TJTO - 0032971-98.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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02/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0032971-98.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GABRIEL CAMPOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DEIMERSON JÚNIO DOS SANTOS MOREIRA (OAB MG201261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para impedir a exclusão definitiva do perfil objeto da lide, preservando os dados e conteúdos vinculados, até o julgamento final da presente demanda. A concessão de tutela de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, exige a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A discussão sobre a legalidade da desativação do perfil e o direito à reativação será objeto de instrução probatória.
No entanto, a pretensão cautelar de preservação dos dados não se confunde com o mérito da causa. Seu objetivo é assegurar a utilidade do processo, impedindo que uma eventual procedência da ação se torne inócua pela impossibilidade de execução da sentença. Assim, a probabilidade do direito para a medida cautelar se assenta na plausibilidade do direito do autor de ter seus dados preservados enquanto se discute a legitimidade da desativação do perfil. O perigo de dano, ou mais precisamente, o risco ao resultado útil do processo, é manifestamente presente no caso em análise. A perda definitiva do conteúdo de um perfil em rede social, que o autor descreve como "fruto de anos de dedicação e empenho" e "ferramenta de trabalho", representa um dano irreparável, caso se reconheça ao final que a desativação foi indevida. A medida cautelar de preservação em backup, portanto, é crucial para assegurar que, em caso de procedência da demanda, o autor possa ter sua conta reativada com todo o seu conteúdo original, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional. O artigo 297 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder geral de cautela para determinar as medidas que considerar adequadas para assegurar o direito.
No contexto de plataformas digitais, onde a exclusão de dados pode ser irreversível e ocorrer rapidamente, a atuação judicial para preservar o status quo dos dados se mostra essencial para evitar a frustração do direito. Nesse viés, mostra-se oportuno salvaguardar o conteúdo da conta/rede social do autor, enquanto se discute o mérito sua desativação. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 c/c art. 297 do CPC, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR e determino ao requerido que proceda com a PRESERVAÇÃO INTEGRAL EM BACKUP da conta/perfil do autor GABRIEL CAMPOS DE OLIVEIRA, usuário na conta instragram: @oficial_gabrielcampos (URL: https://www.instagram.com/oficial_gabrielcampos/), com todos os seus dados e mídias (fotos, vídeos, mensagens, publicações, seguidores, entre outros) garantindo que o conteúdo seja preservado, até que se julgue o mérito da presente ação. Fixo o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, contados da ciência desta decisão. Em caso de descumprimento fica estabelecida multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitados inicialmente a 20 (vinte) dias. Fica mantida a audiência de conciliação designada no evento 8. Intimem-se e Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada nos autos pelo sistema e-Proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 16:10
Decisão - Concessão - Liminar
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13/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 16:11
Conclusão para decisão
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05/08/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 12:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0032971-98.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GABRIEL CAMPOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DEIMERSON JÚNIO DOS SANTOS MOREIRA (OAB MG201261) DESPACHO/DECISÃO A concessão de tutela provisória de urgência exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil. O autor da ação buscou o restabelecimento imediato de sua conta, argumentando a relevância do perfil para suas atividades profissionais enquanto jogador de futebol e das imagens lá armazenadas. Em análise perfunctória das alegações iniciais e provas juntadas até então, tenho que, não se encontram sobejamente comprovados nos autos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Explico, em que pese a relevância dos argumentos trazidos na exordial, em decorrência do perfil de instragram do autor ter sido desativado, vejo que das mensagens trazidas pelo promovente, consta que a conta foi desativada por violar diretrizes da comunidade, com indícios de comportamento inadequado e perigoso por parte do usuário, em flagrante desrespeito às normas da plataforma e à legislação brasileira. Enfatizando o uso de conversas com crianças sobre conteúdo sexual, compartilhar uma imagem sexual com criança, planejamento de encontros sexuais com crianças (vide out06, evento1). Ocorre que em sede de cognição sumária inviável tal análise, dado que a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no percurso do processo, permitindo igualmente a formação do contraditório e ampla defesa, pela parte adversa. Não obstante a isso, o sistema dos Juizados Especiais, prima pela conciliação, ato que ainda não foi oportunizado às partes. Ante o exposto, em face de ausência dos requisitos indispensáveis à sua concessão (artigo 300 do Código de Processo Civil) indefiro a tutela de urgência pleiteada. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. 1- Designe-se audiência de conciliação por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95), a ser realizada pelo Cejusc, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda e a existência de prioridade legal, intimando-se as partes para o ato processual e citando-se a parte demandada. 2- Caso reste infrutífera a citação por correspondência com AR, fica desde já deferido o pedido de citação na modalidade remota, por whatsapp, nos moldes da Portaria 1007/2021 do TJTO. 3- A defesa deverá ser apresentada até audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de novas provas, com requerimento para designação de audiência de instrução e julgamento, a defesa poderá ser apresentada até este momento, inteligência do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n° 10 do Fonaje. 4- A ausência injustificada do (a) autor (a) à audiência designada, acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas por força do art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que a ausência do promovido acarretará na decretação da revelia (art. 20 Lei nº 9.099/95). 5- Ressalto que o não comparecimento ou recusa do (a) demandado em participar da tentativa de conciliação (a) não presencial, será proferida sentença, consoante o art. 23 da Lei nº 9.099/95, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.994/2020. Expeça-se o necessário citando e intimando as partes. Se necessário, expeça-se carta precatória. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada nos autos pelo sistema e-Proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/07/2025 14:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 26/01/2026 15:00
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30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 14:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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28/07/2025 14:02
Conclusão para decisão
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28/07/2025 14:02
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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