TJTO - 0016895-05.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0016895-05.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: IRANDIR MARIA DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA PEREIRA LUCAS (OAB TO012308)REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SILVA LUCASADVOGADO(A): LILIANE BRITO PEREIRA DE SOUSA (OAB TO008834)ADVOGADO(A): JULIA FEITOSA COSTA (OAB TO009511) SENTENÇA RELATÓRIO IRANDIR MARIA DA SILVA, assistida por advogada particular constituído nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO de seu filho PAULO HENRIQUE SILVA LUCAS, representado pelo Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário UNITPAC, ambos qualificados na inicial.
Alega na inicial, resumidamente, que o interditando é portador de diversas enfermidades que afetam severamente sua capacidade de discernimento e autonomia, tendo descrevido as principais condições médicas: O interditando é port 1.1 Cisto de Aracnóide: Trata-se de uma lesão benigna constituída por líquido cefalorraquidiano, que se desenvolve entre a membrana aracnóide e o cérebro.
Esta condição pode causar sintomas neurológicos significativos, comprometendo funções cognitivas e motoras, além de aumentar a propensão a crises convulsivas e outras complicações neurológicas. 1.2 Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) – Apresentação Combinada (CID 10: F90.2 e CID 11: 6A05.2): O interditando apresenta um padrão persistente de desatenção e hiperatividade-impulsividade, o que interfere de maneira significativa em sua capacidade de concentração, aprendizado e execução de tarefas diárias.
Tal condição o impossibilita de realizar atividades que exijam foco, organização e planejamento. 1.3 Transtorno Global do Desenvolvimento (CID F84.8): Caracterizado pela prematuridade extrema, tendo nascido com apenas 5 meses, o interditando apresenta atrasos generalizados no desenvolvimento, com comprometimento de múltiplas áreas do funcionamento mental.
Esse transtorno afeta seu desenvolvimento cognitivo, social e emocional, dificultando sua capacidade de interação e adaptação ao ambiente. 1.4 Deficiência Cognitiva Leve a Moderada: O interditando possui limitações intelectuais que impactam diretamente sua capacidade de tomar decisões e compreender o mundo ao seu redor.
Tal deficiência compromete sua habilidade de gerir suas finanças, compreender as consequências de seus atos e viver de forma independente. 1.5 Perda de Audição Bilateral Neuro-Sensorial (CID H90.3): O interditando apresenta uma perda significativa de audição em ambos os ouvidos, condição que agrava ainda mais suas dificuldades de comunicação e interação social.
Esta deficiência limita sua capacidade de perceber e responder adequadamente aos estímulos sonoros do ambiente, prejudicando sua segurança e sua capacidade de se comunicar de forma efetiva.
Por fim, afirma que as condições de dependência em que se encontra o Interditando resulta na conclusão de que este não detêm condições de gerir sua própria vida, razão pela qual requer a definição de curatela ao requerido.
Requereu, em suma, a sua nomeação como curadora do interditando, com o julgamento procedente do pedido.
Juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Recebidos os autos por este Juízo, foi deferida a gratuidade da justiça; designada audiência de entrevista e determinada a citação do requerido (evento 7).
Termo de compromisso (eventos 18 e 19).
Audiência de entrevista (evento 21), oportunidade em que foi designada perícia.
Laudo pericial (evento 37).
Contestação por negativa geral (evento 44).
A parte autora informou sua ciência quanto ao laudo (evento 42).
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu pelo indeferimento do pedido de interdição (evento 48).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo a arguição de preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Com o advento da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), desapareceu a figura da interdição completa. A curatela, agora, é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico.
O atual CPC, em seu artigo 1072, inciso II, revogou expressamente os artigos 1.768 a 1.773 do Código Civil, justamente os que tratam da promoção da curatela (interdição), mormente por disciplinarem questões de direito processual e não de direito material.
Na atual conjuntura legal, a interdição deve ser vista como forma de promoção das garantias do cidadão, respeitando-se a dignidade da pessoa humana.
Os direitos existenciais devem ser preservados e garantidos, de forma a evitar que a interdição acarrete a “morte civil” do interditando. Logo, a curatela não deve ser mais regra, mas, tão somente uma medida excepcional.
Com já dito alhures, a interdição é uma medida protetiva e excepcional, que busca resguardar o interesse de cidadãos impossibilitados de praticar atos da vida civil, implicando em restrição ao direito de personalidade, bem como o direito de reger a sua própria pessoa e seus bens, exigindo, desse modo, que haja uma comprovação incontestável da incapacidade.
Assim sendo, imperioso consignar os ditames dos arts. 84, §3° e 85, §2º da aludida lei, que dispõem sobre a excepcionalidade da medida ora perseguida: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
No caso em tela, observa-se que o pedido principal cinge-se em obter autorização judicial para que a requerente gerencie a vida civil do requerido.
Nesse sentido, foi atestado no laudo pericial produzido (evento 37): Diante do evidenciado, destituído de qualquer parcialidade , de acordo com a história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: o periciando não preenche os critérios clínicos que justifiquem incapacidade civil.
Conforme pontualmente ponderado pelo douto Promotor de Justiça (evento 48): Em que pese a legitimidade da autora para propor esta ação (art. 747, II, CPC), pelo conjunto probatório no processo, tem-se que o pedido deve ser julgado improcedente, pois não restaram comprovadas as alegações feitas na petição inicial, no sentido de que o curatelando não possui discernimento ou condições de gerir a própria vida civil.
Pelo contrário, todos os elementos de prova, seja o laudo pericial, seja a entrevista do curatelando, dão conta de que ele consegue exprimir sua vontade, sendo capaz de exercer, por conta própria, os atos da vida civil.
Destarte, não ficou evidenciado o cabimento da medida postulada; assim, o requerido mostra-se ser capaz de tomar decisões acerca de sua vida e o que determinar sobre seus pertences, uma vez que não foram detectados indícios de incapacidade para reger a si próprio e administrar seus bens.
Corroborando tal entendimento, trago à baila os seguintes julgados: EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E PARA GERIR SEUS PRÓPRIOS BENS.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A interdição se destina a proteger aqueles que, embora maiores, não têm capacidade para gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil.
Assim, demonstrado nos autos que a moléstia apresentada pela parte não a incapacita para tais atos, descabe decretar a interdição.2.
Apelo conhecido e, no mérito, não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0024154-94.2019.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 30/09/2020, juntado aos autos em 10/12/2020 20:29:10) (Grifou-se). (TJTO) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PORTADOR DE EPILEPSIA.
DOENÇA NEUROLÓGICA E NÃO MENTAL.
AUSÊNCIA DE RETARDO MENTAL. 1.
Laudo Pericial que conclui que o interditado "é plenamente capaz, é portador de epilepsia, doença neurológica o que não incapacita para exercícios de seus direitos na vida civil, não há nenhum sinal ou sintoma de doença ou de deficiência mental".
No caso não restou comprovado nenhum retardo mental do interditado lembrando que a moléstia - epilepsia - está sujeita a diversos graus. 2.
A curatela extraordinária é restrita, a princípio, a atos de conteúdo negocial e patrimonial, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), porquanto referida norma adaptou nosso sistema legal às exigências da Convenção de Nova York de 2007, no sentido de valorizar o ser de forma integral.
No caso há discernimento e percepção da realidade, não se enquadrando na excepcionalidade prevista na Lei nº 13.146/2015. 3.
As provas carreadas aos autos, tanto pericial quanto depoimento pessoal do interditado demonstra que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de interdição, nos termos do art. 1.767 do Código Civil. 4.
Recurso de apelação conhecido.
Provimento negado. (Apelação Cível 0012058-48.2017.8.27.2706, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 27/05/2020, DJe 05/06/2020 10:27:52). (Grifou-se).
Portanto, entendendo que somente na hipótese de o indivíduo não conseguir mais agir por si só, em virtude de alguma incapacidade que lhe retire o discernimento dos seus atos, é que deverá ser interditado; o indeferimento do pedido de decretação da interdição do requerido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial, inclusive adotando-o como fundamento, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdição de PAULO HENRIQUE SILVA LUCAS, uma vez que não ficou comprovado que ele não possui condições de gerir por si só os atos de sua vida civil.
Decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais.
Contudo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (evento 7), tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98,§3°, CPC.
Honorários contratuais particulares pela parte.
Intime-se a requerente para que promova a devolução do termo de curatela provisória junto ao cartório deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o trânsito em julgado e as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data e hora do sistema. -
30/07/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/07/2025 13:46
Conclusão para julgamento
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21/07/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:51
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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26/05/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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05/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA2EFAM
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28/04/2025 15:04
Perícia realizada
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23/04/2025 16:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAM -> TOJUNMEDI
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04/04/2025 13:53
Conclusão para despacho
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13/03/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/03/2025 16:21
Protocolizada Petição
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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20/02/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/02/2025 13:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA2EFAM
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19/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:14
Perícia agendada
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31/10/2024 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAM -> TOJUNMEDI
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31/10/2024 17:01
Decisão - Outras Decisões
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31/10/2024 16:59
Conclusão para decisão
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31/10/2024 16:58
Audiência - de Interrogatório - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 31/10/2024 13:30. Refer. Evento 8
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31/10/2024 14:16
Juntada - Documento
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31/10/2024 14:01
Lavrado - Termo de Compromisso
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28/10/2024 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2024 14:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 17:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 17:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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16/10/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 17:45
Audiência - de Interrogatório - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 31/10/2024 13:30
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16/10/2024 16:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/08/2024 16:51
Conclusão para despacho
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23/08/2024 16:51
Processo Corretamente Autuado
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23/08/2024 16:49
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2024 10:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IRANDIR MARIA DA SILVA - Guia 5542351 - R$ 50,00
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22/08/2024 10:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IRANDIR MARIA DA SILVA - Guia 5542350 - R$ 63,00
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22/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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