAVADO: JOAO BATISTA CARNEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585)AGRAVADO: GETÚLIO CARNEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585)AGRAVADO: FLORISA CARNEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585)AGRAVADO: GEDILON CARNEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585)AGRAVADO: JECI CARNEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO DE SOUSA FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de Palmas, nos autos do cumprimento de sentença de processo de inventário e partilha.
Referida decisão consignou que o processo já havia sido sentenciado, de modo que não era cabível a audiência de instrução e julgamento postulada.
Além disso, determinou o arquivamento do feito (processo 0025017-40.2021.8.27.2729/TO, evento 226, DECDESPA1).
Razões recursais: O Agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida configura cerceamento de defesa, porquanto impediu a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de provas necessárias à elucidação de controvérsias relativas à partilha.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão, com retorno dos autos à fase instrutória. É o relatório, no essencial.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, embora o Agravante sustente tratar-se de decisão interlocutória, o ato recorrido não se limita a indeferir um requerimento incidental.
Ao determinar o arquivamento do processo, reconhecendo o cumprimento da sentença e a ausência de interesse processual remanescente, o Juízo de origem pôs termo ao processo de execução, atribuindo-lhe natureza de decisão terminativa, equivalente à sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Ademais, a decisão agravada não possui natureza de mero despacho de expediente, já que não se limitou a impulsionar o andamento do processo, mas encerrou a tramitação do cumprimento de sentença, deixando evidente que se trata de ato jurisdicional de conteúdo terminativo.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que “o provimento que determina a baixa e arquivamento da execução tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo e, portanto, deve ser atacada por apelação” (AgInt no AgInt no REsp 2.059.910/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 11/04/2024).
Com efeito, o inconformismo manifestado pelo Agravante deveria ter sido deduzido por meio do recurso de apelação, e não por agravo de instrumento, o que evidencia a inadequação da via eleita. Assim, conclui-se que o recurso interposto nem sequer ultrapassa a barreira de admissibiliade para ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por inadequação da via recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 38, II, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 21:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/07/2025 21:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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25/07/2025 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 23:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOÃO DE SOUSA FILHO - Guia 5393255 - R$ 160,00
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25/07/2025 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 23:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 226 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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