TJTO - 0000578-91.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000578-91.2023.8.27.2729/TO AUTOR: JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO ajuizada por JOSEFA DE OLIVEIRA DA SILVA contra o ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, narra a inicial que a parte autora realizou cirurgia para retirada da catarata no olho esquerdo via Sistema Único de Saúde (SUS), mas, segundo afirma, em razão de erro médico, não houve êxito no procedimento, o qual resultou em infecção, cegueira e risco de remoção ocular.
Aduz que, após outras consultas, constatou que era necessária nova cirurgia em caráter de urgência (Vitrectomia Posterior e Implante de Lente Intraocular – LIO), porém não obteve o atendimento na rede pública de saúde, mas com ajuda de amigos e familiares passou pela segunda intervenção cirúrgica, desta vez na rede privada, com resultado exitoso.
Deferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça à autora (evento 4).
Apresentada contestação, na qual foi suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins, sob o argumento de que o procedimento cirúrgico contestado foi realizado na rede municipal (evento 12).
Réplica da parte autora, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a médica cirurgiã é agente subordinada ao Estado do Tocantins, o qual seria parte legítima (evento 15).
As partes foram instadas a especificar quais prova produzir (eventos 16 e 17).
O Estado do Tocantins afirmou que não pretende produzir outras provas (evento 19).
Por sua vez, a parte requerente reafirmou que em razão da subordinação da médica que realizou a cirurgia ao Estado do Tocantins, é este parte legítima (evento 21).
O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção no feito (evento 29).
Foi determinada a expedição de ofício à Secretaria de Saúde de Palmas, para fins de obtenção de subsídios técnicos sobre o caso junto ao NatJus do Município de Palmas (evento 31).
Informações prestadas pelo NatJus do Município de Palmas (eventos 36, 37 e 38).
No evento 41, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins e oportunizado à autora emendar a sua inicial para inclusão do Município de Palmas no polo passivo.
Intimada, a requerente incluiu o Município de Palmas no polo passivo (evento 44).
Citado, o Município de Palmas apresentou contestação, argumentando, preliminarmente (evento 50): 1.
Ser "inadequada a inclusão do Município neste momento processual, em razão do princípio do juiz natural, livre distribuição e estabilidade da demanda"; 2.
O Município de Palmas não possui legitimidade passiva, pois “a causa de pedir deduzida nos autos diz com suposto erro médico em procedimento cirúrgico realizado por clínica particular”; “Em que pese referida clínica ser credenciada pelo Município de Palmas para a realização do procedimento cirúrgico, é de se ter presente que o Município de Palmas não pode ser responsabilizado pela eventual falha na prestação do serviço”; 3.
A Clínica de Olhos Dra Josenylda Barros deve ser incluída no polo passivo (empresa Calixto & Alencar LTDA ME, nome fantasia Clínica de Olhos Dra.
Josenyda Barros).
Impugnação à contestação apresentada no evento 50 (evento 53).
As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir (evento 54) e pediram julgamento antecipado da ação (eventos 59 e 60). É o relatório.
Decido.
Os autos não estão prontos para julgamento, razão pela qual converto o julgamento em diligência e passo a decidir.
Em sua contestação, o Município de Palmas: 1.
Afirma que é nula a sua inclusão no feito, pois intempestiva; 2. É parte ilegítimo, pois o procedimento cirúrgico objeto da demanda, pois realizado em clínica partícula que, à época, prestava serviços para o município e; 3.
A clínica prestadora deve ser incluída no polo passivo.
Pois bem.
Rejeito o pedido de nulidade em relação à inclusão do Município de Palmas no polo passivo, uma vez que não houve alteração do pedido ou da causa de pedir, estando a diligência assistida pelos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – BIOMA MATA ATLÂNTICA – ADITAMENTO DA INICIAL APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO PELOS RÉUS E ANTES DO SANEAMENTO DO PROCESSO – INCLUSÃO DE LITISCONSORTES NO POLO PASSIVO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CORRÉ AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ante a característica finalística do processo, qual seja, meramente instrumental, desta decorre a máxima de que não há que se manifestar quanto à sua nulidade acaso não tenha havido qualquer prejuízo às partes, nos termos do brocardo pas de nullité sans grief, como na hipótese de haver aditamento da inicial para inclusão de litisconsortes no polo passivo da ação, mesmo que já tenha ocorrido a citação válida dos réus e oferecimento de contestação, uma vez que foram mantidos a causa de pedir e pedido, nos termos do art. 329, do CPC.
Assim, inexistindo o alegado prejuízo à corré agravante, deve ser mantida a r . decisão combatida. (TJ-SP - AI: 22680907620228260000 SP 2268090-76.2022.8 .26.0000, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 19/12/2022, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 19/12/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DECISÃO QUE INDEFERIU ADITAMENTO DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - ROL MITIGADO - REJEIÇÃO - EMENDA DA INICIAL - ADITAMENTO APÓS CITAÇÃO - INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
A decisão que indefere aditamento da inicial para inclusão de parte no polo passivo da demanda tem aptidão para afetar a prática de atos processuais, revestindo-se de urgência bastante para autorizar a mitigação do rol do art. 1.015, CPC, e a recorribilidade imediata da decisão.
Em prestígio aos princípios da efetividade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda da petição inicial para inclusão de parte no polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. (TJ-MG - AI: 24224121720228130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) Noutro ponto, a legitimidade para a causa (ad causam) diz respeito à pertinência subjetiva da ação, por meio da qual se analisa se os sujeitos da demanda estão em uma situação jurídica de direito material que lhes autorize discuti-la em juízo.
Via de regra, a responsabilidade do Estado é objetiva, respondendo a Administração Pública, pelos danos causados por seus agentes a terceiros, bastando, nesse caso, apenas a prova do nexo de causalidade entre a atividade pública e o dano sofrido, desnecessária, portanto, a comprovação da culpa no sinistro (art. 37, § 6°, da Constituição Federal).
No caso, o procedimento cirúrgico questionado pela autora ocorreu no dia 29/09/2022, sob assistência do Município de Palmas, via “profissional em exercício de suas funções no SUS pela Clínica de Olhos Dra Josenylda Barros credenciada pela gestão municipal de Palmas” (evento 1, LAU10, p. 2; PROCADM9, p. 6).
Com efeito, é incontroversa a legitimidade passiva do Município de Palmas, tendo em conta a sua pertinência subjetiva para discutir a controvérsia em juízo, considerando ser o contratante da prestadora que, se enquadra na condição de “seus agentes”, prevista no art. 37, §6° da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto a inclusão da empresa prestadora, a responsabilidade do Estado é objetiva, como já explicado, entretanto, na ação ora analisada, não é possível prosseguir sem os documentos que estão em posse da prestadora (evento 50, ANEXO2), tampouco sem a sua defesa sobre o caso, visto que atuou diretamente no procedimento questionado, ainda que em nome do Município.
Registro que a autora, em sede de réplica, concordou com a inclusão indicada pela parte ré.
Ante o exposto, determino: 1.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão pelo prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Decorrido o prazo, cite-se a empresa Calixto & Alencar LTDA ME, conforme qualificação informada na contestação (evento 50, tópico "VIII.
Requerimentos" item "iii"); 3. Se o réu alegar quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias; 5.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende-se atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; 6.
Não é necessária nova vista ao Ministério Público, pois este já manifestou ser desnecessária a sua intervenção na ação (eventos 29 e 61); 7.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada eletronicamente pelo sistema. -
25/07/2025 18:11
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
19/05/2025 13:16
Conclusão para julgamento
-
19/05/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
05/05/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
11/04/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
-
18/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 17:26
Lavrada Certidão
-
28/01/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
26/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 23:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
23/09/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2024 14:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
19/09/2024 18:01
Despacho - Mero expediente
-
04/09/2024 13:47
Conclusão para despacho
-
02/09/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
01/08/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 08:01
Decisão - Outras Decisões
-
06/05/2024 13:28
Conclusão para despacho
-
12/04/2024 18:31
Remessa Interna - Outros Motivos - NATJUSPAL -> TOPAL1FAZ
-
12/04/2024 18:30
Juntada - Informações
-
12/04/2024 18:22
Juntada - Informações
-
12/04/2024 18:12
Juntada - Informações
-
26/03/2024 14:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> NATJUSPAL
-
18/01/2024 18:00
Juntada - Documento
-
12/01/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/01/2024 13:29
Expedido Ofício
-
11/01/2024 14:10
Decisão - Outras Decisões
-
18/10/2023 14:59
Conclusão para despacho
-
17/10/2023 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/10/2023 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
02/10/2023 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
05/09/2023 14:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 14:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/08/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/06/2023 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/06/2023 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/06/2023 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2023 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2023 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/05/2023 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/03/2023 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/02/2023 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
30/01/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/01/2023 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/01/2023 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/01/2023 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2023 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2023 14:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
11/01/2023 12:10
Conclusão para despacho
-
11/01/2023 12:10
Processo Corretamente Autuado
-
11/01/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043881-24.2024.8.27.2729
Donizete Alves Rocha
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/10/2024 11:22
Processo nº 0000820-54.2025.8.27.2705
Edmilson Morais Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Victor Jose Manoel Mendes Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/07/2025 16:37
Processo nº 0017394-91.2021.8.27.2706
Eletrocon LTDA
J C J de Oliveira &Amp; Cia LTDA
Advogado: Gabriel Parreira Borges Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/08/2021 13:21
Processo nº 0015688-34.2025.8.27.2706
Rosa Oliveira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Pedro Henrique de Lima Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2025 12:44
Processo nº 0000154-77.2022.8.27.2731
Banco da Amazonia SA
Luis Eduardo Galletti
Advogado: Carlos Antonio do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/04/2023 14:22