TJTO - 0001596-14.2023.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001596-14.2023.8.27.2741/TO REQUERENTE: NEY COSTA BAHIA FILHOADVOGADO(A): DANIEL CONCHON FÁVARO (OAB TO005888) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de manifestação do exequente (evento 66), concordando com a proposta de parcelamento apresentada pelo executado (evento 65), desde que observadas determinadas condições.
Quanto aos itens 1 e 2, deixo de acolher os pedidos de juntada de instrumento de mandato e de declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos comprobatórios, porquanto o executado encontra-se regularmente representado pela Defensoria Pública, sendo desnecessária a apresentação de tais documentos nos termos do art. 99, §4º, do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica firmada por defensor público.
No tocante aos itens 3 e 4, acolho os termos da proposta, de modo que: Todos os pagamentos deverão ser efetuados diretamente na conta bancária do exequente, NEY COSTA BAHIA FILHO – CPF: *88.***.*64-34, Banco Bradesco S/A, agência: 2178, conta corrente: 430932-4, chave Pix: CPF;Deverá o executado informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados completos de seu empregador (nome, CPF/CNPJ, endereço, telefone e e-mail), para fins de ofício a ser expedido por este juízo, a fim de viabilizar o desconto em folha das parcelas devidas, com repasse direto à conta do exequente.
Quanto à cláusula de vencimento antecipado com multa de 100% sobre o saldo devedor atualizado pela SELIC (item 5), entendo-a manifestamente desproporcional, por violar os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da função social do contrato (art. 421 do CC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), além de afrontar o disposto no art. 413 do Código Civil, que admite a revisão judicial de cláusulas penais abusivas.
Por conseguinte, não acolho a penalidade nos termos propostos.
Todavia, sugere este Juízo, a título de equilíbrio contratual e segurança jurídica: “Que seja estabelecida cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento superior a 30 (trinta) dias, com aplicação de multa moratória de 10% sobre o saldo remanescente, além da correção monetária pelo índice legal e juros de mora de 1% ao mês, conforme analogia ao art. 523, §1º, do CPC.” Quanto ao item 6, acolho.
Fica o executado obrigado a manter atualizados seus dados de endereço e telefone nos autos, considerando-se válidas as comunicações e intimações realizadas nos meios constantes do evento 65, até que eventual alteração seja formalmente comunicada ao juízo.
Por fim, quanto ao item 7, relativo à conversão em penhora do valor bloqueado no evento 55, não há manifestação expressa do executado quanto à destinação do referido montante.
Considerando que o valor bloqueado é anterior à formalização do parcelamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a destinação do valor, informando se: a) Concordam com a liberação em favor do exequente, com consequente abatimento proporcional no parcelamento; oub) Requerem a liberação em favor do executado, com manutenção integral do parcelamento ajustado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Wanderlândia/TO, data da assinatura eletrônica. -
30/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:30
Decisão - Outras Decisões
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10/07/2025 14:29
Conclusão para decisão
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10/07/2025 14:09
Protocolizada Petição
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09/07/2025 16:48
Protocolizada Petição
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05/06/2025 13:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: SANDYELLEM MENEZES WANDERLEY (por substituição em 05/06/2025 13:45:19)
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05/06/2025 13:09
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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02/06/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/05/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 16:10
Juntada - Informações
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13/03/2025 15:16
Lavrada Certidão
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13/03/2025 15:16
Juntada - Informações
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12/03/2025 14:10
Protocolizada Petição
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12/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/02/2025 15:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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30/01/2025 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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30/01/2025 15:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
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30/01/2025 09:59
Protocolizada Petição
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09/01/2025 15:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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05/12/2024 16:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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05/12/2024 16:37
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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29/11/2024 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/11/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEMAN -> CPENORTECI
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27/11/2024 15:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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21/11/2024 16:10
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOWANCEMAN
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20/09/2024 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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20/09/2024 17:18
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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19/09/2024 17:46
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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18/09/2024 10:11
Despacho - Mero expediente
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31/07/2024 15:09
Conclusão para despacho
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31/07/2024 15:08
Trânsito em Julgado
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31/07/2024 14:58
Alterada a parte - Situação da parte JOSEANO DOS REIS SANTIAGO - REVEL
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26/07/2024 10:21
Protocolizada Petição
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26/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 09:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/06/2024 16:56
Conclusão para julgamento
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28/05/2024 20:31
Decisão - Decretação de revelia
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06/03/2024 14:05
Conclusão para despacho
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04/03/2024 13:25
Protocolizada Petição
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04/03/2024 12:57
Despacho - Mero expediente
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13/12/2023 16:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
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13/12/2023 16:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 13/12/2023 13:00. Refer. Evento 5
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10/12/2023 18:35
Juntada - Certidão
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07/12/2023 14:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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01/12/2023 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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01/12/2023 12:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
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01/12/2023 09:18
Protocolizada Petição
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30/11/2023 14:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
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30/10/2023 16:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2023 12:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2023 12:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
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10/10/2023 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/10/2023 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/10/2023 14:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 13/12/2023 13:00
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22/09/2023 18:12
Despacho - Mero expediente
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28/08/2023 08:31
Conclusão para despacho
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28/08/2023 08:31
Processo Corretamente Autuado
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24/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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