TJTO - 0011912-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0011912-44.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: R.
R.
MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R.
R.
MÁQUINAS LTDA., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins/TO, no evento 41 dos autos da Ação de Busca e Apreensão em epígrafe, que indeferiu o pedido da requerida/agravante para revogação da liminar de busca e apreensão deferida anteriormente, em razão do deferimento da recuperação judicial e do reconhecimento da essencialidade dos bens pelo juízo universal.
Nas razões recursais, alega o agravante que a manutenção da medida liminar de busca e apreensão representa flagrante violação à sistemática da Lei nº 11.101/2005, especialmente aos artigos 6º, §4º, e 49, §3º, que estabelecem a suspensão de medidas executivas durante o stay period e vedam a retirada de bens de capital essenciais à atividade do devedor em recuperação.
Afirma que os bens apreendidos consistem em conjuntos rodotrem basculante diretamente utilizados no transporte de grãos e insumos agrícolas, sendo imprescindíveis à geração de receitas e à viabilidade do plano de soerguimento.
A decisão agravada, portanto, ao desconsiderar a essencialidade reconhecida judicialmente e permitir a manutenção da constrição, comprometeria a efetividade da recuperação judicial, a continuidade da atividade econômica e o equilíbrio entre os credores.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, com a imediata devolução dos bens apreendidos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumus boni iuris).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece parcial deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada em 08/05/2025 por instituição financeira agravada em desfavor da empresa agravante, com base em inadimplemento contratual de contrato com cláusula de alienação fiduciária.
Em 14/05/2025 (evento 17), foi deferida liminar de apreensão dos bens dados em alienação fiduciária (seis "Rodotrens Basculantes").
A empresa requerida compareceu nos autos em 02/06/2025 (evento 22), postulando a revogação da sobredita medida liminar, com fundamento no processamento da sua recuperação judicial.
Em atenção a manifestação da demandada, foi proferida a decisão recorrida (evento 41), onde o magistrado a quo indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão, sob o fundamento de que os efeitos da decisão que defere a recuperação judicial são ex nunc, não alcançando atos judiciais anteriores fundados em garantias fiduciárias.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, entrevejo verossimilhança parcial e suficiente para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido.
Desenvolvo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática dos artigos 6º, §4º, e 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, tem reconhecido que a competência para análise da essencialidade dos bens de capital destinados à atividade empresarial, ainda que garantidos por alienação fiduciária, é exclusiva do juízo da recuperação judicial.
Veja-se: DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ESSENCIALIDADE DE BENS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a suspensão do leilão extrajudicial de imóveis dados em garantia fiduciária durante o "stay period" em processo de recuperação judicial, considerando os bens essenciais para a continuidade das operações da empresa recuperanda.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se, durante o "stay period", é possível a realização de leilão de imóveis dados em garantia fiduciária considerados essenciais para a atividade empresarial da recuperanda.
III.
Razões de decidir 3.
Alegação de violação do art. 1.022 do CPC, sem a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo.
Súmula 284 do STF. 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o "stay period", os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, sem consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor.
Após o término do "stay period", a consolidação da propriedade poderá ocorrer normalmente.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade dos bens para fins de aplicação da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.(REsp n. 1.932.453/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.).
Grifei.
E, analisando a ação de recuperação judicial (autos nº 0000467-84.2025.8.27.2714), observa-se que em 28/05/2025 (evento 54, integrada em declaratórios no evento 80) foi proferida decisão sobre a essencialidade de bens móveis objeto da ação de busca e apreensão originária, ressaltado o efeito ex nunc dessa declaração a partir de 22/05/2025.
Ou seja, o Juízo Universal especificou que apenas as apreensões ocorridas até aquela data seriam mantidas sem influência da recuperação judicial, a saber: “Além disso, ressalto, para que não haja nenhuma incongruência com o que foi deliberado acima, que a essencialidade deferida deve surtir efeitos EX NUNC, o que não afeta os atos regulares realizados pelos eventuais credores até o momento.
Isto é, eventuais bens apreendidos antes do dia 22/05/2025 devem ser mantidos e esta decisão de essencialidade e de processamento da recuperação judicial não surte efeitos em relação a eles.
Assim, DEFIRO, em parte, o requerimento e declaro como essenciais neste primeiro momento os seguintes bens, tendo por base os documentos contidos no evento 50, anexos 15, 16 e 17: [...] Ressalto, neste ponto, que este juízo não detém conhecimento sobre todos os bens dos autores que foram retidos ou apreendidos até o momento em razão de eventuais inadimplementos de contratos de alienação fiduciária, o que será informado nos autos oportunamente.
Mas, de antemão, assevero que se algum dos bens descritos acima já foram objetos de busca e apreensão antes de 22/05/2025, a medida deve ser mantida e isso deverá ser informado nos autos para levantamento da essencialidade, a qual não deve retroagir.
Pondero, ainda, que essa questão poderá ser reanalisada oportunamente, tanto para inserir outros bens como essenciais, acaso demonstrada a pertinência, como também para retirar se evidenciado que não se trata de bem capital indispensável ao exercício da atividade empresarial.” Logo, perfunctoriamente, observa-se que os bens móveis descritos na exordial da busca e apreensão foram declarados como imprescindíveis à atividade de transporte e logística da empresa ré/agravante, aos menos aqueles apreendidos a partir de 23/05/2025, como expressamente ressalvado pelo Juízo do soerguimento.
Neste cenário, a manutenção dos efeitos da liminar de busca e apreensão com base apenas na data da concessão da medida, sem observar a data da efetiva apreensão dos bens, não apenas afronta o regime protetivo do stay period, mas também os princípios da preservação da empresa, da função social da atividade econômica e da autoridade do juízo universal da recuperação, com possibilidade de esvaziamento da finalidade coletiva da recuperação e comprometimento da efetividade da jurisdição especializada.
Neste sentido: BUSCA E APREENSÃO.
Contrato garantido por alienação fiduciária.
Devedora em recuperação judicial.
Embora verse a demanda sobre crédito extraconcursal, é impossível o prosseguimento da ação de busca e apreensão enquanto, a critério do juízo da recuperação judicial, persistir a condição de essencialidade dos bens alienados, ainda que findo o prazo de suspensão previsto no art . 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 (stay period).
Diretriz do STJ.
Prematura extinção anulada .
Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005139-44.2019.8 .26.0132 Catanduva, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 16/02/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024).
Ainda, o perigo da demora é manifesto.
A continuidade da apreensão de veículos após 22/05/2025, representa, a princípio, grave risco à operacionalidade da agravante e à própria recuperação judicial em curso, resultando em dano irreversível à empresa, empregados e credores.
Por outro lado, não entrevejo possibilidade de suspensão integral e indiscriminada da busca e apreensão sobre todos os bens móveis, uma vez que não há informação nos autos sobre a ocorrência da efetiva apreensão e suas datas (mandado consta como "aguardando cumprimento" - evento 65), sendo prudente determinar unicamente a observância do efeito ex nunc da essencialidade reconhecida na recuperação judicial, com base na data da efetiva apreensão.
Portanto, vislumbro a parcial relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo deve ser deferido em parte, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar recursal pretendida, para determinar exclusivamente a suspensão da medida de busca e apreensão ocorrida a partir de 23/05/2025 ou ainda não efetivada, com devolução desses bens à agravante, mantidas, entretanto, eventuais apreensões anteriores aquele período, até o julgamento final deste recurso.
Vinculem-se ao presente instrumento os autos originários nº 00019964420258272713.
Comunique-se o Magistrado a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
30/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/07/2025 11:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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30/07/2025 11:23
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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30/07/2025 10:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins - EXCLUÍDA
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30/07/2025 10:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - EXCLUÍDA
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29/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393281, Subguia 7434 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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28/07/2025 12:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393281, Subguia 5377707
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28/07/2025 12:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - R. R. MAQUINAS LTDA - Guia 5393281 - R$ 160,00
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25/07/2025 20:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393238, Subguia 5377696
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25/07/2025 20:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - R. R. MAQUINAS LTDA - Guia 5393238 - R$ 160,00
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25/07/2025 20:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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