TJTO - 0033358-16.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0033358-16.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VICENTE PIRIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAMON LUIZ URIAS TOLÊDO (OAB SE009093) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais, que tem como parte autora VICENTE PIRES DE OLIVEIRA, e como parte ré o BANCO BMG S/A.
Inicialmente foi proferido despacho (evento 8), determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar aos autos procuração com assinatura válida.
Contudo, transcorrido o prazo (15 dias) não houve a regularização de representação processual da parte autora.
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Infere-se dos autos que, verificada a irregularidade da representação da parte, a requerente foi, nos termos do art. 76, § 1º, I, CPC, intimada para regularizar a representação processual, porém, transcorrido o prazo, a parte autora não sanou o vício.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Sabe-se que a representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato com assinatura válida documento indispensável à propositura da ação.
A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76 , § 1º , I , e art. 485 , IV , ambos do CPC).
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – MANTIDA – CUSTAS PROCESSUAIS – RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DO ADVOGADO PROPONENTE QUE NÃO ERA PROCURADOR – ART. 104, § 2º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.
A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art . 485, IV, ambos do CPC), inclusive condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC). (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 08001711120248120021 Três Lagoas, Relator.: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 30/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR.
VÍCIO NÃO SANADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 2.
A falta de regularização da representação processual, apesar de ter sido oportunizada ao Autor, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, art . 485 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 04351578020148090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) (g.n.) A ausência de mandato com assinatura válida ao advogado subscritor da petição inicial impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, na hipótese em que a parte autora, embora intimada pessoalmente e na pessoa de seu advogado, não regularizou a representação processual.
Configurada a irregularidade da representação processual da parte demandante e não sanada na oportunidade concedida, impõe-se a extinção do feito, nos termos do inciso I do § 1º do art. 76 do CPC.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios.
INTIMEM-SE a parte autora do teor desta sentença.
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 17:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 12:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/08/2025 17:37
Conclusão para despacho
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28/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0033358-16.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VICENTE PIRIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAMON LUIZ URIAS TOLÊDO (OAB SE009093) DESPACHO/DECISÃO 1.
O Magistrado possui o dever de resguardar a lisura do processo através da utilização do poder geral de cautela, evitando-se a possível ocorrência de fraudes, demandas predatórias, dentre outros. 2.
No caso concreto, constata-se que a parte autora está representada por advogado sem declaração de hipossuficiência e instrumento de mandato assinado por meio da plataforma eletrônica “ZapSign”. 3.
Conforme se depreende do § 3º, do art. 99, do CPC, é desnecessária a juntada de declaração de hipossuficiência para que a parte postule a gratuidade da justiça, bastando que seu(ua) advogado(a) afirme tal situação na própria inicial e requeira o benefício, desde que conste do instrumento de procuração poder específico para esse fim, como exige a parte final do art. 105, do CPC. 4. Na hipótese de o(a) advogado(a) não possuir poder específico para requerer/assinar/declarar a gratuidade da justiça, ele(a) não fica impedido(a) de pleitear o benefício, entretanto, nesse caso, deve instruir o pedido com a declaração de pobreza, firmada de próprio punho pelo(a) pretenso(a) beneficiário(a), o que, contudo, não ocorreu. 5.
Ademais, conforme expressamente reconhecido pela Nota Técnica nº 16/2024 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, a referida plataforma “ZapSign” não possui credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, requisito indispensável para que a assinatura eletrônica possua validade jurídica para fins processuais. 6.
Nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário.
A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de mandato judicial. 7.
INTIME-SE a parte autora para acostar aos autos procuração com o poder especial em referência visando validar a declaração de hipossuficiência feita pelo advogado na inicial ou juntar declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho pela parte autora, sob pena de não se conhecer do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Prazo: 15 dias. 8.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos procuração com assinatura considerada válida para fins processuais.
Cumprida as determinações acima, concluam-se os autos em localizador específico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 08:23
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 13:04
Conclusão para despacho
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30/07/2025 13:04
Processo Corretamente Autuado
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30/07/2025 13:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VICENTE PIRIS DE OLIVEIRA - Guia 5765540 - R$ 204,13
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30/07/2025 13:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VICENTE PIRIS DE OLIVEIRA - Guia 5765539 - R$ 356,20
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30/07/2025 13:03
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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30/07/2025 13:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cláusulas Abusivas - Para: Empréstimo consignado
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30/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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