TJTO - 0019898-36.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0019898-36.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: JOAO RODRIGUES NUNESADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)REQUERIDO: PATRICIA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAINER ANDRADE MARQUES (OAB TO004117)ADVOGADO(A): RAINER ANDRADE MARQUES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de Divórcio Litigioso proposta por JOAO RODRIGUES NUNES, qualificado, assistido por advogados particulares constituídos nos autos, em face de PATRICIA DOS SANTOS NUNES, cujo curador especial é o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Católica Dom Orione, qualificada.
Alega o autor na inicial que se casou com a requerida em 08 de Setembro de 1998, pelo regime da comunhão parcial de bens.
Da união, os mesmos não possuem filhos menores ou incapazes, sendo que, desde o ano de 2010, encontram-se separados de fato.
Aduz o autor que não adquiriram bens partilháveis durante o período matrimonial.
Informa ainda que estão separados de fato há mais de 12 anos, estando a requerida em local incerto.
Requer, ao final, a procedência do pedido.
Instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Foi determinada a citação por edital da requerida, bem como nomeado curador especial àquela (evento 26).
Publicado edital de citação (evento 28), tendo o prazo decorrido sem manifestação (evento 29).
Contestação por negativa geral (evento 32).
A parte autora requereu a procedência do pedido inicial (evento 36).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (evento 39).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA A requerida foi citada pessoalmente, deixando de apresentar defesa no prazo legal, o que impõe a decretação, ex officio, de sua revelia, nos termos do disposto nos artigos 344 e 345 do CPC/15: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Contudo, mesmo não havendo oposição ao pedido inicial com a apresentação de defesa, não pode a requerida suportar os efeitos decorrentes de sua revelia, tendo em vista que o caso se amolda numa das hipóteses de exceção previstas no supracitado artigo 345 do CPC/2015, tal seja, de intangibilidade de direitos indisponíveis.
A respeito: TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO NA POSSE DE EX-CONJUGE.
REVELIA.
EFEITOS RELATIVOS.
PATRIMÔNIO PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os efeitos da revelia não induzem à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedem o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento do juiz. 2.
A partilha de bens em que se adotou o regime da comunhão parcial se dá na proporção de 50% para cada parte, entretanto, pendente ainda de liquidação os bens que compõem o patrimônio, não cabe à busca e apreensão de veículo adquirido na constância do matrimônio. 3.
Recurso conhecido e improvido. (AP 0000880-09.2016.827.0000, Rel.
Des.
LUIZ GADOTTI, Rel. em substituição Juiz Zacarias Leonardo, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2017).
Grifamos.
TJMG: EMENTA: FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ALIMENTOS.
MAJORAÇÃO DESACOLHIDA.
PARTILHA DE IMÓVEL DEVIDA.- Não se majora a verba alimentar fixada na sentença - 50% do salário mínimo - quando ausente qualquer prova acerca dos ganhos do alimentante, sendo o valor em referência, ademais, o mesmo que aquele fixado a título de provisionais, em decisão que permaneceu irrecorrida.- A revelia do apelado não implica seja afastado seu direito à meação de bem adquirido na constância do casamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0231.11.005217-3/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2015, publicação da súmula em 29/10/2015).
Grifamos.
Destarte, decreto a revelia da requerida, mas deixo de aplicar a presunção relativa de veracidade dos fatos nos moldes do artigo 344 c/c artigo 345, inciso I, ambos do CPC/15. DO DIVÓRCIO Resume-se o intento autoral na decretação do divórcio do casal sob o fundamento de que as partes contraíram casamento em 08 de Setembro de 1998, sob o regime de comunhão parcial de bens, e se encontram separadas de fato, não havendo qualquer possibilidade de reconciliação.
Ademais, infere-se que a requerida, citada por edital, apresentou apenas contestação por negativa geral, por intermédio do curador especial (evento 32).
Dentro do contexto, mostra-se pertinente o acatamento do pedido inicial. Em casos similares, eis a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
PEDIDO LIMINAR DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO.
DIREITO POTESTATIVO VERIFICADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 226, § 6º, DA CRFB/88.
CABIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.1.
O divórcio é direito potestativo, apresentando-se desvinculado de qualquer prazo ou condição, nos seguintes termos: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", nos termos do art. 226, § 6º, CF/88.
Sendo assim, com o advento da EC nº 66/2010 que alterou o art. 226, § 6º, da CF/88, não há mais que se falar em requisito temporal para o divórcio, nem tampouco em imposição de culpa para a sua decretação.2.
O divórcio, na hipótese, está atrelado à vontade do casal, de qualquer modo, eventual manifestação de apenas a uma das partes não impedirá a efetivação do direito pleiteado.3.
Ademais, verifica-se que a agravada já se manifestou nos autos originários pela concordância da decretação do divórcio e pela impossibilidade de reconciliação.4.
No caso em exame, não se visualiza impedimento para a decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, com base no art. 311, inciso IV, CPC, devendo ser garantida de forma célere a efetivação da medida às partes.5.
Recurso conhecido e provido para conceder de imediato o divórcio pretendido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007654-93.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 01/02/2023, juntado aos autos em 15/02/2023 17:45:38) Com base no elucidado, impõe-se a decretação do divórcio do casal.
Portanto, entendo que a procedência do pedido inicial é medida salutar. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para decretar o divórcio de JOAO RODRIGUES NUNES e PATRICIA DOS SANTOS, com fulcro no artigo 226, §6º da CF/88, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/10, declarando EXTINTO o vínculo matrimonial então existente.
Em consequência, decreto a EXTINÇÃO do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o ofício de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, certificando-se do trânsito em julgado da presente demanda.
Anote-se que, por se tratar o requerente de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça, a diligência deverá ser adotada independentemente do pagamento de emolumentos, com fundamento no art. 98, §1°, IX, CPC: Art. 98. § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em seguida, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 16:39
Protocolizada Petição
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30/07/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/07/2025 13:32
Conclusão para julgamento
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25/07/2025 17:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PATRICIA DOS SANTOS NUNES - EXCLUÍDA
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24/07/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:46
Protocolizada Petição
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27/02/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:09
Publicação de Edital
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06/11/2024 16:21
Expedido Edital
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27/08/2024 15:23
Despacho - Mero expediente
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16/05/2024 15:34
Conclusão para despacho
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19/04/2024 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/03/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2024 16:40
Despacho - Mero expediente
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11/12/2023 16:55
Conclusão para despacho
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01/11/2023 20:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/09/2023 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2023 17:39
Despacho - Mero expediente
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14/06/2023 16:17
Conclusão para despacho
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19/05/2023 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2023 10:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/04/2023 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2023 17:34
Despacho - Mero expediente
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12/01/2023 18:24
Conclusão para despacho
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09/11/2022 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2022 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2022 16:01
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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12/09/2022 14:52
Conclusão para despacho
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12/09/2022 14:51
Processo Corretamente Autuado
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12/09/2022 14:00
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Divórcio Litigioso
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02/09/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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