TJTO - 0002121-33.2022.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002121-33.2022.8.27.2740/TO IMPETRANTE: ALAN EDUARDO DA SILVAADVOGADO(A): FÁBIO MARTINS DA SILVA (OAB TO006323) SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALAN EDUARDO DA SILVA apontando como autoridade coatora o DELEGADO DA RECEITA TRIBUTÁRIA - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ.
Recolhido o preparo.
Evento 11: Indeferimento da medida liminar.
Evento 20: Juntada de documentos adicionais.
Evento 22: Contestação.
Evento 27: Manifestação do impetrante.
Evento 41: Manifestação do Estado do Tocantins.
Evento 46: Parecer do Ministério Público. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte impetrante sustenta, na exordial, que exerce atividade pecuária com rebanho bovino distribuído entre estabelecimentos rurais situados em unidades federativas distintas.
Relata que, ao proceder à transferência de semoventes entre referidas propriedades, todas sob sua titularidade, foi condicionada, por autoridade fazendária tocantinense, à exigência de recolhimento de ICMS como pressuposto para a emissão da Guia de Trânsito Animal.
Aduz que tal exigência se mostra indevida, por tratar-se de mero deslocamento físico de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, desprovido de qualquer conteúdo mercantil, não configurando, portanto, fato gerador do imposto.
O Estado do Tocantins manifestou-se contrário ao pedido do impetrante, sustentando: preliminar de inadequação da via eleita (necessidade de dilação probatória), regularidade da cobrança do ICMS sobre as operações, inaplicabilidade da Súmula 166 do STJ e ausência de provas de operações pecuárias nas propriedades indicadas nos autos.
Por fim, o Ministério Público Estadual manifestou-se no sentido de que o reconhecimento de direito líquido e certo à não incidência de ICMS sobre transferências interestaduais de semoventes entre estabelecimentos de mesma titularidade somente é aplicável a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 e do Tema 1099 da repercussão geral (ARE 1.255.885). 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Rejeito a preliminar suscitada.
O requisito de adequação processual do mandado de segurança (direito líquido e certo) consubstancia-se na presença de prova documental que permita que o direito seja reconhecido de plano no momento da impetração (artigo 5º, inciso LXIX, da CF).
O Estado do Tocantins sustenta a inadequação da via eleita, sob argumento de que o caso exige dilação probatória para verificar titularidade das fazendas e natureza das operações.
Rejeito a alegação do Estado do Tocantins no sentido de ser necessária a dilação probatória para verificar se há industrialização ou beneficiamento do gado antes da transferência.
Tais hipóteses, em tese, caracterizariam fato gerador fiscal, de modo que caberia ao Estado do Tocantins a sua demonstração concreta para incidência tributária.
A concessão da segurança pleiteada não obsta a fiscalização tributária do Estado e, na eventualidade de flagrar num dado caso concreto que se verifique a industrialização ou o beneficiamento do gado antes da transferência, ou qualquer tentativa de fraudar a legislação tributária, não impedirá de proceder com a cobrança tributária.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Tocantins entende que o mandado de segurança é meio adequado para a pretensão de abstenção de recolhimento/pagamento do ICMS quando do traslado interestadual de semoventes entre fazendas do mesmo titular.
Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CIVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIA ELEITA ADEQUADA.
ICMS.
TRANSPORTE DE SEMOVENTES ENTRE PROPRIEDADES RURAIS DO MESMO TITULAR.
ADC 49 STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDAS AJUIZADAS ATÉ 29/04/2021.
RESSALVA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
A via do mandamus é adequada para satisfação dos interesses do apelado (abstenção de recolhimento/pagamento do ICMS quando do traslado de semoventes entre fazendas do mesmo titular, localizadas nos Estados do Tocantins e São Paulo), pois a comprovação do direito líquido e certo não exige dilação probatória. 2.
Inobstante o entendimento jurisprudencial consolidado das Cortes Superiores sobre a matéria, deve ser observada a modulação dos efeitos da ADC nº 49, pelo STF, de forma a resguardar o imposto já cobrado e as exações até o exercício financeiro de 2024, e, nos termos do voto do Min.
Relator, afastar o "risco de revisão de incontáveis operações de transferências realizadas e não contestadas no quinquênio que precede a prolação da decisão embargada"; o que ensejaria um indesejável cenário de macro litigância fiscal". 3.
A segurança foi impetrada em 04/05/2023, ou seja, depois da publicação do acórdão de julgamento do mérito da ADC nº 49, e, portanto, não se enquadrada na ressalva posta no julgamento, inexistindo, pois, o direito líquido e certo invocado na inicial. 4.
Sob pena de esvaziar substancialmente a modulação dos efeitos da mais recente decisão da Suprema Corte sobre a matéria, a denegação da segurança é medida que se impõe. 5.
Apelo provido para denegar a segurança. (TJTO, Apelação Cível, 0005097-33.2023.8.27.2722, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 22/08/2024 17:15:34) No caso concreto, a prova documental apresentada pelo impetrante (eventos 1 e 20) é suficiente para comprovar os fatos narrados na inicial (pecuarista com transferência de animais entre propriedades situadas em estados distintos).
Assim, a rejeição à preliminar suscitada é medida que se impõe. 2.
DO MÉRITO Verifico que a controvérsia jurídica posta em julgamento já se encontra pacificada pelos tribunais superiores, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, os quais firmaram entendimento consolidado sobre a matéria.
Nos termos da Súmula nº 166 do STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. No mesmo sentido, ao julgar o caso paradigma Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.255.885 (Tema 1099), sob o regime de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. Posteriormente, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, o STF decidiu que referido entendimento teria eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais em andamento. A modulação dos efeitos teve como fundamento a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal, diante do risco de macro litigância fiscal com vistas à revisão de inúmeras operações pretéritas que não haviam sido objeto de contestação.
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.490.708 (Tema 1367), no qual o STF firmou a seguinte tese: A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021). Diante disso, o entendimento firmado no Tema 1099 do STF: aplica-se às ações ajuizadas antes de 29/4/2021;aplica-se às ações propostas a partir de 1/1/2024;não se aplica às ações ajuizadas entre 29/4/2021 e 31/12/2023.
Considerando que a presente ação foi proposta em 4/7/2022, ou seja, dentro do período excluído pela modulação dos efeitos determinada pelo STF, inexiste o direito líquido e certo invocado na petição inicial.
Assim, com fundamento no artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA porque a presente impetração foi ajuizada em período para o qual o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferida na ADC 49, afastando a aplicação da tese firmada no Tema 1099 de repercussão geral.
Deixo de conceder a segurança para o período de 1º de janeiro de 2024 em diante por falta de prova de atividade pecuária fora do Tocantins a partir daquela data, posto que o contrato de locação de área para pastagem (evento 20) indica o encerramento de sua vigência no dia 24/1/2023.
Condeno a parte impetrante no pagamento das custas processuais e da taxa judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar para a Fazenda Pública, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar para a Fazenda Pública, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 30 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
31/07/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 15:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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30/07/2025 00:38
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 13:16
Conclusão para despacho
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22/04/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/03/2025 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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19/03/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/03/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/02/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/01/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/12/2024 16:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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16/12/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/12/2024 15:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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16/12/2024 15:58
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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16/12/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 15:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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16/12/2024 15:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/12/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2024 20:37
Decisão - Outras Decisões
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07/03/2024 09:13
Protocolizada Petição
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10/11/2022 12:35
Conclusão para despacho
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09/11/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/10/2022 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/09/2022 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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24/08/2022 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/08/2022 09:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2022 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/08/2022 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2022 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2022 10:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2022 10:55
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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02/08/2022 09:59
Recebidos os autos - TJTO
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01/08/2022 19:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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25/07/2022 14:21
Conclusão para despacho
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18/07/2022 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2022 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2022 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/07/2022 12:38
Recebidos os autos - TJTO
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12/07/2022 19:34
Despacho - Mero expediente
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05/07/2022 10:13
Conclusão para despacho
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05/07/2022 10:13
Processo Corretamente Autuado
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05/07/2022 09:37
Recebidos os autos - TJTO
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04/07/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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