TJTO - 0008878-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008878-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000078-49.2024.8.27.2742/TO AGRAVANTE: PEDRO LUSO RODRIGUES VALADARESADVOGADO(A): YURI ALEXSANDER APINAGÉ RIBEIRO (OAB TO007425)AGRAVADO: EVA COSTA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEANDRO SILVA DOS SANTOS (OAB TO008779) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PEDRO LUSO RODRIGUES VALADARES, em face de decisão proferida nos autos da Ação Anulatória no 0000078-49.2024.8.27.2742, ajuizada por EVA COSTA DOS SANTOS, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
O agravante, ora agravante, insurge-se, neste momento, contra a decisão do magistrado singular (Evento 22) que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão judicial e manter a parte autora na posse do bem.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, inicialmente, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que a Ação Anulatória busca desconstituir diretamente a arrematação por ele realizada.
Defende que o procedimento de Execução Fiscal observou todas as formalidades legais, inclusive quanto à regular intimação da executada para purgar a mora e acompanhar o leilão, refutando os argumentos de nulidade e ausência de notificação pessoal levantados pela agravada.
Argumenta que a alegação de impenhorabilidade do bem por ser de família foi suscitada apenas após a consumação da arrematação, quando já não mais cabível.
Assevera estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pedido urgente.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão que obstou sua imissão na posse do imóvel arrematado, até o julgamento de mérito do presente recurso.
No mérito, requer o provimento recursal, para que seja reformada a decisão agravada e assegurada sua posse do imóvel.
Houve a intimação da parte agravante para comprovar o seu estado de momentânea hipossuficiência financeira, para a concessão da justiça gratuita (Evento 7).
O pedido de justiça gratuita foi indeferido, tendo sido determinado à parte agravante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme decisão lançada no Evento 14.
Comprovado o recolhimento das custas processuais, conforme documento juntado no Evento 23. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos para a concessão do pedido liminar.
Consoante relatado, pretende a parte agravante obter, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o objetivo de que seja revogada a decisão agravada que suspendeu os efeitos da arrematação e impediu a sua imissão na posse do imóvel arrematado.
A decisão combatida mostra-se, prima facie, viciada por ausência de formação válida da relação processual, já que a autora da ação anulatória, ora agravada, pretende a anulação do leilão judicial no qual o imóvel objeto da lide foi adquirido pelo agravante, sem, contudo, incluí-lo no polo passivo da demanda.
Esse vício de origem compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade absoluta, nos termos dos artigos 114 e 115, ambos do Código de Processo Civil.
Impende ressaltar que a anulação de arrematação judicial somente é admissível mediante demonstração inequívoca de vício insanável, o que, a princípio, não se verifica no presente caso.
O arrematante, uma vez regularmente homologado o auto de arrematação, passa a ostentar situação jurídica consolidada, protegida pelo princípio da segurança jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o arrematante é litisconsorte passivo necessário nas ações que visem desconstituir o leilão judicial, haja vista o seu direito de propriedade estar diretamente condicionado ao resultado da demanda.
A exclusão do arrematante do polo passivo da Ação Anulatória implica nulidade absoluta, por vício na formação da relação processual, pois o seu direito de propriedade sobre o bem arrematado é diretamente atingido pela demanda, tornando-o litisconsorte passivo necessário.
Quanto ao centro da controvérsia, verifica-se que, no caso em exame, o agravante foi arrematante do imóvel objeto da Execução Fiscal no 0000729-86.2021.8.27.2742, conforme Auto de Arrematação (lavrado no Evento 59 daqueles autos) e homologado por decisão judicial (Evento 61, dos mesmos autos).
O procedimento expropriatório foi precedido de regular avaliação do bem, publicação de edital e intimação pessoal da executada Eva Costa dos Santos, conforme certificado (Eventos 45, 51 e 55 da Execução Fiscal no 0000729-86.2021.8.27.2742).
A alienação judicial deu-se de forma pública, transparente e com observância dos requisitos legais, inexistindo, a princípio, qualquer vício formal que a comprometa.
Ainda assim, a parte agravada, em ação autônoma ajuizada somente contra o Estado do Tocantins, obteve liminar que suspendeu a eficácia da arrematação e impediu a posse do arrematante, sem que este fosse sequer citado ou incluído no polo passivo da ação.
Ademais, a decisão agravada sustenta-se também na alegação de que o bem arrematado seria bem de família e, portanto, impenhorável.
Embora a impenhorabilidade prevista na Lei no 8.009, de 1990 configure regra de ordem pública, tal prerrogativa só pode ser invocada enquanto o bem integrar o patrimônio do devedor.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que, consumada a arrematação e homologada a expropriação, torna-se inviável a posterior arguição da impenhorabilidade do bem, porquanto este já não mais integra o patrimônio do devedor, tornando inaplicável a proteção legal, operando a preclusão consumativa quanto a vícios formais da penhora, o que impede rediscussões posteriores.
Permitir o contrário seria comprometer a estabilidade dos atos processuais e abrir margem à insegurança na eficácia dos leilões judiciais, verdadeiro retrocesso para a efetividade da jurisdição executiva.
No caso concreto, a executada quedou-se inerte durante toda a tramitação da Execução Fiscal, mesmo tendo sido pessoalmente intimada.
A alegação de impenhorabilidade somente foi suscitada na Ação Anulatória, após a consolidação da arrematação, em evidente tentativa de rediscutir matéria preclusa e subverter o princípio da segurança jurídica.
Além do mais, ao que tudo indica, não há qualquer elemento que caracterize vício no valor da arrematação, o qual, embora inferior à avaliação, não se enquadra como vil (36 mil reais por imóvel avaliado em 60 mil), não havendo afronta ao artigo 891 do Código de Processo Civil.
A manutenção da decisão agravada causa evidente prejuízo ao arrematante, que se encontra privado da posse do imóvel arrematado e obrigado a cumprir obrigações decorrentes da arrematação, inclusive pagamentos parcelados.
O risco de dano é patente e atual, e a probabilidade do direito está demonstrada na documentação que evidencia a regularidade do procedimento executivo.
Desse modo, nessa fase de exame perfunctório, vislumbram-se indícios de provas que justifiquem a concessão da liminar, vez que, presente à probabilidade do direito, impõe-se a reforma da decisão agravada.
A cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente controversas poderão ser elucidadas em momento oportuno.
Portanto, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, o acolhimento do pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento do mérito recursal, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo o pedido urgente, para suspender os efeitos da decisão agravada (Evento 22, origem) restabelecendo a eficácia plena do Auto de Arrematação e autorizando a imissão do agravante na posse do imóvel arrematado, porque presente os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo de origem.
Inclua-se o Estado do Tocantins no polo passivo da demanda.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/07/2025 16:34
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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22/07/2025 16:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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20/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390770, Subguia 6758 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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17/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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16/06/2025 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 11:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390770, Subguia 5376981
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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13/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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13/06/2025 17:26
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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12/06/2025 16:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/06/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:35
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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06/06/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/06/2025 16:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB11)
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05/06/2025 16:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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05/06/2025 16:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/06/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PEDRO LUSO RODRIGUES VALADARES - Guia 5390770 - R$ 160,00
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04/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 47, 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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