TJTO - 0033358-16.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0033358-16.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VICENTE PIRIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAMON LUIZ URIAS TOLÊDO (OAB SE009093) DESPACHO/DECISÃO 1.
O Magistrado possui o dever de resguardar a lisura do processo através da utilização do poder geral de cautela, evitando-se a possível ocorrência de fraudes, demandas predatórias, dentre outros. 2.
No caso concreto, constata-se que a parte autora está representada por advogado sem declaração de hipossuficiência e instrumento de mandato assinado por meio da plataforma eletrônica “ZapSign”. 3.
Conforme se depreende do § 3º, do art. 99, do CPC, é desnecessária a juntada de declaração de hipossuficiência para que a parte postule a gratuidade da justiça, bastando que seu(ua) advogado(a) afirme tal situação na própria inicial e requeira o benefício, desde que conste do instrumento de procuração poder específico para esse fim, como exige a parte final do art. 105, do CPC. 4. Na hipótese de o(a) advogado(a) não possuir poder específico para requerer/assinar/declarar a gratuidade da justiça, ele(a) não fica impedido(a) de pleitear o benefício, entretanto, nesse caso, deve instruir o pedido com a declaração de pobreza, firmada de próprio punho pelo(a) pretenso(a) beneficiário(a), o que, contudo, não ocorreu. 5.
Ademais, conforme expressamente reconhecido pela Nota Técnica nº 16/2024 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, a referida plataforma “ZapSign” não possui credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, requisito indispensável para que a assinatura eletrônica possua validade jurídica para fins processuais. 6.
Nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário.
A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de mandato judicial. 7.
INTIME-SE a parte autora para acostar aos autos procuração com o poder especial em referência visando validar a declaração de hipossuficiência feita pelo advogado na inicial ou juntar declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho pela parte autora, sob pena de não se conhecer do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Prazo: 15 dias. 8.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos procuração com assinatura considerada válida para fins processuais.
Cumprida as determinações acima, concluam-se os autos em localizador específico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 08:23
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 13:04
Conclusão para despacho
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30/07/2025 13:04
Processo Corretamente Autuado
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30/07/2025 13:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VICENTE PIRIS DE OLIVEIRA - Guia 5765540 - R$ 204,13
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30/07/2025 13:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VICENTE PIRIS DE OLIVEIRA - Guia 5765539 - R$ 356,20
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30/07/2025 13:03
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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30/07/2025 13:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cláusulas Abusivas - Para: Empréstimo consignado
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30/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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