TJTO - 0013619-29.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013619-29.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ALLEF AYAKO DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): ISABELLA ROSALIA FERNANDES COSTA (OAB GO066265) SENTENÇA Dispensado relatório conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Com efeito, o pedido de desistência pela parte autora (evento 04) impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito e sem necessidade de anuência da parte requerida, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, a saber: "ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” POSTO ISTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência da ação pela parte autora e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento, após trânsito em julgado.
Sem custas nem honorários nessa fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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30/07/2025 11:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/07/2025 10:06
Protocolizada Petição
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30/06/2025 12:28
Conclusão para despacho
-
30/06/2025 12:28
Processo Corretamente Autuado
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28/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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