TJTO - 0011858-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011858-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007727-42.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: AUGUSTO SCOSSLER OROADVOGADO(A): TALLYSSON RUAN ANDRADE SOUSA (OAB TO008114) DECISÃO Augusto Schossler Oro interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Sustenta que apresentou nos autos originais declaração de hipossuficiência, extratos bancários das contas ativas e declaração de isenção do imposto de renda, cumprindo, assim, de forma substancial, a determinação judicial de emenda.
Alega que a decisão agravada desconsidera a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza e que a exigência de apresentação de extratos de contas inativas ou sem movimentação representa excesso.
Invoca jurisprudência desta Corte e do STJ no sentido de que a negativa da justiça gratuita depende de prova inequívoca da capacidade financeira.
Requer, liminarmente, o efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender a exigibilidade do pagamento das custas, e, ao final, o provimento do recurso para concessão da gratuidade da justiça. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso caso estejam presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do agravo (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Da análise dos autos, o pedido liminar recursal deve ser deferido, visto que o agravante demonstrou a presença concomitante dos requisitos legais.
O benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos a quem o Estado prestará a assistência judiciária integral (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Para ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é necessário que se comprove o estado de miserabilidade, mas tão somente que os custos do processo acarretam efetivo prejuízo à subsistência do postulante. No caso dos autos, a documentação constante no processo revela, de forma razoável, a limitação econômica do agravante.
Foram juntados extratos bancários de contas ativas, nos quais se verifica baixa movimentação financeira, ausência de rendimentos fixos, bem como registros de débito relacionados a financiamento habitacional e parcelamentos de cartão de crédito vencido há mais de cinco meses junto ao Banco do Brasil.
Além disso, há declaração de isenção do imposto de renda e comprovação de residência alugada, o que reforça a narrativa de hipossuficiência 1.
Sobre o assunto, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). 2.
No caso, a situação fática autoriza a concessão da justiça gratuita, visto que a parte agravante, além de declarar expressamente não dispor de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais, percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus à concessão do benefício pretendido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008418-11.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 24/7/2024).
Assim, a negativa de concessão da gratuidade da justiça, nas circunstâncias narradas, sem base em elementos concretos que revelem capacidade financeira do agravante, representa óbice ao direito fundamental de acesso à justiça (CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV), sobretudo quando o não recolhimento das custas pode ensejar o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem análise do mérito.
Dessa forma, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano de difícil reparação consistente no eventual indeferimento da inicial e prejuízo ao exercício do direito de ação, entendo presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se com urgência ao magistrado. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. 1. (Evento 17 origem) -
30/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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30/07/2025 15:29
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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25/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 17:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AUGUSTO SCOSSLER ORO - Guia 5393210 - R$ 160,00
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25/07/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 17:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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