TJTO - 0020839-33.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020839-33.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024409-37.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVADO: CODETINS COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO.
ESTÁDIO NILTON SANTOS E KARTÓDROMO RUBENS BARRICHELLO.
REVOGAÇÃO UNILATERAL.
LIMITES CONTRATUAIS E INTERESSE PÚBLICO.
RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento interpostos pelo Estado do Tocantins (AI nº 00205301220248272700) e pelo Município de Palmas (AI nº 00208393320248272700) contra decisão interlocutória que, em sede liminar, determinou a reintegração da posse do Kartódromo Rubens Barrichello ao Estado, mas manteve a posse do Estádio Nilton Santos com o Município.
O Estado busca a reintegração da posse da totalidade da área de 107.137,60 m², alegando descumprimento da finalidade originária da permissão de uso.
O Município requer a manutenção da posse do kartódromo, destacando seu uso contínuo em prol da coletividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a reintegração da posse da área do Estádio Nilton Santos ao Estado do Tocantins, à luz das cláusulas contratuais da Permissão de Uso de Bem Público nº 01/2014; (ii) estabelecer se é legítima a permanência da posse do Kartódromo Rubens Barrichello com o Município de Palmas até o julgamento final da demanda, considerando o uso público e a natureza precária da permissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula sétima do Termo de Permissão de Uso de Bem Público nº 01/2014 somente autoriza a revogação da permissão em caso de descumprimento de obrigações ou desvio da finalidade do uso, mediante notificação prévia de 120 dias, o que não restou devidamente configurado no caso concreto. 4. A motivação do Estado para retomar a posse do Estádio Nilton Santos – extinção do projeto BRT – não se enquadra nas hipóteses contratuais de revogação, tampouco houve comprovação de descumprimento de obrigações por parte do Município, razão pela qual se mantém a posse municipal da área. 5. A permissão de uso da área do Kartódromo Rubens Barrichello possui natureza precária e foi estabelecida com vigência indeterminada, sujeita a revogação por ausência de interesse público, o que, em tese, autorizaria a retomada da posse pelo Estado. 6. Contudo, diante da prova de uso contínuo e qualificado do kartódromo em eventos esportivos de interesse coletivo, e inexistindo risco de degradação da área, mostra-se razoável e proporcional a manutenção provisória da posse pelo Município até o julgamento de mérito. 7. A alegação de posse velha pelo Município é irrelevante, pois, tratando-se de bem público, a ocupação por ente federado configura mera detenção, não havendo distinção entre posse nova e velha para fins de reintegração, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Estado do Tocantins desprovido.
Recurso do Município de Palmas provido.
Tese de julgamento: 1. A revogação da permissão de uso de bem público só é válida quando observadas as cláusulas contratuais específicas e devidamente motivada, com observância dos requisitos formais. 2. A manutenção da posse de bem público por ente federativo é admissível em sede liminar quando demonstrado o uso contínuo e o atendimento ao interesse público, mesmo diante da precariedade do ato permissionário. 3. Em ações possessórias envolvendo bens públicos, é irrelevante a distinção entre posse nova e posse velha, pois a ocupação é qualificada juridicamente como mera detenção.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo município de Palmas nos autos nº 00208393320248272700 e DAR-LHE PROVIMENTO para permanecer com o Kartódromo Rubens Barrichello até o julgamento final da demanda e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do estado do Tocantins nos autos nº 00205301220248272700 para manter a o estádio Nilton Santos com o município de Palmas, conforme cláusula sétima do Termo de Permissão de Uso de Bem Público de nº 01/2014, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:39
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/07/2025 13:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 144
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16/06/2025 08:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:56
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 16:51
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 16:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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02/06/2025 16:37
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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02/06/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:33
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 15:33
Decisão - Outras Decisões
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06/03/2025 17:55
Conclusão para despacho
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06/03/2025 14:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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28/02/2025 16:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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28/02/2025 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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11/02/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/01/2025 10:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 08:26
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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17/12/2024 08:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/12/2024 16:22
Conclusão para decisão
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16/12/2024 09:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB12)
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16/12/2024 09:41
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/12/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/12/2024 17:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICIPIO DE PALMAS - Guia 5384268 - R$ 48,00
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12/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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