TJTO - 0002558-16.2021.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
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28/07/2025 16:03
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/07/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002558-16.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002558-16.2021.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: INAILMA LOPES ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA ALVES DE SOUSA (OAB TO007293)ADVOGADO(A): ERIKA DE MELO ALVINO (OAB TO005424)APELADO: NS2.COM INTERNET S/A-NET SHOES (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)APELADO: ULTRA BIKES DISTRIBUIDORA DE BICICLETAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE VENTURINI (OAB SP173098) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA NÃO ENTREGUE VIA PLATAFORMA DIGITAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ESTORNO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que adquiriu bicicleta através de plataforma de comércio eletrônico operada pelas rés, mas não recebeu o produto nem foi reembolsada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao entender, com base em documento da operadora Cielo S.A., que teria havido estorno do valor pago, sem exigência de prova direta dessa devolução.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, impugnando a validade da prova apresentada e a presunção de quitação indevidamente reconhecida, requerendo a reforma integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há prova suficiente de estorno do valor pago pela consumidora, de forma a afastar o direito à restituição e à indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se, à luz da relação de consumo e da ausência de comprovação da quitação, é devida a restituição em dobro e a reparação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O documento acostado ao processo no Evento 107, correspondente à resposta da operadora Cielo S.A., não individualiza a operação de estorno, deixando de indicar nome da compradora, dados bancários, valor exato ou data da transação, sendo, portanto, insuficiente para comprovar a quitação da obrigação. 4.
O juízo de origem baseou-se exclusivamente nesse documento para julgar improcedentes os pedidos, adotando presunção desfavorável à parte consumidora, o que afronta o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
O vínculo jurídico é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), notadamente o artigo 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação e presente sua hipossuficiência técnica. 6.
A ausência de decisão sobre a inversão do ônus probatório e a utilização de presunção não comprovada para indeferir os pedidos da autora configuram violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da proteção do consumidor. 7.
Comprovada a falha na entrega do produto e a inexistência de restituição dos valores, impõe-se a devolução em dobro do valor pago, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo nos autos qualquer indício de engano justificável. 8.
O dano moral, por sua vez, configura-se diante do prejuízo suportado, do descaso na relação de consumo e da frustração gerada pela ausência de entrega do bem e de solução administrativa, sendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação efetiva do estorno de valores pagos pelo consumidor, mediante documento que individualize a operação, impede o reconhecimento da quitação da obrigação e impõe o dever de restituição. 2.
Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada de ofício quando verossímil a alegação do consumidor e evidenciada sua hipossuficiência técnica. 3.
A utilização de presunção judicial fundada em prova genérica e não individualizada viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da proteção do consumidor, especialmente quando há falha na prestação do serviço. 4.
Comprovada a ausência de entrega do produto e de restituição do valor pago, a devolução em dobro é devida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço essencial, com frustração de legítima expectativa do consumidor e tentativa frustrada de solução administrativa, é indenizável, sendo razoável a fixação do quantum compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, § 2º; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada no voto: Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação, para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando as apeladas, solidariamente: i) à restituição em dobro da quantia paga pela autora, no valor de R$ 1.599,50 (mil quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente a partir do pagamento e acrescidos de juros legais desde a citação; e ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a contar deste julgamento e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Em razão do provimento do apelo, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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24/06/2025 14:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:58
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002558-16.2021.8.27.2706/TO (Pauta: 193) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: INAILMA LOPES ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA ALVES DE SOUSA (OAB TO007293) ADVOGADO(A): ERIKA DE MELO ALVINO (OAB TO005424) APELADO: NS2.COM INTERNET S/A-NET SHOES (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) APELADO: ULTRA BIKES DISTRIBUIDORA DE BICICLETAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE VENTURINI (OAB SP173098) Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 193
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13/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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