TJTO - 0000441-25.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000441-25.2025.8.27.2702/TO AUTOR: LUCIANA PALMIRA ALVES COSTAADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I.
RELATÓRIO: LUCIANA PALMIRA ALVES COSTA ajuizou Ação de Cobrança, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Partes qualificadas.
A parte requerente é servidora pública estadual, efetivada no cargo de Técnico em Contabilidade –, na Agência de Atendimento, em Alvorada/TO.
Afirma fazer jus à progressão vertical exercício 2024 até o momento não implementada.
Em razão dos fatos narrados pede que o requerido seja compelido a IMPLEMENTAR a Progressão Vertical a partir de 01/03/2024, devendo evoluir do padrão 2-XII-K para o padrão “3-XIII-L” (com reajuste de 11%, – de acordo com o anexo III da Tabela I de vencimentos da LEI Nº 2.669, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012).
E ainda: pagar os valores retroativos da Progressão acima citada, quais sejam parcelas VENCIDAS e VINCENDAS, desde a data que se tornou apta até a efetiva implementação, o qual só conseguiremos aferir com o termo de implementação uma vez que o prejuízo financeiro é renovado a cada mês; em que pese atualmente corresponda ao quantum de R$ 11.915,55 (onze mil, novecentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos) (cálculo anexo) [...]. À causa atribuiu o valor de R$ 11.915,55 (onze mil, novecentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos).
Com a inicial vieram documentos.
A justiça gratuita foi deferida.
Citado, o Requerido contestou.
Em preliminar alegou falta de interesse processual em razão da submissão ao cronograma de parcelamento.
Por fim, a observância da prescrição das verbas anteriores a 05 anos.
No mérito sustentou a inaplicabilidade do Tema 1.075 ao presente caso, pois existe uma legislação local, válida e eficaz, que impõe condições adicionais para a concessão e implementação das progressões.
Ou seja, a não concessão, implementação financeira ou pagamento dos retroativos das progressões vindicadas não está aqui sendo justificado em momento algum no art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Ao final requereu: O acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos inaugurais.
Réplica à contestação.
Instadas, as partes dispensaram a produção de outras provas, Instrução processual encerrada. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO: Pontuo tratar-se o caso em apreço, de relação de trato sucessivo e, nesse caso, não há perecimento do fundo do direito.
Logo, a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado sumular nº 85 do STJ: Nas relações urídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283).
Dessa forma, considerando o fato de a ação ter sido proposta em 06.03.2025, reconheço a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação: 06.03.2020, em sentido retrocendente[1], nos termos da Súmula 85 STJ.[2] DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: O requerido alegou falta de interesse ao argumento de suspensão legal das progressões a partir de abril/2019 e submissão a cronograma legal com relação aos retroativos.
Primeiramente o implemento e pagamento das progressões não está suspenso, ademais de ser uma faculdade do servidor parcelar os pagamentos.
No caso dos autos, o requerente não optou.
Preliminar afastada. II.
FUNDAMENTOS: O autor busca a implementação da Progressão Vertical, cujo direito foi adquirido a partir de 01/03/2024, devendo evoluir do padrão 2-XII-K para o padrão “3-XIII-L” (com reajuste de 11%) e ainda o pagamento das verbas retroativas.
O requerido, por seu turno, escora os seus argumentos na obediência à Lei 3.901/2022, que determina o pagamento em parcelas mensais descontadas em folha de pagamento [...].
Pois bem.
O Pleno do TJTO decidiu nos autos n.º 0002907-03.2022.8.27.2700 que a progressão funcional dos servidores que preencham os requisitos dispostos em lei, devem ser pagas de forma imediata (respeitado eventual precatório), nos exatos termos do Tema 1.075, do STJ - verbis: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Os documentos coligidos, tais como: ficha financeira, contracheque, histórico e laudo de avaliação de desempenho e outros, demonstram assistir razão à parte autora, pois, demonstram o preenchimento dos requisitos para tanto (EXTR7/ FINANC8/ CHEQ9/ANEXO10/ ANEXO11).
Vale ressaltar ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.075 (mencionado acima) reafirma que a progressão funcional, uma vez cumpridos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor, não se confundindo com concessão de vantagem ou reajuste.
A alegação de crise financeira não pode ser utilizada para postergar direito subjetivo adquirido.
Importa consignar a ausência de manifestação ou acordo havido entre as partes que justifique a submissão da parte autora ao cronograma de parcelamento da Lei nº 3.901/2022, razão pela qual é garantido o direito ao cumprimento imediato da progressão, sob pena de violação aos princípios do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) e da separação de poderes (CF, art. 2º).
Todo o expendido leva à constatação de que, o presente caso dispõe de robustez probandi, impassível de questionamento quanto ao direito do autor progredir na carreira, porque respaldado nas referidas provas e no TEMA 1.075 do STJ.
Nessa esteira, as provas carreadas aos autos, indicam que a Progressão foi reconhecida, mas não implementada.
DO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS RELATIVOS À PROGRESSÃO NÃO IMPLEMENTADA.
A parte autora postula a condenação do Requerido, ao pagamento dos valores relativos da progressão VERTICAL não implementada.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem entendimento pró-pagamento das verbas retroativas, no entanto o próprio autor menciona em seus pedidos que só conseguirá aferir o valor depois do termo de implementação.
Deste modo, não conheço tal pedido, porquanto vai de encontro ao que determina o artigo 322 do CPC.
Pedidos parcialmente procedentes. III.
DISPOSITIVO: EX POSITIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I DO NCPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL POR LUCIANA PALMIRA ALVES COSTA.
CONDENO o Requerido a IMPLEMENTAR a Progressão Vertical em favor da parte autora, devendo evoluir do padrão 2-XII-K para o padrão “3-XIII-L” (com reajuste de 11%), – de acordo com o anexo III da Tabela I de vencimentos da LEI Nº 2.669, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012).
CONDENO o Requerido, ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, o percentual será definido com base no valor que vier a ser apurado em favor da requerente em liquidação de sentença, à luz do artigo art. 85, §§2º e 4º, inciso I, do CPC/15.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (496, § 3º, inciso II, do CPC/15).
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] Da data mencionada para trás, prescreveu. [2] Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. -
30/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/06/2025 13:25
Conclusão para julgamento
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07/06/2025 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/06/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 09:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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18/03/2025 08:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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07/03/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 13:09
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/03/2025 12:53
Conclusão para despacho
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07/03/2025 12:53
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2025 12:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/03/2025 11:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCIANA PALMIRA ALVES COSTA - Guia 5671780 - R$ 119,16
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06/03/2025 11:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCIANA PALMIRA ALVES COSTA - Guia 5671779 - R$ 228,74
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06/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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