TJTO - 0004257-86.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004257-86.2024.8.27.2722/TO RÉU: LOURIVAL JOSÉ LOPESADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ ALVES DA CRUZ (OAB TO004445) SENTENÇA ROSENI NONATO CARNEIRO propôs ação contra LOURIVAL JOSÉ LOPES. Narra a parte autora que sua propriedade foi invadida por gados do requerido, os quais destruíram as plantações e quebraram a cerca.
Aduz que procurou o requerido para que arcasse com os prejuízos, porém sem lograr êxito. Em contestação a parte ré refuta a necessidade de perícia judicial, a fim de averiguar a ocorrência de danos alegados pela autora (evento 28). É a síntese.
Decido.
Cinge-se a demanda em analisar a existência e extensão dos danos supostamente causados pelos animais de propriedade do requerido. Nesse sentir, entendo que a questão demanda perícia para comprovar a origem e extensão dos danos, ainda mais que a reclamada pleiteia a perícia judicial, conforme evento 28.
Na busca da verdade real e havendo nos autos fatos controvertidos, deve-se oportunizar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para a elucidação da matéria, até mesmo de ofício, nos termos do art. 370, do CPC, in verbis, sem que tal procedimento implique qualquer irregularidade: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” g. n.
Ressalto que “não se pode perder de vista que o Processo Civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior ênfase, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar, inclusive de ofício, a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial." É cediço que perante o rito sumaríssimo não poderá ser produzida prova pericial, por ser complexa e ir em desencontro ao rito e princípios norteadores capitulados na lei 9.099/95.
Neste sentido o Enunciado 54 FONAJE: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
A respeito: RECURSO INOMINADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO .
Em sendo indispensável a perícia técnica para elucidação dos fatos controvertidos, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/1995.(TJ-RO - RI: 70005971620188220005 RO 7000597-16 .2018.822.0005, Data de Julgamento: 24/07/2019) g.f RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
DÚVIDA ACERCA DA EXTENSÃO DOS DANOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA DE PRODUÇÃO COMPLEXA NÃO PREVISTA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS .
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
Recurso conhecido e prejudicado.(TJ-PR 0006021-07.2022.8 .16.0064 Castro, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 02/12/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/12/2023) g.f. Denota-se, portanto, que a prova pericial, nos moldes do Código de Processo Civil, complexa por si só, não é admissível na esfera dos Juizados Especiais cíveis, uma vez que não coaduna com seus princípios norteadores.
Assim, vê-se que indeferimento desta prova importaria cerceamento de defesa e nulidade do processo, pois obstaria a comprovação de má prestação no serviço executado pela ré.
A Constituição Federal em seu art. 5º, LV, elenca como garantia constitucional de caráter processual a ampla defesa.
Para atender à garantia constitucional e para plena elucidação da matéria de fato, é importante o deferimento da prova pericial.
Desta feita, a fim de dar solução justa a ambas às partes, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ainda, a Lei n. 9.099/95 não prevê a possibilidade de realização de perícia, logo, por incompatibilidade com o rito sumaríssimo instituído, impõe-se a extinção do feito para que possa ser produzida em outro processo perante juízo competente, com rito mais dilatado.
Frisa-se que a extinção do processo, no âmbito dos juizados especiais, independe de prévia intimação das partes, ante o disposto no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995.
A aplicação do CPC é subsidiária e não incide nas circunstâncias em que há regramento específico na referida lei especial.
Isto posto, com fulcro no art. 5º, LV, da Constituição Federal, art. 51, inciso II da Lei n. 9.099/95, e art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR SER IMPOSSÍVEL PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NESTE JUÍZO.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se independente de nova decisão.
Gurupi, data certificada no sistema. -
30/07/2025 21:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 21:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 21:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/07/2025 12:54
Conclusão para julgamento
-
09/05/2025 05:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
27/04/2025 20:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
27/04/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 16:42
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2025 16:06
Conclusão para decisão
-
23/01/2025 14:24
Lavrada Certidão
-
16/12/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/12/2024 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
21/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/10/2024 03:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
17/10/2024 16:00
Intimado em Secretaria
-
17/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/09/2024 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/08/2024 10:14
Protocolizada Petição
-
22/08/2024 10:10
Protocolizada Petição
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 11:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
-
06/08/2024 11:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 02/08/2024 15:30. Refer. Evento 13
-
06/08/2024 09:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LOURIVAL - EXCLUÍDA
-
05/08/2024 13:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
-
02/08/2024 15:16
Protocolizada Petição
-
02/07/2024 17:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
28/06/2024 15:47
Lavrada Certidão
-
28/06/2024 15:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
28/06/2024 15:08
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
26/06/2024 14:32
Juntada - Certidão
-
26/06/2024 14:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 02/08/2024 15:30
-
26/06/2024 13:32
Lavrada Certidão
-
04/06/2024 14:55
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala CEJUSC - 04/06/2024 14:30. Refer. Evento 5
-
29/05/2024 14:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
09/05/2024 16:39
Lavrada Certidão
-
07/05/2024 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
07/05/2024 17:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
26/04/2024 12:58
Juntada - Certidão
-
26/04/2024 12:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 04/06/2024 14:30
-
11/04/2024 18:05
Decisão - Outras Decisões
-
10/04/2024 16:21
Conclusão para despacho
-
10/04/2024 16:21
Processo Corretamente Autuado
-
10/04/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010008-05.2024.8.27.2706
Ministerio Publico
Joselho Pereira da Silva
Advogado: Kamilla Naiser Lima Filipowitz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/05/2024 21:44
Processo nº 0005864-50.2023.8.27.2729
Joanne Lazaro Facundes
Wesley Goncalves da Silva
Advogado: Zenil Sousa Drumond
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/02/2023 16:24
Processo nº 0032787-79.2024.8.27.2729
Ministerio Publico
Wemerson de Lima Martins
Advogado: Jeyzel Will Credidio Correa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2024 10:49
Processo nº 0001931-23.2024.8.27.2733
Roberta Cristina Rampazo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/09/2024 15:00
Processo nº 0012160-10.2025.8.27.2700
Kercio Clementino Martins
Juizo da 1 Escrivania Criminal de Wander...
Advogado: Fabio Martins da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2025 18:06