TJTO - 0000240-33.2016.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000240-33.2016.8.27.2707/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: ERASMO CORREA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLITO NEVES (OAB MA014757) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença proferida nos autos da ação previdenciária que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (06/11/2015), além do encaminhamento do segurado ao Programa de Reabilitação Profissional.
O pedido foi fundado na incapacidade decorrente de traumatismo craniano após acidente de moto, com sequelas cognitivas.
O juízo de origem baseou-se em laudo pericial e parecer neuropsicológico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se há incapacidade laborativa a justificar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com determinação de reabilitação profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os laudos periciais demonstraram que o autor apresenta limitações cognitivas importantes, inclusive com recomendação expressa de acompanhamento neurológico e reabilitação, evidenciando a incapacidade para atividades que demandem esforço intelectual imediato ou vigor físico. 4.
O fato de o autor ter frequentado curso superior ou exercido atividade laboral por período limitado não afasta a incapacidade constatada para sua atividade habitual.5.
Conforme os arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991, o segurado não deve ser desligado do benefício sem que se esgote o processo de reabilitação profissional. 6.
O INSS deve garantir ao segurado os meios de reingresso ao mercado de trabalho em conformidade com o Decreto nº 3.048/1999, art. 136, § 1º. 8.
Não há que se falar em devolução de valores recebidos a título de remuneração no período, diante do princípio da dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Sentença mantida para restabelecer o benefício de auxílio-doença, com determinação de reabilitação profissional, até que o segurado esteja apto ao desempenho de atividade compatível com suas limitações.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (Súmula 111/STJ).
Tese de julgamento: “1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença ao segurado com incapacidade parcial e temporária para sua atividade habitual, enquanto não reabilitado profissionalmente. 2.
O processo de reabilitação é obrigatório e não pode ser dispensado pela Administração antes da conclusão da habilitação do segurado para nova atividade”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei 8.213/1991, arts. 59, 62 e 42; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Decreto 3.048/1999, art. 136, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Ap 00265759120188270000, Rel.
Des.
Marco Anthony Villas Boas, j. 23/01/2019; TJRS, Ap Cível nº *00.***.*99-34, Rel.
Des.
Paulo Roberto Lessa Franz, j. 26/04/2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor para manter a sentença ora guerreada a fim de restabelecer o auxílio-doença temporário até que desenvolva aptidão para o exercício de outra função, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/1991.
Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 15:38
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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31/07/2025 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/07/2025 18:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 12:15
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
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27/06/2025 17:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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27/06/2025 17:16
Juntada - Documento - Relatório
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21/06/2025 17:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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26/05/2025 11:33
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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24/05/2025 13:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:09
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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22/05/2025 18:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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