TJTO - 0002383-33.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002383-33.2024.8.27.2733/TO AUTOR: RAQUEL COSTA DE SOUSAADVOGADO(A): JAQUELINE DE ARAÚJO SANTOS (OAB TO005981) SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos sobre Ação Cautelar de Desocupação de Imóvel para Partilha de Herança, movido por RAQUEL COSTA DE SOUSA em face de ISAQUE COSTA DE SOUSA.
Sustentou em síntese que RAIMUNDA COSTA DE SOUSA, brasileira, viúva, inscrita no CPF sob o nº *63.***.*67-49, em vida, foi proprietária do imóvel situado na Rua Benjamin Constante, nº 115, Centro, Pedro Afonso – TO, com área total de 191,00 m², o qual foi adquirido em 12/12/2008, por meio de contrato de compra e venda celebrado com o Sr.
Marcelo Vieira de Sousa Após o falecimento, alega que o imóvel passou a integrar o espólio a ser partilhado entre os herdeiros legais que aduz ser onze filhos.
Entretanto, alega que um dos herdeiros, ou seja, o requerido ISAQUE COSTA DE SOUSA, atualmente ocupa o imóvel objeto da sucessão, sem que tenha sido ainda realizada a partilha do bem, o que está impedindo a venda do imóvel para possibilitar a divisão dos bens entre os herdeiros.
Afirma que o requerido possui comportamento agressivo que resultou em sua prisão em flagrante, em 28/02/2024, conforme consta nos autos nº 0000345-48.2024.8.27.2733, e que o requerido age como se fosse único proprietário do imóvel, impedindo qualquer possibilidade de alienação do bem.
Pois bem, a controvérsia gravita em pedido de desocupação de imóvel, que em tese é proprietária a de cujus RAIMUNDA COSTA DE SOUSA, que conforme certidão de óbito é mãe de onze filhos incluindo a autora e o requerido. É fato incontroverso que RAIMUNDA COSTA DE SOUSA de fato faleceu, em razão da certidão de óbito inserta nos autos, conforme evento 1, CERTOBT6. Audiência de Justificação realizada conforme evento 14, TERMOAUD1.
Conversão de Julgamento em Diligência conforme evento 17, DECDESPA1.
Vieram-me os autos conclusos.
II -FUNDAMENTAÇÃO A autora, pugnou que o requerido, em tese, faz uso de propriedade que compõe o espólio de RAIMUNDA COSTA DE SOUSA.
Aduziu ainda que o autor usa da propriedade como se sua fosse, bem como que se opõe a vender o bem.
Ocorre que, se de fato o bem integra espólio da de cujus, há que se falar na existência de condomínio, onde cada herdeiro exerce ou possui direito à fração ideal dos bens, conforme expressa dicção do art. 1.791 do CC, situação esta que perdura até a partilha do bem.
Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
O fato de o requerido exercer posse no bem que integre o espólio não encontra óbice legal, podendo inclusive se discutir em uso exclusivo do bem, mas não necessariamente a sua desocupação imediata, salvo constatação grave.
Ademais, se tratando de condomínio, há regramento próprio quanto a possíveis ações necessária à cobrança de eventual uso exclusivo.
O que se pretende em verdade com a presente ação é a desocupação do imóvel em que se alega uso exclusivo da propriedade que compõe o espólio, em que há alegação de que o requerido, por seu comportamento agressivo frustra a venda do bem.
Ocorre que, em momento algum há nos autos, seja procedimento extrajudicial ou judicial que tenha por objeto o inventário ou mesmo arrolamento de bens para eventual partilha do bem objeto da demanda ou mesmo provas de que este tenha frustrado vendas. Sobre este ponto, junto julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA - IMÓVEIS OBJETOS DE HERANÇA - CONDOMÍNIO INDIVISÍVEL ATÉ A PARTILHA - DENUNCIAÇÃO DE USO EXCLUSIVO POR PARTE DOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Enquanto não formalizada a partilha, prevalece a composse e o condomínio indivisível dos herdeiros sobre o acervo hereditário.
Por conseguinte, se determinado imóvel da herança for ocupado exclusivamente por um ou alguns dos herdeiros, mostra-se possível o arbitramento de alugueis em prol dos demais (art. 1 .319, CC), desde que haja efetiva oposição à ocupação exclusiva - Incomprovada a utilização de forma exclusiva do imóvel comum, não se afigura possível a imposição da obrigação de pagar aluguel. (TJ-MG - Apelação Cível: 50107416620218130672 1.0000.24 .174934-0/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) E ainda: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - IMÓVEL COMUM - USO EXCLUSIVO DO BEM - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Conforme entendimento do STJ, o arbitramento de aluguel por uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges é possível, ainda que a partilha de bens não tenha sido formalmente regularizada (AgInt no AREsp nº1.861.486/DF).
Uma vez comprovado que o cônjuge varão tem exercido a posse unilateral e exclusiva do imóvel em estado de mancomunhão, bem como que a ex-mulher somente deixou o bem em que o casal residia por coação, são devidos a ela aluguéis a partir do momento da data da separação de fato. (TJ-MG - AC: 50002027820208130671, Relator: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 29/06/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/07/2023) Ou seja, a desocupação, medida cautelar requisitada pela autora é fato que, pressuponha e existência de um processo de inventário ainda que extrajudicial e a demonstração de frustração de venda, sendo última ratio para a resolução da lide, vez que há ações próprias para a alegação do uso exclusivo do bem. Nesses termos, até a conclusão da partilha, haverá entre os herdeiros condomínio e composse do acervo patrimonial, de modo que o herdeiro, ao ocupar exclusivamente o imóvel, age na condição de proprietária e não de locatário, o que implica na aplicação das normas relativas a condomínio.
Assim, não sendo possível a aplicação da fungibilidade à presente ação de desocupação, reconhece-se a ausência de interesse de agir da parte autora, por inadequação da via processual escolhida, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito.
III - DECIDO Ante o exposto, JULGO EXTINTO os presentes autos, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL por inadequação da via eleita, nos moldes do art. 924, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 30/07/2025. -
30/07/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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30/07/2025 13:02
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 18:21
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/03/2025 14:27
Conclusão para julgamento
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21/03/2025 15:46
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 15:44
Audiência - de Justificação - realizada - meio eletrônico - 21/03/2025 14:00. Refer. Evento 9
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25/02/2025 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/02/2025 15:12
Lavrada Certidão
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20/02/2025 14:54
Audiência - de Justificação - designada - meio eletrônico - 21/03/2025 14:00
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18/02/2025 19:00
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 14:12
Lavrada Certidão
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04/12/2024 16:35
Despacho - Mero expediente
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02/12/2024 15:19
Conclusão para decisão
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02/12/2024 15:17
Processo Corretamente Autuado
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01/12/2024 19:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAQUEL COSTA DE SOUSA - Guia 5617476 - R$ 50,00
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01/12/2024 19:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAQUEL COSTA DE SOUSA - Guia 5617475 - R$ 39,00
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01/12/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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