TJTO - 0008638-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008638-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003227-30.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: EXPEDITA DE ARAUJO BENIGNOADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)AGRAVADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB DF047827) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por EXPEDITA DE ARAÚJO BENIGNO, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Conhecimento de nº 0003227-30.2025.8.27.2706, ajuizada em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Na origem, determinou-se a suspensão do feito originário em razão da afetação da matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 – IRDR 5.
Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a causa de pedir da ação originária não se amolda às controvérsias submetidas ao IRDR 5, notadamente por se tratar de contrato de seguro e descontos indevidos realizados sem consentimento em benefício previdenciário.
Assevera que não se discute empréstimo consignado nem a autenticidade de assinatura em contrato bancário, sendo a parte agravada, inclusive, entidade não associada à FEBRABAN, o que afastaria sua condição de instituição financeira.
Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de permitir o regular prosseguimento do feito originário e, eventualmente, o deferimento de tutela para cessação dos descontos impugnados.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido urgente.
O pedido liminar não foi concedido (Evento 5).
Intimada a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se a superveniência de fato que altera substancialmente o cenário jurídico da controvérsia recursal.
Conforme se verifica do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno na sessão do dia 26 de junho de 2025, foi determinada, por unanimidade, a revogação da suspensão imposta a todos os processos afetados pelo IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737, com fundamento no transcurso do prazo legal previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil.
A referida norma dispõe que a suspensão determinada em razão da admissibilidade do IRDR terá vigência de, no máximo, 1 (um) ano, salvo decisão fundamentada do órgão julgador competente, o que não ocorreu no presente caso.
A decisão colegiada do Tribunal Pleno foi clara ao reconhecer que, tendo decorrido o prazo de um ano desde a admissibilidade do IRDR, sem que houvesse o julgamento de mérito, impõe-se, por força de norma legal, o imediato levantamento da suspensão de todos os processos atingidos pelo incidente.
Desta feita, restando superado o fundamento da decisão agravada e estando a pretensão recursal da agravante integralmente atendida por força do decisum proferido no âmbito do Tribunal Pleno, resta caracterizada a perda superveniente de objeto do presente Agravo de Instrumento.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha mais razão de ser.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o teor desta decisão ao juiz a quo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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23/07/2025 14:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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17/07/2025 16:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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04/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 07:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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06/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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06/06/2025 17:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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02/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/06/2025 09:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EXPEDITA DE ARAUJO BENIGNO - Guia 5390558 - R$ 160,00
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02/06/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 09:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17, 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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