TJTO - 0033300-13.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0033300-13.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: S T DOS SANTOSADVOGADO(A): FAELMA TELES AGUIAR (OAB TO006240) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pela impetrante S.
T.
DOS SANTOS – AUTOESCOLA TOCANTINÓPOLIS, em face de decisão anterior que indeferiu o pleito liminar no presente mandado de segurança.
A impetrante alega, em síntese, que a decisão não considerou devidamente a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como a atuação contraditória do DETRAN/TO, que anulou unilateralmente a Portaria de credenciamento nº 550/2023 sem instaurar processo administrativo prévio.
Sustenta ainda a ocorrência de danos irreparáveis de ordem econômica e social, configuradores dos requisitos da fumus boni iuris e periculum in mora.
Decido.
O pedido de reconsideração não se mostra apto a modificar o entendimento anteriormente firmado.
A decisão que indeferiu a tutela de urgência fundou-se na insuficiência de elementos probatórios robustos que demonstrem, em cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), conforme exige o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Da mesma forma, não foram comprovadas de modo inequívoco a tempestividade do recredenciamento nem a regularidade documental dos instrutores, conforme exigido pela Portaria DETRAN/TO nº 941/2021.
Ademais, o pleito de tutela liminar, nos moldes como formulado, possui caráter satisfativo, e não apenas cautelar, uma vez que busca o restabelecimento imediato da situação anterior à anulação, o que demandaria análise aprofundada de matéria fática e jurídica que deve ser reservada ao contraditório amplo e à fase de mérito do processo.
Quanto ao argumento de violação ao devido processo legal, embora relevante, carece de melhor demonstração nos autos, inclusive com a oitiva prévia do DETRAN/TO, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
O indeferimento da gratuidade de justiça também permanece, uma vez que a impetrante não juntou declaração de hipossuficiência ou comprovante de renda compatível com os requisitos legais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:59
Despacho - Mero expediente
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28/08/2025 16:51
Conclusão para despacho
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28/08/2025 08:55
Protocolizada Petição
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27/08/2025 23:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0033300-13.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: S T DOS SANTOSADVOGADO(A): FAELMA TELES AGUIAR (OAB TO006240) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por S.
T.
DOS SANTOS - AUTO ESCOLA TOCANTINÓPOLIS contra ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS (DETRAN/TO).
Afirma que é uma empresa regularmente constituída e em plena atividade no ramo de formação de condutores, e foi abruptamente surpreendida por um ato administrativo do DETRAN/TO que teria determinado a imediata suspensão de suas atividades comerciais por supostas irregularidades que não teriam sido objeto de qualquer processo administrativo regular, tampouco precedidas de apuração técnica ou de oferecimento de oportunidade de manifestação à empresa.
Sustenta que a medida foi imposta de forma sumária, sem a instauração de qualquer processo administrativo prévio, violando frontalmente seu direito líquido e certo ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao livre exercício da atividade econômica. Alega que a paralisação forçada de suas operações está lhe causando prejuízos diários e de difícil reparação, com risco iminente de colapso financeiro e encerramento definitivo de suas atividades.
Pugna por concessão de tutela liminar que determine a suspensão dos “efeitos do ato ilegal e arbitrário praticado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins – DETRAN/TO, autorizando a retomada imediata das atividades da empresa impetrante, garantindo-se o livre exercício de sua atividade econômica”.
Conforme consta da decisão do evento 5, não foi constatada urgência a justificar a apreciação do pedido liminar no plantão judiciário.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão submetida à análise, neste momento, consiste em definir se há direito à tutela liminar que imponha a suspensão de ato administrativo do Detran, que teria imposto a paralisação das atividades comerciais da impetrante.
A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua a Lei n. 12.016/09 em seu art. 7º, inc.
III, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final.
Em análise à documentação juntada, não consta o ato ao qual a impetrante se refere, de modo que não é possível aferir a existência, o conteúdo, a motivação (ou a ausência dela), a competência da autoridade signatária e a forma do ato administrativo que se busca suspender.
Não demonstrada, portanto, a fumaça do bom direito, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Não há, ademais, documento que demonstre o valor das custas processuais e que comprove a hipossuficiência financeira para o pagamento da quantia a justificar a concessão da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Após a comprovação do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, bem como da juntada da procuração outorgada à advogada: Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o órgão de representação do ente público acionado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09.
Intime-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
31/07/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:19
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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30/07/2025 12:26
Conclusão para despacho
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30/07/2025 11:59
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL1FAZ
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30/07/2025 01:20
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 23:03
Conclusão para despacho
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29/07/2025 22:44
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL1FAZ -> PLANTAO
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29/07/2025 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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