TJTO - 0011498-92.2016.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011498-92.2016.8.27.2722/TO REQUERIDO: BARBARA ARAUJO TOMAZ OLINTO DE ALMEIDAADVOGADO(A): GUILHERME CORDEIRO DE LIMA (OAB GO051368) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BARBARA ARAUJO TOMAZ OLINTO DE ALMEIDA, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida no evento 125, que homologou os cálculos apresentados no evento 118 e julgou extinto o cumprimento de sentença, sem condenação em custas e honorários.
Alega a Embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que não houve manifestação expressa quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios pela fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, §§ 1º, 7º, 8º e 8º-A do CPC.
Sustenta ainda a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença se iniciou antes da publicação do acórdão paradigma.
A parte embargada apresentou contrarrazões evento 134, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que a sentença foi expressa ao afastar a condenação em honorários, não havendo qualquer omissão a ser sanada. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame da valoração jurídica atribuída pelo julgador.
Registre-se que, ainda que a petição inicial da fase executiva tenha sido protocolada em 26/06/2024, antes da publicação do acórdão do Tema 1190 (01/07/2024), trata-se de tese de natureza interpretativa e de aplicação imediata, conforme orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foi adotada no julgamento, com base no princípio da segurança jurídica e na uniformização da jurisprudência.
Ademais, como não houve impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, e tratando-se de execução contra a Fazenda Pública que ensejará expedição de ofício requisitório, não há condenação em honorários, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
No caso em tela, não há omissão a ser sanada, uma vez que a sentença embargada, ao final, dispôs de forma expressa que não haveria condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença que tenha tramitado de forma autônoma e sem impugnação.
Ademais, como não houve impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, e tratando-se de execução contra a Fazenda Pública que ensejará expedição de precatório, não há condenação em honorários, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Na forma descrita no art. 85, §7º, CPC, incabível o arbitramento de honorários contra a Fazenda Pública com expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Transcrevo o dispositivo: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Da mesma forma descreve o art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97, que ora transcrevo: Art. 1o-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. Neste mesmo viés: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Na espécie, a única restrição a fixação da verba honorária consta do art. 85, § 7º do CPC, a qual veda a fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda, não impugnada (na qual ocorra expedição de precatório,) hipótese não verificada nos autos.
Recurso conhecido e desprovido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001507-51.2022.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/06/2022, DJe 01/07/2022 12:09:40).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELO INTERPOSTO PELA REQUERIDA/EXECUTADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, submetido a regime de precatório, como na hipótese, cabível a fixação de honorários advocatícios caso impugnado, conforme os precisos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.2.
No caso em apreço, vê-se que o ente municipal ora apelante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 35 - autos originários), razão pela qual se mostra correto o decisum de primeiro grau no tocante à condenação do executado ao pagamento dos honorários de sucumbência. 3.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0009149-14.2019.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/04/2021, DJe 28/04/2021 14:31:34).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Arbitramento de honorários advocatícios contra a devedora, com base no art. 85, § 7º, do CPC.
Descabimento.
Ausência de impugnação.
Inteligência do art. 85, § 7º, do CPC, e do art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97.
Fazenda Estadual que está submetida a regime diferenciado de pagamento (precatórios ou RPV), a demandar a existência de determinação judicial para expedição das respectivas ordens.
Precedentes.
Recurso provido (TJ-SP - AI: 30019416520228260000 SP 3001941-65.2022.8.26.0000, Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 04/05/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Ausência de impugnação.
Procedimento próprio.
Verba honorária indevida.
Inteligência do artigo 85, § 7º do CPC.
Precedentes do C.
STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Recurso improvido (TJ-SP - AI: 20352283620228260000 SP 2035228-36.2022.8.26.0000, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 28/06/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2022).
Dessa forma, inexiste qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BARBARA ARAUJO TOMAZ OLINTO DE ALMEIDA, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
21/02/2024 17:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
-
21/02/2024 17:24
Trânsito em Julgado
-
21/02/2024 17:23
Remessa Interna - SGB09 -> CCI01
-
21/02/2024 17:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
20/02/2024 09:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 87
-
26/01/2024 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/02/2024
-
09/01/2024 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024
-
18/12/2023 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
-
16/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
28/11/2023 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 88
-
28/11/2023 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
24/11/2023 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
24/11/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
24/11/2023 14:39
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
24/11/2023 12:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
23/11/2023 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
22/11/2023 17:11
Juntada - Documento - Voto
-
14/11/2023 15:25
Juntada - Documento - Certidão
-
14/11/2023 15:22
Juntada - Documento - Certidão
-
09/11/2023 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/11/2023 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/11/2023 14:00</b><br>Sequencial: 28
-
30/10/2023 13:55
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
-
30/10/2023 13:55
Juntada - Documento - Relatório
-
24/10/2023 13:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
24/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
23/10/2023 22:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
04/10/2023 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
-
04/10/2023 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
03/10/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 20:55
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI01
-
02/10/2023 20:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/10/2023 13:36
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
-
02/10/2023 13:07
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> CCI01
-
30/09/2023 10:49
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> CCI02
-
27/09/2023 17:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
25/09/2023 12:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Recurso Especial Repetitivo
-
21/09/2023 16:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
26/07/2023 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
-
11/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
05/07/2023 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
30/06/2023 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
-
06/06/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 14:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
06/06/2023 14:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Grupo de Representativos
-
06/06/2023 13:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
05/06/2023 23:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
-
21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/05/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 17:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
10/05/2023 17:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
08/05/2023 13:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
08/05/2023 08:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
-
28/04/2023 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
20/04/2023 12:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
28/03/2023 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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27/03/2023 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
09/03/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 18:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
09/03/2023 18:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
09/03/2023 17:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
09/03/2023 17:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
09/03/2023 14:15
Juntada - Documento - Voto
-
28/02/2023 12:26
Juntada - Documento - Certidão
-
23/02/2023 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
23/02/2023 17:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/03/2023 14:00</b><br>Sequencial: 56
-
17/02/2023 16:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
17/02/2023 16:18
Juntada - Documento - Relatório
-
06/02/2023 15:02
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
06/02/2023 15:02
Recebidos os autos - TOGUR1EFAZ -> TJTO
-
04/11/2020 17:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
-
04/11/2020 17:16
Trânsito em Julgado
-
03/11/2020 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
28/10/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
02/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
22/09/2020 14:21
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/09/2020 14:21
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2020 17:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
17/09/2020 17:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
17/09/2020 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
11/09/2020 11:44
Juntada - Documento - Voto
-
27/08/2020 14:18
Juntada - Documento - Certidão
-
26/08/2020 16:46
Cancelamento de Juntada (Desentranhamento) - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 7 - Publicação de Pauta - 26/08/2020 16:02:42
-
26/08/2020 16:02
Publicação de Pauta
-
25/08/2020 13:40
Publicação de Pauta
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19/08/2020 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
19/08/2020 13:05
Inclusão em pauta - pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2020 14:00</b><br>Sequencial: 204
-
07/08/2020 16:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
07/08/2020 16:32
Juntada - Documento - Relatório
-
04/08/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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