TJTO - 0008992-16.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008992-16.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: ADILENE RODRIGUES MARINHOADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração (evento 58, EMBDECL1) opostos por ADILENE RODRIGUES MARINHO, em face da decisão interlocutória proferida no evento 53, DECDESPA1, que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial Unificada - COJUN (evento 50, PARECER/CALC1).
A embargante sustenta, em síntese, a existência de dois vícios no julgado: a) nulidade por "decisão surpresa", ao argumento de que a homologação ocorreu sem prévia intimação das partes para manifestação sobre os cálculos da Contadoria, em ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e b) erro material, consistente na não aplicação da Taxa SELIC para a atualização do débito a partir de dezembro de 2021, em descompasso com o título executivo judicial e a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Intimado a se manifestar, o Estado do Tocantins informou que, após análise técnica de sua Diretoria Financeira, "NÃO SE OPÕE aos cálculos apresentados nos autos".
Diante da alegação de erro material, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), que, em seu parecer e cálculo (evento 65, PARECER/CALC2) reconheceu e corrigiu o equívoco apontado.
I - Da Admissibilidade Os embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal.
Conheço do recurso.
II - Do Mérito dos Embargos a) Da Alegação de Nulidade por "Decisão Surpresa" Rejeito a preliminar de nulidade.
O princípio da não surpresa veda a utilização de fundamento jurídico novo e imprevisível pelas partes.
A remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculos de liquidação é ato ordinatório que visa materializar o comando sentencial, não configurando fundamento novo.
A via adequada para a discussão sobre eventuais incorreções no cálculo é precisamente a recursal, que foi devidamente utilizada, garantindo, ao final, a reanálise da questão e o exercício do contraditório. b) Do Erro Material no Cálculo No ponto, assiste plena razão à embargante.
O erro material, compreendido como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos do julgado, é vício passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, pois não afeta o mérito da decisão.
No caso em apreço, o título executivo judicial (evento 21, SENT1) foi claro e inequívoco ao determinar os parâmetros para atualização do débito: "b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021);" O cálculo elaborado pela Contadoria no evento 50, PARECER/CALC1 e homologado pela decisão embargada, contudo, deixou de aplicar a Taxa SELIC a partir do marco temporal definido, atualizando todo o período pelo IPCA-E.
Tal procedimento resultou em um cálculo que não espelha fielmente o comando da coisa julgada, configurando manifesto erro material.
Importa consignar que a manifestação do Estado do Tocantins (evento 60, PET1), ao não se opor aos "cálculos apresentados nos autos", não tem capacidade de validar o erro.
A exatidão da execução em face da Fazenda Pública é matéria de ordem pública, e a correção do cálculo para adequá-lo ao título executivo é impositiva, independentemente da posição das partes.
A controvérsia foi, de todo modo, resolvida de forma técnica e definitiva pela própria Contadoria Judicial Unificada que, em seu parecer (evento 65, PARECER/CALC2/ evento 65, CERT1), reconheceu expressamente a falha, afirmando que "inadvertidamente, não foi aplicada a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC)".
O novo cálculo, apresentado, apurou o montante de R$ 11.800,73 (onze mil e oitocentos reais e setenta e três centavos), atualizado para maio de 2025, observando rigorosamente os ditames do título executivo, devendo, por isso, ser homologado.
Diante do exposto: ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos para, rejeitando a preliminar de nulidade, sanar o erro material apontado, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar a decisão evento 53, DECDESPA1, e, por conseguinte: a) HOMOLOGAR o cálculo de liquidação retificado, apresentado pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN) no evento 65, PARECER/CALC2 , que apurou o valor total da execução em R$ 11.800,73 (onze mil e oitocentos reais e setenta e três centavos), atualizado para maio de 2025. b) Resolvida a controvérsia sobre o valor devido, autorizo a emissão de RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou Precatório, de acordo com o caso em questão em favor do requerente. Ademais: 1.
EXPEÇAM-SE as Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor e/ou de Precatório, devendo guardar estrita observância à Portaria nº 1894/2023/TJTO, à Resolução nº 303/2019/CNJ, à Lei nº 12.153/2009 e demais cautelas legais. 2.
Eventual renúncia ao excedente do teto da ROPV, fica desde logo homologada. 3.
Expedida a ROPV, INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, sob pena de imediato sequestro numerário suficiente ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 4.
AGUARDE-SE em Cartório a comunicação de pagamento das verbas objetos das requisições. 5.
Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para levantamento do crédito e, se for o caso, apresentar procuração com poderes especiais, em conformidade com a Portaria nº 642/2018/TJTO. 6.
Após, EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) em favor da parte interessada ou advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para tal finalidade. 6.1 O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome constar na procuração. 7.
Havendo requerimento e juntada do contrato de honorários, DESTAQUEM-SE os honorários contratuais. 7.1 Ainda que a procuração e o contrato de honorários tenham sido confeccionados em nome do advogado (pessoa física), este poderá requerer que os honorários (contratuais e/ou sucumbenciais) sejam pagos em favor da sociedade (pessoa jurídica) que integra na qualidade de sócio, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Entretanto, para que isso seja viável, o advogado deverá juntar cópia do contrato social da sociedade. 8.
Por fim, à conclusão para extinção da fase de cumprimento de sentença. 9.
Expedida a Requisição Judicial de Pagamento (precatório), à conclusão para suspensão do processo até a comunicação do pagamento, conforme consta na Decisão/Ofício nº 987/2020/CGJUS/ASJCGJUS. 10.
Comunicada a baixa do precatório, PROMOVA-SE o levantamento da suspensão e volvam-se os autos conclusos para julgamento. 11.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. -
30/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:05
Despacho - Mero expediente
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22/07/2025 17:47
Conclusão para despacho
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30/06/2025 09:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARAEPREC
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30/06/2025 09:52
Lavrada Certidão
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25/06/2025 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2025 12:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEPREC -> COJUN
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24/06/2025 17:24
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 15:14
Conclusão para despacho
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08/06/2025 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/06/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/06/2025 23:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:44
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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10/04/2025 18:04
Conclusão para despacho
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28/03/2025 13:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARAEPREC
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28/03/2025 13:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/02/2025 16:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2025 15:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEPREC -> COJUN
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04/02/2025 13:25
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 20:43
Conclusão para despacho
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26/09/2024 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/09/2024 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2024 16:57
Despacho - Mero expediente
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22/07/2024 17:17
Conclusão para despacho
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22/07/2024 17:16
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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16/07/2024 08:44
Protocolizada Petição
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16/07/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/06/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/06/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/06/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:23
Trânsito em Julgado
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27/06/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2024 17:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/05/2024 18:10
Conclusão para julgamento
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21/05/2024 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2024 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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10/05/2024 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 20:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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06/05/2024 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2024 15:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 17:51
Decisão - Outras Decisões
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29/04/2024 13:12
Conclusão para despacho
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29/04/2024 13:12
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2024 13:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/04/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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