TJTO - 0029997-70.2019.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029997-70.2019.8.27.2706/TO REQUERENTE: NAYON ALLES FERNANDES DE LIMA - MEADVOGADO(A): TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY (OAB TO01428A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima consignadas.
O advogado constituído pela parte executada requer o início da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios de sucumbência - evento 164.
Decido.
Ao exame, observo que os honorários sucumbenciais foram fixados em percentual sobre o valor da causa, tendo prevalecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora nessa hipótese ocorre com o trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido, colaciono os seguintes acórdãos do STJ e do TJTO: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4.
Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. (...). (STJ - REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL.
INPC. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 3.
Nas hipóteses em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, como no caso dos autos, os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes do STJ. 4.
No caso em julgamento, o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários sucumbenciais se deu em 08/10/2019, sendo este, portanto, o termo inicial para incidência dos juros de mora. 5.
Recurso parcialmente provido para fixar o INPC como índice de correção monetária para atualização do valor da causa e apuração da dívida cobrada (verba honorária sucumbencial), bem como para determinar que o termo inicial para incidência dos juros de mora seja a data do trânsito em julgado da sentença (08/10/2019). (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012416-55.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 28/06/2023, DJe 04/07/2023 20:51:01). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nas hipóteses em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, como no caso dos autos, os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes do STJ. 2.
No caso em julgamento, a baixa definitiva da decisão que fixou os honorários sucumbenciais se deu em 12/2019, sendo este, portanto, o termo inicial para incidência dos juros de mora. Com efeito, o cálculo apresentado pelo exequente mostra-se correto, uma vez que os juros de mora foram contabilizados à partir de 12/2019, ou seja, à partir da data da baixa definitiva do processo de conhecimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004702-10.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/07/2023, DJe 17/07/2023 18:10:49). (grifou-se).
Assim, na hipótese dos autos o termo inicial dos juros de mora deve corresponder à data do trânsito em julgado do acórdão que majorou os honorários sucumbenciais, o que não fora observado nos cálculos apresentados pelo exequente no evento 164.
O termo inicial da correção monetária é a data do ajuizamento da ação, conforme súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
Em consequência, determino: PROMOVA-SE a evolução da classe da ação para "cumprimento de sentença".
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir os cálculos de atualização dos honorários sucumbenciais apresentados no evento 164, corrigindo o termo inicial dos juros de mora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 13:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2ECIV
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19/02/2025 13:41
Trânsito em Julgado
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13/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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11/02/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/01/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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07/01/2025 15:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 16:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/12/2024 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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19/12/2024 15:47
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/12/2024 15:47
Juntada - Documento - Voto
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11/12/2024 12:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/12/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/12/2024 14:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 66
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05/12/2024 13:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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05/12/2024 13:42
Juntada - Documento - Relatório
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28/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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