TJTO - 0028432-31.2021.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0028432-31.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: S C ARANTESADVOGADO(A): ELAYNE DE ASSIS RODRIGUES (OAB TO010798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS para reconhecimento da ausência de condenação na sentença proferida no evento 95 quanto à devolução de valores, bem como seja reconhecido o excesso de execução relativo aos honorários advocatícios.
Alega o Impugnante, em síntese, que na sentença de mérito proferida nos presentes autos não há determinação para devolução de valores, mas tão somente a declaração de prescrição da CDA e a condenação aos ônus de sucumbência.
Argumenta que o valor devido a título de honorários advocatícios corresponde ao montante de R$ 2.126,09 (dois mil cento e vinte e seis reais e nove centavos), e não o de R$ 10.593,38 (dez mil quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), como pretendido pela Impugnada.
Esse é o relatório do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante previsão do art. 535, do CPC, a Fazenda Pública será intimada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; Denota-se que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença para que o executado promova a devolução dos valores pagos da dívida que foi posteriormente declarada prescrita, situação pela qual afirma fazer jus à restituição em dobro dos respectivos valores.
O pleito apresentado pela exequente, em sede de cumprimento de sentença, para restituição dos valores pagos em virtude da adesão ao Programa REFIS, se mostra equivocado, ante a ausência de título executivo judicial válido que evidencie certeza, liquidez e exigibilidade da prestação em seu favor.
Pois bem.
Sabe-se que cabe ao magistrado compor a lide nos limites exatos do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita), ou fora (extra petita) do que foi pedido nos autos, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil.
Constou da peça vestibular de forma clara e objetiva a pretensão da impugnada em ver reconhecida a prescrição da pretensão executória, a declaração da nulidade do título executivo ou, subsidiariamente, que fosse determinada a redução da penalidade aplicada pelo PROCON.
Assim, observado o contraditório e a ampla defesa, foi proferida sentença no evento 84 que homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela impugnante e julgou extinto, com resolução de mérito, os presentes embargos à execução fiscal, para o efeito de reconhecer a prescrição do crédito inscrito na CDA nº J-617/2015.
Dito isso, não há qualquer determinação ao impugnante para que promova a restituição de valores eventualmente pagos da dívida após a adesão ao Programa REFIS, porquanto a sentença proferida por este Juízo se ateve estritamente ao que fora postulado na petição inicial e ao reconhecimento da procedência do pedido formulado pela impugnante, ao passo que, se assim houvesse determinado, estaríamos diante de uma nulidade do julgamento, pois extrapolados os limites da postulação.
Portanto, a ausência de título executivo judicial válido em favor da parte impugnada implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que, por consequência, resulta na decretação da extinção da execução, com fulcro nos artigos 783 e 786 do CPC.
Quantos aos honorários advocatícios, nota-se que a parte impugnada utilizou o percentual de 10% para apuração do valor devido, situação que se mostra em desacordo com o título executivo judicial, visto que a verba honorária foi reduzida pela metade em virtude do reconhecimento da procedência do pedido pela impugnante, vide: Por fim, tendo em vista que a Fazenda Pública não se opôs à pretensão da parte embargante e reconheceu de plano a prescrição do crédito, entendo estarem presentes os requisitos dispostos no art. 90, § 4°, do CPC, o qual determina a redução pela metade dos honorários advocatícios, senão vejamos: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. (...) Igualmente, CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor do proveito econômico da parte embargante, qual seja o valor atualizado do débito, com espeque no art. 85, §§ 2° e 3°, já considerando a redução pela metade determinada no art. 90, §4°, todos do Código de Processo Civil.
Portanto, reconheço que a impugnada utilizou de forma inadequada o percentual a ser incidido sobre o valor do proveito econômico para apuração dos honorários advocatícios do presente cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada no evento 111, ao passo que reconheço a inexequibilidade do título relativo à devolução de valores eventualmente pagos pela impugnada após a adesão ao Programa REFIS, pelo que DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação a tal pedido, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte exequente S C ARANTES ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado da devolução em favor do Procurador Estadual, conforme preceitua o artigo 85 § 1º do Código de Processo Civil.
CONDENO o(a) Advogado(a) / Sociedade de Advogados ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado dos honorários (ev. 106) e o valor a indicado pelo estado do Tocantins na impugnação, em favor do Procurador Estadual, conforme preceitua o artigo 85 § 1º do Código de Processo civil.
Após a preclusão da presente decisão, providencie a Secretaria, se não houver alteração do quanto decidido: a) Envio dos autos ao Contador Judicial para que apresente o valor atualizado dos honorários e custas, nos parâmetros a seguir determinados.
Honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico da autora.
Custas conforme os cálculos do evento 106. b) Apresentado o cálculo pela COJUN, PROMOVA a conclusão dos autos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de Expedição de Precatório/RPV.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema. -
30/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:27
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
18/06/2025 12:48
Protocolizada Petição
-
16/06/2025 12:47
Conclusão para despacho
-
12/06/2025 07:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
06/06/2025 17:06
Protocolizada Petição
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
26/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
26/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
26/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
26/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:31
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Embargos à Execução Fiscal"
-
26/05/2025 15:31
Trânsito em Julgado
-
26/05/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
26/05/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
25/05/2025 23:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
23/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
22/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:23
Despacho - Mero expediente
-
16/05/2025 15:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0037551-26.2015.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 84
-
06/05/2025 15:35
Conclusão para despacho
-
28/04/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
25/03/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
14/03/2025 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
14/03/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
13/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
-
25/02/2025 16:46
Conclusão para julgamento
-
21/02/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
21/02/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
19/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
12/02/2025 00:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
30/01/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
10/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:53
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
13/11/2024 19:02
Conclusão para despacho
-
13/11/2024 14:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
13/11/2024 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
18/10/2024 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 10:55
Despacho - Mero expediente
-
08/08/2024 12:31
Conclusão para decisão
-
05/08/2024 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
05/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:42
Despacho - Mero expediente
-
17/04/2024 17:38
Conclusão para despacho
-
01/04/2024 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/03/2024 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
23/02/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/02/2024 17:17
Despacho - Mero expediente
-
12/12/2023 15:42
Conclusão para despacho
-
11/12/2023 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
27/11/2023 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 15:30
Despacho - Mero expediente
-
21/09/2023 16:30
Conclusão para despacho
-
12/07/2023 17:00
Despacho - Mero expediente
-
04/05/2023 15:53
Conclusão para despacho
-
02/05/2023 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
28/04/2023 09:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
19/04/2023 17:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/03/2023 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2023 11:19
Despacho - Mero expediente
-
15/12/2022 14:52
Conclusão para despacho
-
12/12/2022 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/11/2022 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/11/2022 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 18:28
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
24/08/2022 19:26
Conclusão para despacho
-
16/08/2022 13:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
-
18/03/2022 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2022 17:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
-
16/03/2022 18:32
Despacho - Mero expediente
-
24/01/2022 14:53
Conclusão para despacho
-
21/01/2022 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/01/2022 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/01/2022 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2022 15:43
Despacho - Mero expediente
-
01/12/2021 10:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
01/12/2021 10:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE PALMAS - EXCLUÍDA
-
25/10/2021 12:32
Conclusão para despacho
-
22/10/2021 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/10/2021 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/10/2021 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/10/2021 16:43
Despacho - Mero expediente
-
18/10/2021 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/10/2021 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/10/2021 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/10/2021 12:30:42)
-
13/10/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Ato ordinatório praticado - 13/10/2021 12:30:42)
-
11/10/2021 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/10/2021 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/10/2021 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:48
Conclusão para despacho
-
04/08/2021 14:48
Processo Corretamente Autuado
-
04/08/2021 14:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - EXCLUÍDA
-
03/08/2021 10:41
Distribuído por dependência - Número: 00375512620158272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000213-76.2024.8.27.2737
Thaynara Gomes Lustosa
Municipio de Brejinho de Nazare
Advogado: Vinicius Expedito Array
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2024 18:16
Processo nº 0000814-45.2025.8.27.2738
Aline Deon
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 23:09
Processo nº 0005510-44.2025.8.27.2700
Santa Tereza Com. de Extracao de Areia L...
Josevan Barbosa de Souza
Advogado: Joao Lucas Borges Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2025 15:35
Processo nº 0001029-12.2024.8.27.2720
Ministerio Publico
Deuzimar Dias Cruz
Advogado: Magna Gomes Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/07/2024 17:09
Processo nº 0032412-44.2025.8.27.2729
Heitor Lanati Junior Texteis LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Salvador Candido Brandao Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2025 18:52