TJTO - 0000073-93.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000073-93.2025.8.27.2741/TO AUTOR: BEATRYZ PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DÁLETE SILVA CARVALHO (OAB TO010316) SENTENÇA WALDERY PEREIRA OLIVEIRA e BEATRYZ PEREIRA DA SILVA firmaram acordo, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados.
Aduzem na inicial que foi firmado acordo fixando a pensão em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), homologado no processo nº 0000221-12.2022.8.27.2741, em trâmite nesta comarca.
No entanto, diante da alteração na condição financeira do genitor, ajustaram a redução do valor para R$ 1.000,00 (mil reais).
Vistas ao Ministério Público, favorável à homologação do acordo. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Não há, também, necessidade de intervenção ou objeção do Ministério Público.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio e atende ao melhor interesse das partes, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Dispositivo Diante do Exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com supedâneo no art. 487, III, b, CPC, JULGO EXTINTO este processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC).
A dispensa, no entanto, não exime o pagamento da taxa judiciária, tributo devido desde o protocolo da ação (se beneficiária da justiça gratuita, no entanto, suspende a exigibilidade).
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Contudo, caso o acordo tenha sido entabulado após a sentença condenatória, ARQUIVEM-SE os autos e, em seguida, REMETAM-SE à COJUN, para cobrança das custas nos termos da sentença ou acordão condenatórios, conforme a legislação em vigor.
Expeçam-se os ofícios e mandados imprescindíveis, se necessário.
Em havendo audiência designada, proceda-se ao imediato cancelamento.
Caso haja alguma constrição realizada nos autos, promova-se à imediata liberação.
Se for o caso de constar depósito judicial vinculado aos autos, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte beneficiária, na forma legal.
Tratando-se de vontade expressa das partes, vontade esta incompatível com o direito de recorrer, determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1000 do CPC), e após, arquivado o presente feito.
CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUSTO (se necessário). Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Ciência às partes.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
30/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 18:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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28/07/2025 12:30
Conclusão para julgamento
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27/07/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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02/07/2025 11:31
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 15:37
Protocolizada Petição
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05/06/2025 11:25
Conclusão para despacho
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05/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 01:02
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 23:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 12:04
Conclusão para despacho
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20/03/2025 00:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:20
Lavrada Certidão
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22/01/2025 12:12
Processo Corretamente Autuado
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21/01/2025 19:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BEATRYZ PEREIRA DA SILVA - Guia 5644286 - R$ 120,00
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21/01/2025 19:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BEATRYZ PEREIRA DA SILVA - Guia 5644285 - R$ 230,00
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21/01/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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