TJTO - 0031145-71.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:10
Conclusão para julgamento
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04/09/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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28/08/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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28/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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27/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0031145-71.2024.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHORÉU: IRMÃOS MEURER LTDAADVOGADO(A): HELIO LUIS ZECZKOWSKI (OAB TO005708)RÉU: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 31/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 
                                            
26/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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26/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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06/08/2025 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68
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31/07/2025 13:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 68
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31/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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31/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031145-71.2024.8.27.2729/TO AUTOR: VILENY MARINHO FERREIRA LIMAADVOGADO(A): ALEX RODRIGUES DE ABREU (OAB TO006677)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO (OAB DF076638)AUTOR: FRANCISCA MARINHO FERREIRA LIMAADVOGADO(A): ALEX RODRIGUES DE ABREU (OAB TO006677)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO (OAB DF076638)RÉU: IRMÃOS MEURER LTDAADVOGADO(A): HELIO LUIS ZECZKOWSKI (OAB TO005708)RÉU: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A alegação atinente à necessidade de prova pericial e consequente competência do Juizado Especial para tratar da matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será analisada.
Por certo, se os documentos juntados pela parte interessada são hábeis a comprovar ou não o direito por ela suplicado, haja vista que em audiência deu-se por satisfeita com as provas produzidas, eventual discordância do direito defendido em juízo com o conteúdo probatório deve desaguar na improcedência e não na extinção do feito por sentença terminativa.
Contudo, acolho a preliminar de decadência do direito ao ressarcimento do valor do produto.
A pretensão da parte autora gira em torno da devolução de quantia paga pela aquisição de telhas Brasilit e parafusos para instalação no valor de R$ 1.455,00, cujo vício não teria sido sanado pelas requeridas.
A autora sustenta que adquiriu as telhas em 22/11/2022 e que os produtos apresentaram vício, vindo a rachar e ocasionar prejuízos e transtornos.
Demonstram os autos que a parte autora acionou as requeridas somente no ano de 2024, sem notícia de acionamento anterior.
Em que pese se tratar de vício oculto, é indene de dúvidas que a requerente afirma que percebeu o vício a partir do período de chuvas, sendo que é de conhecimento notório e público que a partir de meados de setembro, início de outro, se inicia o período chuvoso no Tocantins, portanto, quando da instalação das telhas, por certo, a requerente logo teve conhecimento do vício oculto que alega.
No caso em exame, a pretensão da parte autora se funda em vício oculto do produto, cujo lapso temporal para eventual reclamação decai no prazo de 90 (noventa) dias, contados do conhecimento do vício, por se tratar de bem de consumo durável (art. 26, II e §1º, do CDC) Assim, entendo que o prazo inicial da contagem se deu no momento em que a autora tomou ciência do suposto vício (meados de dezembro/2022).
Assim, a decadência alcança a pretensão de indenização material com fundamento no vício oculto, inexistindo notícia acerca da ocorrência de outra causa obstativa.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
BEM MÓVEL (TELHAS).
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PELOS PRODUTOS.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27/CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
In casu, cuida-se de ação eminentemente reparatória onde o requerente imputa a ocorrência de vício do produto (telhas), constatado 7 anos após sua aquisição, concernentes à gretagens e trincas no material e que o tornaria impróprio à destinação. 2.
O pedido inicial de indenização material tem como fundamento o próprio vício oculto no bem móvel, vez que se pretende o ressarcimento dos valores gastos com o telhado, aplica-se o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC. 3.
Inaplicável o prazo previsto no art. 27 do CDC, que não se refere aos defeitos ou vícios do produto ou serviço, mas aos danos causados por fato do produto ou serviço e cujo prazo é de natureza prescricional. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Majoração dos honorários advocatícios já fixados em desfavor do autor/apelante ao cômputo geral de 17%, conforme art. 85, § 11, do CPC, suspensa, conduto, sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TJTO , Apelação Cível, 0004873-66.2021.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 07/06/2024 17:54:26) As autoras, por sua vez, buscam não apenas a indenização material, mas também compensação por dano moral.
Neste ponto não há que se falar em decadência, mas na observação do prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206, §3º, inc.
V, do Código Civil (pretensão de reparação civil).
Com efeito, não se pode confundir a pretensão ligada ao vício (prazo decadencial) e a relacionada a eventuais danos que dele tenham provindo (prazo prescricional), uma vez que este se refere diretamente à responsabilidade civil.
A jurisprudência tem se posicionado a respeito.
Por todos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECADÊNCIA DO PEDIDO REDIBITÓRIO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
APRECIAÇÃO DO PLEITO REPARATÓRIO.
COMPRA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
I - Verificando-se que a parte autora pleiteia o desfazimento do negócio jurídico com a consequente devolução dos valores pagos, deve-se aplicar o prazo decadencial previsto no art. 26, caput, e § 3º, in verbis: II - O reconhecimento da decadência do pedido de desfazimento do negócio jurídico, não impede o conhecimento do pedido de indenização por danos materiais, referentes aos gastos despendidos com o conserto do veículo, e morais, pois estes se referem à responsabilidade civil, III - Se a parte autora, contrariando o disposto no artigo 333, I, do CPC, não comprova a existência de vício oculto no bem adquirido, não há falar em indenização por danos materiais.
IV - Inexistindo ato ilícito, não há dano moral passível de compensação pecuniária. (TJ-MG - AC: 10701110176339001 MG , Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2013).
A compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes de relação contratual somente é configurada em casos excepcionais, onde o inadimplemento contratual ou a má prestação de serviços é capaz de atingir direito de personalidade, o que não se verifica no caso em comento.
De fato, não há qualquer prova no sentido de que a parte autora tenha sofrido transtornos a ponto de ensejar a condenação da ré à reparação pecuniária.
Pode-se considerar que tenha ocorrido aquilo que a jurisprudência intitula como mero dissabor ou transtornos do cotidiano.
Não bastasse, as requeridas, à míngua de prova em contrário, bem como ausente impugnação, constataram por meio de perícia realizada através de vistoria in loco que a instalação das telhas deu-se em decorrência de erros na instalação e no manuseio incorreto.
Nessas condições, não merece prosperar a pretensão indenizatória da demandante, pois ausente um dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil objetiva, qual seja, o respectivo nexo causal.
Por todo o exposto, acolho a preliminar de mérito e PRONUNCIO a decadência do direito das autoras reclamar a indenização material, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 26, inc.
II, do CDC c/c art. 487, inc.
II, do CPC.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório moral, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. - 
                                            
30/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 12:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/04/2025 11:05
Conclusão para julgamento
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03/04/2025 17:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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03/04/2025 17:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 03/04/2025 17:30. Refer. Evento 44
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02/04/2025 20:36
Juntada - Certidão
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28/03/2025 15:12
Protocolizada Petição
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27/03/2025 16:00
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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25/03/2025 15:19
Protocolizada Petição
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09/01/2025 15:16
Lavrada Certidão
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30/10/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 48
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 48
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21/10/2024 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/10/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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16/10/2024 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 37
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15/10/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/10/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/10/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/10/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/10/2024 14:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 03/04/2025 17:30
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 37
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14/10/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/10/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/10/2024 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/10/2024 16:22
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 04/10/2024 17:30. Refer. Evento 5
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04/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INDUSTRIAS BRASILIT DA AMAZONIA S A - EXCLUÍDA
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04/10/2024 11:28
Protocolizada Petição
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04/10/2024 08:44
Protocolizada Petição
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03/10/2024 17:10
Despacho - Mero expediente
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03/10/2024 14:08
Protocolizada Petição
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01/10/2024 11:56
Protocolizada Petição
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24/09/2024 16:26
Conclusão para decisão
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24/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/09/2024 20:12
Protocolizada Petição
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18/09/2024 18:31
Protocolizada Petição
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16/09/2024 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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16/09/2024 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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03/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/08/2024 15:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2024 11:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2024 14:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2024 14:25
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/08/2024 14:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2024 14:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2024 14:25
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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28/08/2024 12:49
Despacho - Mero expediente
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27/08/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/08/2024 15:35
Conclusão para despacho
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13/08/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/08/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/08/2024 14:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 04/10/2024 17:30
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08/08/2024 15:04
Protocolizada Petição
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01/08/2024 13:31
Lavrada Certidão
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01/08/2024 13:27
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2024 09:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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