TJTO - 0000728-74.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000728-74.2025.8.27.2738/TORELATOR: JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTROAUTOR: GERCI FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742)ADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 04/09/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 33 - 03/09/2025 - Decisão Concessão Antecipação de tutela -
04/09/2025 14:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/09/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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04/09/2025 13:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 15/10/2025 15:30
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04/09/2025 12:28
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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03/09/2025 14:17
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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22/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5765731, Subguia 122889 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 381,74
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22/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5765732, Subguia 122732 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 221,16
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20/08/2025 12:24
Conclusão para despacho
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20/08/2025 11:36
Protocolizada Petição
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08/08/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 15:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5765732, Subguia 5531645
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04/08/2025 15:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5765731, Subguia 5531644
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01/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000728-74.2025.8.27.2738/TO AUTOR: GERCI FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742)ADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda promovida por GERCI FERREIRA DE OLIVEIRA em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA e NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.
BANCO MULTIPLO, qualificados nos autos, requerendo, na inicial, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No evento 11, foi determinada a intimação da parte autora para juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Intimada, a autora veio aos autos no evento 11 colacionando contracheque e alguns comprovantes de despesas, como faturas de água e luz. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, tenho que o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido. Com efeito, comungo do entendimento, reiterado em diversos precedentes no colendo STJ, no sentido de que "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). A propósito, não é demais destacar o que dispõe o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sendo certo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
In casu, a documentação apresentada no evento 11 não possui o condão de comprovar a hipossuficiência da parte autora. De modo diverso, infere-se do contracheque do autor que esse possui renda bruta mensal na importância de R$ 21.247,99 (vinte e um mil duzentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos) e líquida em torno de R$ 5.977,66 (cinco mil novecentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos), o que afasta a presunção de miserabilidade. Neste interim, constato que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas de ingresso.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelos embargantes, o que não pode ser admitido.
Dispositivo.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 2.
INTIME-SE a parte autora para proceder o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Efetuado o recolhimento, venham conclusos para recebimento da inicial. 4. Do contrário, venham conclusos para o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC/15.
Cumpra-se. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
30/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERCI FERREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5765732 - R$ 221,16
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30/07/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERCI FERREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5765731 - R$ 381,74
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30/07/2025 15:21
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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30/06/2025 12:57
Conclusão para despacho
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27/06/2025 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 18:03
Protocolizada Petição
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20/06/2025 05:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/06/2025 12:18
Conclusão para despacho
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06/06/2025 12:13
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 11:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:00
Lavrada Certidão
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06/06/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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