TJTO - 0030191-35.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0030191-35.2018.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: JHEME QUEZIA NUNES DE ABREU RODRIGUESADVOGADO(A): THALLISON LUSTOSA LAGO (OAB TO010659)ADVOGADO(A): LARISSA CARLOS ROSENDA (OAB TO008823)AUTOR: KAIO LOURAM RIBEIRO RODRIGUESADVOGADO(A): THALLISON LUSTOSA LAGO (OAB TO010659)ADVOGADO(A): LARISSA CARLOS ROSENDA (OAB TO008823)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 228 - 29/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
17/07/2025 11:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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17/07/2025 11:16
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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03/06/2025 12:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030191-35.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030191-35.2018.8.27.2729/TO APELANTE: JHEME QUEZIA NUNES DE ABREU RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): THALLISON LUSTOSA LAGO (OAB TO010659)ADVOGADO(A): LARISSA CARLOS ROSENDA (OAB TO008823)APELANTE: KAIO LOURAM RIBEIRO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): THALLISON LUSTOSA LAGO (OAB TO010659)ADVOGADO(A): LARISSA CARLOS ROSENDA (OAB TO008823) DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Colenda Câmara Cível deste Tribunal, que manteve a sentença de procedência parcial da ação de indenização por danos morais, ajuizada pela parte recorrida em razão de alegado erro médico ocorrido durante procedimento de parto na rede pública estadual.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
MORTE DE RECÉM-NASCIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações interpostas por dois genitores e pelo Estado do Tocantins contra Sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão de falha na prestação de serviços médicos no Hospital Regional de Dianópolis, resultando em complicações graves que culminaram no óbito de uma recém-nascida, filha dos autores.
Os genitores pleiteiam a majoração do valor da indenização, enquanto o Estado do Tocantins requer a reforma da Sentença para que o pedido seja julgado improcedente e, subsidiariamente, a redução da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha no atendimento médico e responsabilidade objetiva do Estado; e (ii) avaliar a adequação do valor da indenização por danos morais fixado em R$ 100.000,00, sendo R$ 50.000,00 para cada genitor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado no caso é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Sendo comprovados o dano e o nexo causal entre a falha na prestação do serviço de saúde e o resultado, prescinde-se da demonstração de dolo ou culpa dos agentes públicos. 4.
Restou demonstrada nos autos a falha no atendimento médico, incluindo a ausência de estrutura adequada no hospital e a ineficiência no transporte inter-hospitalar, o que agravou o quadro clínico da recém-nascida, culminando em seu falecimento.
O Laudo Pericial corroborou a omissão estatal no suporte necessário. 5.
O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores, fixado em primeira instância, atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com os precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes, não cabendo majoração nem redução da indenização. 6.
Conforme jurisprudência consolidada, a indenização por danos morais deve observar a dupla função de compensar o sofrimento das vítimas e desestimular condutas lesivas, sem resultar em enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelações desprovidas.
Mantida a Sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores.
Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da condenação em razão do não provimento do apelo estatal.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do Estado por falhas na prestação de serviços de saúde é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva e o resultado danoso. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional e razoável, observando as circunstâncias do caso concreto, sem importar em enriquecimento sem causa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp n. 2.184.834/AM, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.06.2023, DJe 30.06.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. O recorrente sustenta que a decisão impugnada contrariou diversos dispositivos legais de ordem federal, apontando como violados os seguintes: a) Dispositivos legais alegadamente violados: Art. 338 e art. 339 do Código de Processo CivilArt. 944 do Código CivilArt. 37, § 6º, da Constituição FederalArt. 927 e art. 186 do Código Civil b) Razões apresentadas no recurso: O recorrente, ora Estado do Tocantins, alega em síntese que: A responsabilidade do Estado, no caso de erro médico, é de natureza subjetiva, dependendo de prova da culpa ou dolo do agente público envolvido, o que entende não ter sido demonstrado nos autos;A decisão colegiada teria incorrido em indevida presunção de responsabilidade objetiva, sem a demonstração do necessário nexo causal entre a conduta médica e os danos sofridos;Sustenta inexistência de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois não restou caracterizada negligência, imperícia ou imprudência por parte dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento da parturiente;A indenização fixada no valor de R$ 50.000,00 para cada genitor a título de danos morais seria exorbitante, desproporcional e desarrazoada, em desacordo com o art. 944 do Código Civil, que determina que a reparação deve ser medida pela extensão do dano;Argumenta, ainda, que a manutenção de valores elevados a título de indenização acarreta ônus excessivo à Administração Pública, comprometendo a função pública e a execução de políticas essenciais. c) O que se pede ao final do recurso: Ao final, o recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso Especial, para fins de reforma do acórdão recorrido e consequente improcedência da ação indenizatória movida contra o Estado do Tocantins;Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, pleiteia a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões inseridas no evento 44. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível e adequado, pois interposto contra acórdão desfavorável aos interesses dos recorrentes.
A insurgência foi apresentada dentro do prazo legal e o preparo é dispensado em razão do artigo 1.007, § 1º do CPC.
Conquanto a matéria objeto da insurgência recursal tenha sido prequestionanda, o recurso não dever admitido.
Para aferir a ocorrência ou não de negligência, imperícia ou imprudência pelo agente estatal, na formação da culpa que levou à condenação pecuniária pelo evento danoso, tal providência demandaria uma reanálise do conjunto fático probatório, a fim de afastar a responsabilidade civil pelo dano descrito na inicial e reconhecido pelo órgão julgador, pretensão essa incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7”.
Confira-se: Em que pese às alegações de que o recorrente busca tão somente nova valoração das provas produzidas, o que se extrai de suas razões recursais é uma pretensão de reanálise do conjunto fático probatório, a fim de afastar a responsabilidade civil pelo dano descrito na inicial e reconhecido pelo órgão julgador, vez, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, sob alegação de equívoco na valoração da prova, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7”.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS .
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
PARTURIENTE.
INFECÇÃO .
DEVER DE INDENIZAR.
REQUISITOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS .
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
No caso dos autos, tendo o órgão colegiado local afirmado que restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil do ente público pelo dano ocasionado à autora, é certo que a alteração de tais premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ . 2.
Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2511934 ES 2023/0421330-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024).
Vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Porém, para aferir a exorbitância do valor da condenação, deve-se ter como referência situações em que não se exige a análise de provas, sob pena de se incorrer no óbice da Súmula 7 da referida Corte Superior.
No caso presente, está manifesta a necessidade de se realizar uma incursão analítica sobre a extensão do dano que deu ensejo ao dever de indenizar, para fins de lhe atribuir um valor pecuniário correspondente.
Portanto, conclui-se que o processamento do recurso especial encontra óbice na citada Súmula 7 do colendo STJ.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
INADMISSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE .
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à inexistência da conduta ilícita e do consequente dever de indenizar, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial . 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1015562 SC 2016/0297478-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017).
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, razão pela qual determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/05/2025 14:24
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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07/04/2025 15:25
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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07/04/2025 15:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/03/2025 16:57
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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27/03/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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19/02/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/02/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/02/2025 11:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ANA LUIZA ABREU RODRIGUES - EXCLUÍDA
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18/02/2025 17:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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14/02/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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11/02/2025 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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23/01/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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12/12/2024 11:56
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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12/12/2024 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31 e 32
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22/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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21/11/2024 14:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/11/2024 09:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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14/11/2024 09:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/11/2024 18:47
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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13/11/2024 18:47
Juntada - Documento - Voto
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13/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/11/2024 08:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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08/11/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2024 19:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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06/11/2024 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/10/2024 17:29
Ciência - Expedida/Certificada
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31/10/2024 17:29
Ciência - Expedida/Certificada
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31/10/2024 17:29
Ciência - Expedida/Certificada
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31/10/2024 17:29
Ciência - Expedida/Certificada
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31/10/2024 15:44
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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31/10/2024 15:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/10/2024 15:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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30/10/2024 15:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/10/2024 15:15
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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30/10/2024 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/10/2024 12:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/10/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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16/10/2024 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 156
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15/10/2024 17:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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15/10/2024 17:26
Juntada - Documento - Relatório
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09/09/2024 13:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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