TJTO - 5012771-73.2011.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012771-73.2011.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012771-73.2011.8.27.2729/TO APELANTE: CODETINS COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)APELADO: CLEVERSON FERRARI (RÉU)ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Tocantins e pela Companhia Imobiliária de Participações, Investimentos e Parcerias – Tocantins Parcerias, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Cancelamento de Registro Público, mantendo a improcedência dos pedidos iniciais.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO E PREÇO VIL.
QUESTÕES JÁ APRECIADAS.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c cancelamento de registro público, rejeitou os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2.
A apelante sustenta que a alienação de bens públicos sem licitação violou normas legais e constitucionais, causando dano ao erário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as questões que lastreiam os pedidos já foram objeto de decisão judicial quanto à legalidade da alienação do imóvel público, à luz das normas aplicáveis; e (ii) determinar se a decisão recorrida diverge de precedentes do Tribunal e de ação civil pública conexa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Ação civil pública de improbidade administrativa conexa (nº 5011994-88.2011.8.27.2729), que discutiu os mesmos fatos e pedidos, transitou em julgado em 14/09/2023, com manutenção da sentença de improcedência. 5.
Em caso análogo, a Corte estadual rescindiu acórdão que havia anulado alienação semelhante, reconhecendo erro de fato e violação manifesta de norma jurídica por ter adotado conclusão diversa da ação civil que versava sobre mesmos fatos e mesmo imóvel (AR nº 0016215-09.2022.8.27.2700, transitada em julgado em 30/01/2025), reafirmando a validade da alienação com base na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do Tribunal. 6.
Diante da identidade de objeto e causa de pedir entre a presente ação e ações já decididas de forma desfavorável à pretensão anulatória, deve ser mantida a improcedência dos pedidos. 7.
Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Ao apreciar os mesmos fatos, esse Tribunal concluiu que a alienação de imóveis públicos pode ocorrer com dispensa de licitação quando fundamentada em regularização fundiária, conforme o artigo 17, I, "f", da Lei nº 8.666/93, e legislação estadual correlata. 2.
A improcedência de ação civil pública conexa que discutiu os mesmos fatos e fundamentos, com trânsito em julgado, reforça a impossibilidade de declaração de nulidade do negócio jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 182; Lei nº 8.666/93, art. 17, I, "f"; Leis Estaduais nº 2.021/2009 e nº 2.758/2013; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.333/TO, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 14/02/2020; TJTO, AR nº 0016215-09.2022.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 30/01/2025; TJTO, Apelação Cível nº 5013183-04.2011.8.27.2729, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 13/11/2024; TJTO, Apelação Cível nº 5013105-10.2011.8.27.2729, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 03/08/2022.
O recorrente alega violação ao disposto no artigo 17, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública), sustentando que a alienação de imóvel público efetivada no caso sub judice ocorreu em desacordo com os requisitos legais exigidos para a sua validade, sobretudo quanto à obrigatoriedade de licitação na modalidade concorrência.
Nas razões recursais, o recorrente argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou frontalmente norma federal ao admitir a legalidade de alienação de bem imóvel pertencente ao Estado do Tocantins sem prévia licitação, com fundamento nas Leis Estaduais n.º 2.021/2009 e 2.758/2013.
Sustenta que tais dispositivos estaduais não se aplicam ao caso concreto, por tratarem de regularização fundiária decorrente de ocupações preexistentes e consolidadas, circunstância não presente nos autos, tendo em vista a inexistência de ocupação anterior à data da publicação da referida legislação.
Aduz que a ausência de licitação no procedimento de venda do bem afronta os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, assim como os preceitos contidos nos artigos 166, IV e V, e 169 do Código Civil, que impõem a nulidade de pleno direito dos atos jurídicos celebrados em contrariedade às normas cogentes.
Alega, ainda, a existência de divergência jurisprudencial dentro do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins, citando precedente em que se reconheceu a nulidade de ato de alienação de bem público por ausência de licitação (Apelação Cível n.º 5013358-95.2011.8.27.2729/TO).
Por fim, afirma não incidir, no caso, a Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia é eminentemente de direito, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
Ao final, requer o recorrente que o recurso seja conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a nulidade do negócio jurídico de venda de imóvel público sem licitação, por afronta direta ao artigo 17, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993.
Contrarrazões inseridas no evento 23. É o relatório.
DECIDO.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.
Entretanto, apesar de satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, verifica-se que a admissão do recurso em análise encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que, para promover a revisão da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, que entendeu pela legalidade do procedimento de alienação do imóvel, seria imprescindível o reexame de fatos e provas relativas à legalidade dos atos de alienação de imóvel público.
Ademais, a leitura do voto condutor do acórdão revela que o caso foi examinado pelo órgão julgador à luz de legislação estadual (Lei Estadual n. 2.021/2009 e Lei Estadual n. 2.758/2013), de modo que a admissão do recurso também esbarra no óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, a qual determina que “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, em caso análogo ao presente, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.872.004 (Ministro Herman Benjamin, DJEN de 09/04/2025).
Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/07/2025 23:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 23:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 23:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:45
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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05/06/2025 15:17
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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05/06/2025 15:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/06/2025 14:49
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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30/05/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 22:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 22:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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13/05/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2025 12:33
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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17/04/2025 12:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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20/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/03/2025 18:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 17:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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14/03/2025 17:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/03/2025 15:47
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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05/03/2025 14:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 599
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21/02/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/02/2025 21:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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06/02/2025 21:53
Juntada - Documento - Relatório
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31/01/2025 12:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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