TJTO - 0002193-48.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002193-48.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: SONHO BOM COLCHOES COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): MARCELA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO SANTOS (OAB GO040304) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A exequente foi intimada para cumprir o evento 4, ATOORD1, pelo que requereu a dilação de prazo, e foi concedida.
Em resposta ao ato ordinatório, apresentou os documentos acostados no evento 13, PET1.
Entretanto, verifico que o comando não foi atendido de maneira satisfatória.
Quanto ao comprovante de endereço em nome de terceiro, foi juntada declaração de residência evento 13, DECL3, firmada pelo titular do comprovante de endereço, atestando que o Sr.
CARLOS LOPES BATISTA, representante legal da exequente, reside no endereço declinado.
Portanto, a declaração não se presta a comprovar o domicílio da empresa exequente.
Além disso, a referida declaração veio desprovida do documento pessoal do declarante, a fim de que fosse auferida a sua autenticidade, em total desarcordo com o que estipulou o evento 4, ATOORD1.
Por fim, quanto a divergência entre o valor da causa e o cálculo de atualização do débito, a menor do que o valor indicado na inicial, a parte se manteve inerte. Desta forma, verifica-se a ausência de pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a impossibilidade de aferir-se a competência funcional deste Juizado Especial Cível para o processamento da causa. É o que disciplina o art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Por fim, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) – § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe. À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 21:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 20:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/04/2025 14:02
Conclusão para despacho
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15/03/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/03/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:39
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 13:35
Conclusão para despacho
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10/02/2025 12:19
Protocolizada Petição
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:51
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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20/01/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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