TJTO - 0002171-12.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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20/06/2025 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002171-12.2024.8.27.2733/TO AUTOR: ALESSANDRO PEREIRA DE BRITO CONCEICAOADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB BA056314)RÉU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL LATINO AMERICANAADVOGADO(A): MATHEUS FANTINI (OAB SP248899) SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por ALESSANDRO PEREIRA DE BRITO CONCEICAO em face de ASSOCIACAO EDUCACIONAL LATINO AMERICANA.
Sustenta em síntese que e deu início à conversação sobre o curso de formação superior, junto à Faculdade Ré, no curso de Engenharia Civil, porém, não realizou a assinatura do contrato e tampouco concretizou o envio dos documentos exigidos pelo Ministério da Educação, como histórico escolar e diploma.
Afirma que e a parte autora não se interessou pelo curso, razão pela qual não firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, e inclusive, nunca frequentou as aulas, ou teve acesso a qualquer material didático fornecido pela acionada.
E, NUNCA encaminhou nenhum documento.
Alega que acreditando que sua matrícula nunca havia sido concretizada, a parte demandante imaginou que não teria problemas com a acionada.
Entretanto, para sua surpresa, o acionante passou a receber inúmeras ligações e mensagens de cobrança da ré, em seu número celular (63) 99259-1340, afirmando que o requerente possuía débitos no valor de R$ 2.748,00 (dois mil setecentos e quarenta e oito) e que seu nome seria inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Relata que suportou cobranças da requerida por um débito indevido, que também não foi informado acerca das cláusulas.
Por fim, requer a procedência do feito para ser declarada a nulidade contratual, a inexistência de débitos, bem como, para que haja condenação ao pagamento de indenização.
Contestação apresentada em evento 19, CONT1, com as seguintes teses: a) Impugnação à Gratuidade da Justiça; b) Regular Contratação Dos Serviços da Requerida; c) Ausência de Pedido de Desistência do Curso; Por fim, requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica em evento 24, REPLICA1.
Intimadas as partes a apresentarem as provas que pretendem produzir, quedaram inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO De antemão entendo que o feito comporta o julgamento antecipado, pois trata-se de matéria unicamente de direito, não há vícios que possam inquiná-lo de nulidade, não havendo necessidade produção de outras provas, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; As provas são dirigidas ao Magistrado, portanto, o desfecho da demanda serve-se de prova essencialmente documental, tendo-se desnecessária a dilação probatória. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: Processo: 00140115120168270000 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
MUNICÍPIO.
VERBAS SALARIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado entende suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, porquanto inócua a produção de provas inservíveis à solução da demanda. 2.
A prova do pagamento de salário e demais verbas salariais é feita documentalmente, sendo prescindível a oitiva de testemunhas. 3.
Recurso conhecido e improvido. (AP 0014011-51.2016.827.0000, Rel.
Desa.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2017). E também pelas disposições trazidas no início do Código de Processo Civil quanto a razoável duração do processo, assim descrito: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Dispõe o Código de Processo Civil em seu Capítulo XII destinado às provas o seguinte: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO -Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Embora realize impugnação acerca da gratuidade da justiça, não merece acolhimento o pedido, isso porque, em verdade se trata de pedido genérico afirmando em síntese que o autor não juntou qualquer prova que faça atestar que merece as benesses da justiça gratuita.
Sem razão, no entanto.
O Código de Processo civil, garante à pessoal natural, a presunção relativa de veracidade quanto às alegações de hipossuficiência que possa aduzir nos autos. Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, junta o autor em evento xxx declaração de hipossuficiência, de modo que incumbia à impugnante prova em contrário, hipótese esta não vislumbrada nos autos.
Em mesmo sentido, junto os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/17.
JUSTIÇA GRATUITA .
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA 463 DO TST.
A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06 .2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017 .
Precedentes.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 10009624620195020038, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) Bem como: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO .
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2 .
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Deste modo, rejeito a impugnação alegada.
Da Aplicação do CDC e da Inversão do Ônus da Prova Sem delongas, observe-se que a relação jurídica firmada entre as partes se submete à legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor nos exatos termos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078 /90).
Neste ponto, destaque-se que a Súmula 297 do STJ.
Além disso, o § 2º do art. 3º do referido diploma prevê que as relações bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às normas do CDC.
Desse modo, aplicar-se-ão ao caso as regras consumeristas.
Nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e/ou da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor (informativo 489 do STJ1).
Já o diploma processual civil estabelece como regra geral (artigo 373) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No caso dos autos, sustentando o autor pela inexistência de relação jurídica afirmando que foram cobrados valores oriundos de contratação inexistente, mister que o requerido, que possui acesso aos contratos e à modalidade da contratação apresente autos, mediante a inversão do ônus da prova, os documentos necessários a legitimar não só a cobrança, mas como a relação negocial havida entre as partes.
Sem outras preliminares ou prejudicais, passo ao enfrentamento do mérito.
DO MÉRITO Cinge a controvérsia sobre alegada cobrança indevida havida por relação negocial que aduz o autor ser inexistente, por nunca ter contratado os serviços da requerida.
Pois bem, sustentando o autor pela inexistência da relação negocial e invertido o ônus probatório, é ônus do requerido a prova de fato constitutivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, nos moldes do art. 373, II do CPC, conforme: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Essencialmente, para a prova da contratação dos serviços, mister que o requerido apresente contrato que ateste que o autor contraiu serviços da requerida ou outro meio de prova idônea.
No caso em tela, apresenta o requerido os seguintes documentos: a) Exibição de disponibilização das disciplinas ao autor (evento 19, OUT9). b) Situação de aprovação no vestibular no ano de 2021 e 2023 (evento 19, OUT2); c) E-mail de boas vindas da instituição de ensino ao autor com dados básicos, como CPF, e-mail e nome completo (evento 19, OUT5); d) Extenso histórico de conversas entre o autor a instituição de ensino (evento 19, OUT7); e) Extenso histórico de conversas de cobrança que a requerida realizou em face do autor (evento 19, OUT12). f) Contrato de prestação de serviços de ensino (evento 19, CONTR13).
O farto acervo probatório, levam este juízo a acreditar que, em que pese alegar o autor o total desconhecimento das cobranças, a bem da verdade é que o autor, mantendo conversa com as instuição de ensino requerida, devidamente cobrado por meio de aplicativo WhatsApp, revela situação inversa, ou seja, de que o autor, prestou vestibular, passou e por motivo que desconhece o juízo, não cancelou sua matrícula, e que embora não utilizado os o ambiente acadêmico, foram efetivamente disponibilizadas pela requerida.
Ademais, em se tratando de institução de ensino à distância, um contrato assinado formalmente não pode ser exigido por este juízo, haja vista que em verdade a contratação se deu em ambiente virtual, corroborada com outros meios de prova acima descritos.
Neste mesmo sentido, junto ose seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INSTRUMENTO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE JUNTO À AUTORIDADE CERTIFICADORA - MEIOS DE PROVA ALTERNATIVOS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. É possível que o contrato de prestação de serviços educacionais seja celebrado por meio eletrônico, tendo em vista a inexistência de forma específica prescrita em lei (art. 104, III do CC).
Comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como a efetiva prestação de serviços educacionais da autora, incumbia à ré a prova da quitação das mensalidades, ônus do qual não se desincumbiu .
Ainda que não seja possível verificar, no caso concreto, a autenticidade da assinatura eletrônica junto à autoridade certificadora, é possível o suplemento desta lacuna mediante qualquer outro meio de prova admitido em direito, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado.
Conjugado o instrumento de contrato de prestação de serviços educacionais com o termo de adesão subscrito eletronicamente pela contratante e o inerente histórico escolar, mostra-se suficientemente provada a existência do vínculo contratual e, por conseguinte, a exigibilidade das correspondentes prestações inadimplidas. (TJ-MG - Apelação Cível: 5019309-12.2021 .8.13.0433 1.0000 .24.198795-7/001, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) Bem como: APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS .
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA ORIGEM DOS VALORES POSTULADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. - NO QUE TANGE AO ÔNUS DA PROVA, INCUMBE AO CREDOR DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, INSTRUMENTALIZADA POR DOCUMENTO PARTICULAR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NO CASO CONCRETO, A INSTITUIÇÃO DE ENSINO INSTRUIU A AÇÃO DE COBRANÇA EXCLUSIVAMENTE COM UM HISTÓRICO ESCOLAR, QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DAR AMPARO A SUA PRETENSÃO .
COM EFEITO, INEXISTE NOS AUTOS O CONTRATO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO COM A ASSINATURA DA PARTE APELANTE (SEJA FÍSICA OU ELETRÔNICA), QUE COMPROVE A EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS, BEM COMO O VALOR DAS MENSALIDADES PRETENDIDAS, A FIM DE DEMONSTRAR A ORIGEM DA QUANTIA QUE ESTÁ SENDO POSTULADA.
NÃO TENDO A PARTE DEMANDANTE SE DESINCUMBIDO MINIMAMENTE DO ÔNUS DA PROVA DE DEMONSTRAR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, IMPÕE-SE O PROVIMENTO DO RECURSO, COM A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME .
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS .
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA ORIGEM DOS VALORES POSTULADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. - NO QUE TANGE AO ÔNUS DA PROVA, INCUMBE AO CREDOR DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, INSTRUMENTALIZADA POR DOCUMENTO PARTICULAR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NO CASO CONCRETO, A INSTITUIÇÃO DE ENSINO INSTRUIU A AÇÃO DE COBRANÇA EXCLUSIVAMENTE COM UM HISTÓRICO ESCOLAR, QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DAR AMPARO A SUA PRETENSÃO .
COM EFEITO, INEXISTE NOS AUTOS O CONTRATO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO COM A ASSINATURA DA PARTE APELANTE (SEJA FÍSICA OU ELETRÔNICA), QUE COMPROVE A EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS, BEM COMO O VALOR DAS MENSALIDADES PRETENDIDAS, A FIM DE DEMONSTRAR A ORIGEM DA QUANTIA QUE ESTÁ SENDO POSTULADA.
NÃO TENDO A PARTE DEMANDANTE SE DESINCUMBIDO MINIMAMENTE DO ÔNUS DA PROVA DE DEMONSTRAR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, IMPÕE-SE O PROVIMENTO DO RECURSO, COM A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME .
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS .
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA ORIGEM DOS VALORES POSTULADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. - NO QUE TANGE AO ÔNUS DA PROVA, INCUMBE AO CREDOR DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, INSTRUMENTALIZADA POR DOCUMENTO PARTICULAR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NO CASO CONCRETO, A INSTITUIÇÃO DE ENSINO INSTRUIU A AÇÃO DE COBRANÇA EXCLUSIVAMENTE COM UM HISTÓRICO ESCOLAR, QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DAR AMPARO A SUA PRETENSÃO .
COM EFEITO, INEXISTE NOS AUTOS O CONTRATO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO COM A ASSINATURA DA PARTE APELANTE (SEJA FÍSICA OU ELETRÔNICA), QUE COMPROVE A EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS, BEM COMO O VALOR DAS MENSALIDADES PRETENDIDAS, A FIM DE DEMONSTRAR A ORIGEM DA QUANTIA QUE ESTÁ SENDO POSTULADA.
NÃO TENDO A PARTE DEMANDANTE SE DESINCUMBIDO MINIMAMENTE DO ÔNUS DA PROVA DE DEMONSTRAR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, IMPÕE-SE O PROVIMENTO DO RECURSO, COM A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME .
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS .
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA ORIGEM DOS VALORES POSTULADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. - NO QUE TANGE AO ÔNUS DA PROVA, INCUMBE AO CREDOR DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, INSTRUMENTALIZADA POR DOCUMENTO PARTICULAR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.- NO CASO CONCRETO, A INSTITUIÇÃO DE ENSINO INSTRUIU A AÇÃO DE COBRANÇA EXCLUSIVAMENTE COM UM HISTÓRICO ESCOLAR, QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DAR AMPARO A SUA PRETENSÃO .
COM EFEITO, INEXISTE NOS AUTOS O CONTRATO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO COM A ASSINATURA DA PARTE APELANTE (SEJA FÍSICA OU ELETRÔNICA), QUE COMPROVE A EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS, BEM COMO O VALOR DAS MENSALIDADES PRETENDIDAS, A FIM DE DEMONSTRAR A ORIGEM DA QUANTIA QUE ESTÁ SENDO POSTULADA.- NÃO TENDO A PARTE DEMANDANTE SE DESINCUMBIDO MINIMAMENTE DO ÔNUS DA PROVA DE DEMONSTRAR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, IMPÕE-SE O PROVIMENTO DO RECURSO, COM A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME . (Apelação Cível, Nº 50009307620178210033, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 28-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50009307620178210033 OUTRA, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 28/11/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) Deste modo, apresentando o autor prova da disponibilização de seus serviços ao autor, cumulado com a ausência de pagamento das mensalidades, impossível o reconhecimento da procedência de danos morais ou materiais nos autos.
III - DECIDO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, haja vista expressa vedação no art. 55 da lei 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 23/05/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juiz(a) Estadual 1.
SAQUE.
CONTA BANCÁRIA.
NÃO AUTORIZADO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A Turma negou provimento ao apelo especial sob o fundamento de que, na espécie, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em conta bancária, é imperiosa a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Entendeu, ainda, que a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ora recorrente, não foi ilidida por qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
A Min.
Relatora observou, inicialmente, que o art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando sua alegação for verossímil ou quando constatada sua hipossuficiência.
Registrou, ademais, que essa hipossuficiência deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
Dessa forma, considerando as próprias "regras ordinárias de experiências" mencionadas no CDC, concluiu que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, dificilmente pode ser afastada.
Principalmente, em razão do total desconhecimento, por parte do cidadão médio, dos mecanismos de segurança utilizados pela instituição financeira no controle de seus procedimentos e ainda das possíveis formas de superação dessas barreiras a eventuais fraudes.
Quanto à reparação dos danos causados ao recorrido pela instituição financeira, asseverou que, uma vez reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente acarreta a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço.
REsp 1.155.770-PB, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2011. -
28/05/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2025 20:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
23/05/2025 14:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
22/05/2025 13:35
Conclusão para despacho
-
09/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
28/03/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 19:11
Despacho - Mero expediente
-
27/03/2025 18:48
Protocolizada Petição
-
26/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 19:00
Despacho - Mero expediente
-
17/02/2025 11:21
Protocolizada Petição
-
04/02/2025 15:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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04/02/2025 15:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiência 1ª V Cível - 04/02/2025 15:30. Refer. Evento 7
-
04/02/2025 14:32
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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04/02/2025 14:06
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 08:28
Protocolizada Petição
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03/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/11/2024 17:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/11/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/11/2024 10:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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12/11/2024 10:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/02/2025 15:30
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28/10/2024 12:56
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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25/10/2024 17:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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24/10/2024 18:02
Conclusão para decisão
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24/10/2024 18:01
Processo Corretamente Autuado
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24/10/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Processo nº 0012611-79.2024.8.27.2729
Ademar Andrade de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Carolina Mattos Goes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 16:21