TJTO - 0001163-84.2024.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001163-84.2024.8.27.2705/TO AUTOR: VITURINO MORAIS DE SOUZAADVOGADO(A): VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI (OAB TO04423B) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I.
RELATÓRIO: VITURINO MORAIS DE SOUZA, ajuizou Ação visando a concessão de Auxílio Incapacidade, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Partes qualificadas.
A peça inaugural noticia que o Requerente é filiado à Previdência Social e, nessa condição, requereu na via administrativa, o benefíico de auxilio incapacidade, mas não obteve êxito.
Afirma ser portador: de diabete tipo 2, associada a retinopatia diabética, apresenta abaulamento disco-osteofitário posterior difuso em l5s1 que desloca a face ventral do saco dural e se insinua para as bases foraminais, contactuando as emergências radiculares de l5, limitação funcional para levantamento de peso, agachamento e hiperflexão da coluna lombar.
Em razão dos fatos narrados Requereu a concessão do benefício de AUXÍLIO DOENÇA/INCAPACIDADE desde a DER, [...].
Deferidas a justiça gratuita e a perícia médica.
Perícia realizada, Laudo médico acostado (ev. 29). Partes intimadas.
A parte requerente nada impugnou.
A parte requerida contestou.
No mérito sustentou ausência de qualidade de segurado especial.
Postulou pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Réplica à contestação.
Instadas, nenhuma das partes postulou pela produção de outras provas.
A Instrução processual foi encerrada. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO. DA PRESCRIÇÃO: A ação foi proposta em 04.12.2024.
Portanto reconheço a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação: 04.12.2019, em sentido retrocendente[1], nos termos da Súmula 85 STJ.[2] II.
FUNDAMENTOS: Para a concessão do Benefício de Auxílio Doença, nos termos da Lei 8.213/91, basta que a parte Autora demonstre, respectivamente: a).
Qualidade de segurada; b).
Carência, quando for o caso, estando ou não no gozo de Auxílio doença. c).
Incapacidade comprovada por Perícia.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
Quanto à Aposentadoria por Invalidez, nos termos da Lei 8.213/91, basta que o postulante demonstre: Incapacidade TOTAL E PERMANENTE para o desempenho de qualquer atividade laboral; o cumprimento da carência e a manutenção da qualidade de segurado.
Vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...].
ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL/REQUISITO INCAPACIDADE – Evento 29: Depois de responder a todos os quesitos levantados pelas partes, o perito teceu as seguintes considerações finais: Periciado é portador de retinopatia bilateral grave e espondilodiscopatia degenerativa da coluna lomba, doenças degenerativas tanto a nível de retina quanto a nível da coluna lombar são de prognóstico ruim e de caráter progressivo.
Necessita o uso contínuo de analgésicos.
Data da doença 2020.
Incapacidade total e definitiva. DA QUALIDADE DE SEGURADO DO AUTOR: Cotejando as alegações inaugurais com as provas coligidas, verifiquei que o autor recebeu auxílio doença de 23/11/2011 a 31/05/2012 como empregado/trabalhador urbano.
CTPS e extrato CNIS com registros de vários vínculos (1998 a 2015) de forma não contínua, inclusive com remuneração bem acima do mínimo.
Declaração de Endereço rural.
Cópia de título de domínio fornecido pelo INCRA, em nome da genitora – Maria do Carmo Morais, desde 2002.
Notinhs de compras de produtos agropecuários efetivadas em 2024.
CONSIDERAÇÕES DO JUÍZO: Apesar de a última contribuição vertida pelo autor ao INSS ter se dado em 2012, ele se desincumbiu de provar ter laborado no meio rural onde sua genitora tem um sítio desde 2002.
Ademais o autor se declarou solteiro e não há nos autos prova em sentido contrário, o que induz à crença de que vive na casa da mãe.
Nessa perspectiva, reconheço a sua qualidade de segurado rural de 2013 até 2024.
Ressalto que, caso requeira aposentadoria por idade rural a modalidade será a mista, porém, se o pedido for de auxilio incapacidade ou aposentadoria por invalidez o autor já detém carência suficiente para a modalidade rural em regime de economia familiar.
Sublinho não haver pedido subsidiário para aposentadoria por invalidez, o que seria perfeitamente possível já que a incapacidade é total e permanente.
No entanto, nos termos do artigo 492, ao juiz é vedado proferir sentença diversa da pedida.
Pedido de auxílio incapacidade procedente.
Consigno que o perito não estabeleceu o lapso temporal para o gozo do benefício, razão pela qual estabeleço em 12 meses. III.
DISPOSITIVO: EX POSITIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I CPC/15, c/c o Artigo 42 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE AUXÍLIO INCAPACIDADE.
DECLARO O DIREITO DO AUTOR VITURINO MORAIS DE SOUZA AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA (incapacidade temporária), POR 12 MESES (ev. 29), COMO SEGURADO ESPECIAL RURAL, CONFORME FUNDAMENTOS DESTA DECISÃO.
CONDENO o INSS A IMPLANTAR o benefício de Auxílio Doença à parte autora, com DIB na DER (08/05/2024), respeitada a prescrição, nos termos dos fundamentos desta Decisão.
CONDENO ainda o INSS, a pagar os valores em atraso, devidamente corrigidos desde quando devidos (DER), aplicando-se o índice IPCA-E quanto à correção monetária, e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF - Tema da Repercussão Geral nº 810).
CONCEDO ao requerente, a justiça gratuita na forma da lei.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 497 do código de processo civil, por entender estarem presentes os requisitos que autorizam a antecipação específica, a qual, mesmo diante da ausência dos pressupostos constantes do artigo art. 497 CPC, ou de requerimento prévio da parte, o juiz pode conceder de ofício, porquanto tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, na própria sentença.
Foi o que restou demonstrado de forma clara, relativamente ao direito do requerente ao benefício.
Além disso, não há dúvida acerca do fundado receio de dano irreparável.
E, a propósito, está superado o entendimento segundo o qual, não se pode conceder tutela antecipada contra a fazenda pública.
Assim, determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do benefício à parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de Rr$ 500,00 (quinhentos reais).
CONDENO o INSS, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º e 14 CPC), conforme súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça.[3] NAS AÇÕES previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exequenda. (Súmula n. 111-STJ).
POR NÃO EXCEDER o direito controvertido, o patamar estabelecido em lei, não se aplica o reexame necessário de sentença, conforme disposição do artigo 496 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso, dê vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, I CPC).
Havendo interposição de recurso dê vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
P.R.I.C.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. [1] Da data mencionada para trás, prescreveu. [2] Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. [3] “O INSS não goza de isenção ao pagamento das custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.” -
30/07/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 13:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/06/2025 15:37
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 15:36
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/06/2025 15:42
Conclusão para despacho
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25/06/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 05:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARU1ECIV
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22/05/2025 16:09
Perícia realizada
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15/04/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2025 14:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOJUNMEDI
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26/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARU1ECIV
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24/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:15
Perícia agendada
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13/03/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:18
Juntada - Informações
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13/02/2025 17:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOJUNMEDI
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20/01/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/01/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/01/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/12/2024 14:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/12/2024 12:42
Conclusão para despacho
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05/12/2024 12:41
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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