TJTO - 0015907-23.2020.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:44
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 160007792025
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01/09/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 186
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 186
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0015907-23.2020.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHARÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 179 - 26/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 186
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28/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5785335, Subguia 124067 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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27/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 172
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26/08/2025 17:24
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 160007792025
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26/08/2025 12:25
Protocolizada Petição
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26/08/2025 11:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5785335, Subguia 5538902
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26/08/2025 11:51
Juntada - Guia Gerada - Apelação - NILVA QUEIROZ - Guia 5785335 - R$ 230,00
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26/08/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 173
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25/08/2025 17:18
Lavrada Certidão
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18/08/2025 15:33
Protocolizada Petição
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14/08/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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01/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 172, 173
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015907-23.2020.8.27.2706/TO AUTOR: NILVA QUEIROZADVOGADO(A): LEONARDO ROSSINI DA SILVA (OAB TO001929)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à ação revisional de contrato bancário ajuizada por Nilva Queiroz em face do Banco BMG Sociedade Anônima, na qual a requerente busca a revisão das cláusulas do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
A autora sustenta a existência de cobrança de juros abusivos, prática de anatocismo e descontos indevidos, postulando a declaração de nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas e a repetição dos valores que entende pagos a maior.
A instituição financeira, em sua defesa, sustentou a regularidade do pacto firmado, argumentando que a taxa de juros aplicada encontra-se em conformidade com a legislação vigente, que a capitalização mensal de juros é lícita nos contratos bancários quando expressamente pactuada, e que as condições contratuais foram livremente aceitas pela autora no momento da contratação, inexistindo qualquer vício de consentimento. É o relatório.
QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, observo que a autora não postulou o benefício da gratuidade da justiça, inexistindo qualquer alegação de hipossuficiência econômica ou incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Ao contrário, aparentemente recolheu regularmente as custas processuais, demonstrando capacidade econômica para suportar os ônus da sucumbência.
DA TAXA DE JUROS CONTRATADA A análise da documentação acostada aos autos revela que a taxa de juros pactuada, embora ligeiramente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, não configura abusividade.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera superação da taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar onerosidade excessiva, uma vez que referida taxa possui caráter meramente informativo, não vinculante.
O ordenamento jurídico pátrio assegura liberdade contratual às partes para estipulação de encargos financeiros, desde que observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, conforme preceituam os artigos 421 e 422 do Código Civil. É relevante destacar que a autora, na condição de servidora pública municipal aposentada, presume-se detentora de discernimento adequado para compreender as implicações do negócio jurídico que livremente celebrou.
Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento, coação ou aproveitamento de situação de vulnerabilidade que pudesse macular a validade do contrato.
A contratação foi precedida de análise das condições oferecidas, sendo certo que a autora poderia ter buscado outras instituições financeiras caso entendesse as condições desfavoráveis.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO) Quanto à alegação de ilegalidade da prática do anatocismo, a pretensão não merece prosperar.
A capitalização mensal de juros é expressamente admitida nos contratos bancários, desde que pactuada de forma clara e inequívoca, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 539, que estabelece ser válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a vigência do novo Código Civil, desde que expressamente pactuada.
A análise do instrumento contratual demonstra que as taxas de juros e o custo efetivo total foram claramente informados, atendendo plenamente à exigência legal de transparência e informação adequada ao consumidor.
Não se pode falar em prática abusiva quando a capitalização é expressamente prevista e aceita pela parte contratante, que teve plena ciência das condições que regeriam a operação financeira.
DA INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA Cumpre esclarecer que a aplicação do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, conhecido como Lei da Usura, não se estende aos contratos firmados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
As instituições financeiras possuem regime jurídico específico, submetendo-se às normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, não se aplicando os limites da referida legislação aos contratos por elas celebrados.
DAS JURISPRUDÊNCIAS INVOCADAS PELA AUTORA As jurisprudências apresentadas pela requerente revelam-se inadequadas ao caso concreto, tratando-se de julgados pretéritos que não refletem o entendimento atual e consolidado das Cortes Superiores sobre a matéria.
O direito bancário e financeiro passou por significativa evolução jurisprudencial nas últimas décadas, sendo imperioso observar os precedentes mais recentes e a orientação jurisprudencial vigente.
Decisões isoladas e antigas não têm o condão de alterar o entendimento consolidado sobre a validade dos contratos bancários quando celebrados dentro dos parâmetros legais.
CONCLUSÃO Diante da análise empreendida, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes encontra-se em plena conformidade com a legislação vigente, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais que justifique a revisão pretendida ou a repetição de valores.
A autonomia da vontade das partes deve ser preservada, mormente quando inexiste demonstração de vício de consentimento ou desequilíbrio contratual manifesto.
O contrato representa a expressão da liberdade negocial exercida pelas partes, devendo ser respeitado quando celebrado dentro dos limites da legalidade e da boa-fé.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por NILVA QUEIROZ em face de BANCO BMG SOCIEDADE ANÔNIMA.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento da ação pelos índices oficiais, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo causídico, o tempo demandado para a solução da lide e a complexidade das questões envolvidas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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24/06/2025 13:58
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 160
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16/06/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 161
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13/06/2025 12:38
Juntada - Informações - Refer. ao Alvará: 160005632025
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11/06/2025 17:49
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 160005632025
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10/06/2025 14:45
Protocolizada Petição
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09/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
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05/06/2025 17:02
Lavrada Certidão
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05/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:33
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 09:44
Protocolizada Petição
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11/04/2025 15:48
Conclusão para decisão
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11/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 151 e 153
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07/04/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 151, 152 e 153
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24/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:36
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 20:55
Protocolizada Petição
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22/02/2025 01:04
Protocolizada Petição
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13/02/2025 12:32
Conclusão para despacho
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13/02/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
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13/02/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 138
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11/02/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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28/01/2025 08:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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20/01/2025 09:56
Protocolizada Petição
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14/01/2025 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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13/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:43
Protocolizada Petição
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13/01/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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10/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 129
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18/10/2024 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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17/10/2024 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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17/10/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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17/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/10/2024 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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30/09/2024 16:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 125
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30/09/2024 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 125
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30/09/2024 14:05
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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27/09/2024 17:49
Despacho - Mero expediente
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21/07/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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17/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 115
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03/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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27/06/2024 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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25/06/2024 15:45
Conclusão para despacho
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24/06/2024 16:44
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOARA3ECIV
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24/06/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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23/06/2024 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2024 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2024 09:39
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/06/2024 15:31
Conclusão para decisão
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15/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 110
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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28/05/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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21/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
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08/05/2024 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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02/05/2024 14:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CLEBERSON JOSE DA FONSECA - EXCLUÍDA
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30/04/2024 12:36
Protocolizada Petição
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25/04/2024 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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24/04/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2024 16:44
Decisão - Outras Decisões
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22/04/2024 14:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/04/2024 16:01
Encaminhamento Processual - TOARA3ECIV -> TO4.03NCI
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04/09/2023 12:52
Conclusão para despacho
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02/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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21/08/2023 12:15
Protocolizada Petição
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10/08/2023 17:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
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01/06/2023 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
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01/06/2023 15:05
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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19/04/2023 15:15
Despacho - Mero expediente
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18/04/2023 13:17
Conclusão para despacho
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18/04/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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29/03/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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01/11/2022 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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14/10/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/10/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/10/2022 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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13/10/2022 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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06/10/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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22/09/2022 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 16:53
Despacho - Mero expediente
-
26/04/2022 14:15
Conclusão para despacho
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26/04/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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19/04/2022 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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17/03/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 15:31
Despacho - Mero expediente
-
15/03/2022 20:02
Protocolizada Petição
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10/01/2022 13:06
Conclusão para despacho
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17/12/2021 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
16/12/2021 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
16/12/2021 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 12:38
Despacho - Mero expediente
-
14/12/2021 11:56
Conclusão para despacho
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14/12/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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01/12/2021 10:25
Protocolizada Petição
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20/11/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/11/2021 17:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 52
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19/11/2021 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/11/2021 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/11/2021 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/11/2021 09:59
Protocolizada Petição
-
03/11/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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14/10/2021 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2021 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2021 17:42
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/03/2021 12:46
Conclusão para decisão
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11/03/2021 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/03/2021 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/02/2021 10:16
Protocolizada Petição
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16/02/2021 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/02/2021 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2021 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2021 15:07
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2021 13:18
Conclusão para despacho
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09/02/2021 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/01/2021 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/01/2021 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/01/2021 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/01/2021 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/01/2021 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/01/2021 12:30
Despacho - Mero expediente
-
02/12/2020 14:01
Conclusão para despacho
-
01/12/2020 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/11/2020 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/11/2020 até 30/11/2020
-
10/11/2020 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/10/2020 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/10/2020 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/10/2020 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/10/2020 17:05
Despacho - Mero expediente
-
22/10/2020 12:57
Conclusão para despacho
-
21/10/2020 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/09/2020 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 18:02
Protocolizada Petição
-
05/08/2020 17:52
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
03/08/2020 12:19
Conclusão para decisão
-
28/07/2020 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2020 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2020 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2020 15:10
Despacho - Mero expediente
-
03/07/2020 13:14
Conclusão para despacho
-
03/07/2020 13:13
Processo Corretamente Autuado
-
02/07/2020 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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