TJTO - 0000448-11.2025.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0000448-11.2025.8.27.2704/TO INVESTIGADO: DIEMISON DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): RÔMULO RIBEIRO PINHEIRO (OAB TO006727) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS e aceito pelo investigado DIEMISON DA SILVA RODRIGUES - Evento 1 e 2. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, verifico que a realização de audiência referente aos acordos de não persecução penal é desnecessária, uma vez que o investigado tomou ciência de seu conteúdo e manifestou expressamente interesse em aceitar a proposta de acordo de não persecução penal. É de se ressaltar que o acordo de não persecução penal é um importante instrumento de promoção de Justiça, na medida em que soluciona rapidamente os crimes passíveis de sua celebração, além de liberar o Judiciário para o enfrentamento de situações mais graves. In casu, denota-se que as condições acordadas se mostram adequadas e suficientes a estabelecer uma responsabilização proporcional às supostas condutas praticadas pelo(a) beneficiário(a), levando-se em consideração uma análise superficial dos fatos, sendo possível constatar a voluntariedade na aceitação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, nos termos do artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Da prestação pecuniária: Defiro o parcelamento da prestação pecuniária no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), em parcela única, a ser depositada na seguinte conta judicial, de titularidade do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO): Agência 1141, Operação 040, Conta nº 01506664-8.
A parcela deverá ser paga até o dia 10 de setembro de 2025.
Das providências: Determino a suspensão do presente feito até o cumprimento integral das condições ajustadas.
Considerando o parcelamento do débito, intime-se o investigado para comprovar, mensalmente, o pagamento da prestação pecuniária.
No mais, aguarde-se em Cartório o período de cumprimento do acordo.
Após o cumprimento, abra-se vista ao Ministério Público.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
30/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação Penal
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03/07/2025 19:06
Protocolizada Petição
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02/07/2025 13:45
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 13:28
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 20:37
Protocolizada Petição
-
27/06/2025 17:53
Distribuído por dependência - Número: 00004406820248272704/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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