TJTO - 0011033-53.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011033-53.2024.8.27.2706/TO AUTOR: VICTOR HUGO COSTA DA SILVAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)RÉU: KOVR SEGURADORA S AADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB SP367886)RÉU: ALAN SIQUEIRA REZENDEADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)RÉU: COOPERATIVA BANDEIRANTE DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): MAYKON JAME CORDEIRO ALEXANDRE NASCIMENTO (OAB TO005617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por VICTOR HUGO COSTA DA SILVA em desfavor de COOPERATIVA BANDEIRANTE DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO TOCANTINS, ALAN SIQUEIRA REZENDE e KOVR SEGURADORA S A., todos qualificados nos autos.
Dita a parte autora que em 11/03/2023 adquiriu passagem em Araguaína/TO e embarcou em veículo da frota da primeira requerida COOPERATIVA BANDEIRANTE com destino a Palmas/TO, onde realizaria prova para o cargo de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar.
Assevera que durante o percurso, por volta das 23h30, no Km 398 da BR-153, em Rio dos Bois/TO, o veículo em que estava e de propriedade do segundo requerido ALAN SIQUEIRA (MARCOPOLO/VOLARE W-L ON, Placa: RSC6H63, Chassi: 93PB84S36MS502013, Renavam: *12.***.*32-33), se envolveu em grave acidente ao colidir na traseira de um caminhão.
Afirma que a colisão se deu por imprudência do motorista por não ter tido reação de frenagem, a indicar que o condutor teria dormido ao volante.
Sustenta que com a colisão foi lançado para a frente, batendo peito e cabeça gravemente, o que causou-lhe lesões graves com sequelas permanentes em sua coluna, resultando em redução da sua capacidade de realizar movimentos, trabalhar e praticar esportes.
Aduz que a primeira requerida não prestou completa assistência, somente arcando com despesas de medicamentos. Aponta ter sofrido danos materiais e morais, estes, em razão do acidente e também da conduta da primeira requerida em não prestar assistência, bem como que teve abalada sua autoestima a demandar reparação a título de danos estéticos.
Refere que antes do evento tinha dois empregos, ficando afastado do mercado de trabalho de 11/03/2023 a 31/07/2023, recebendo auxílio doença durante este período.
E que, diante das sequelas permanentes, não conseguiu mais trabalhar como antes, vindo a sofrer redução em sua renda.
Defende a legitimidade passiva dos requeridos COOPERATIVA BANDEIRANTE porque o veículo integra sua frota; ALAN SIQUEIRA por ser o proprietário; e KOVR SEGURADORA em razão da apólice em que a primeira requerida é segurada.
Requer a condenação das requeridas a instituírem pensão mensal vitalícia; ao pagamento de R$ 800,00, (oitocentos reais) além de outras despesas comprovas no curso do processo a serem apuradas em liquidação, a título de danos emergentes; ao pagamento de R$ 26.526,74 (vinte e seis mil quinhentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) a título de lucros cessantes; ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais; e pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos.
A ré KOVR SEGURADORA S.A. apresentou Contestação - evento 30, alegando, em síntese, que sua eventual responsabilidade estaria limitada ao previsto na apólice, pelo que não poderá vir a ser responsabilizada além dos limites máximos indenizáveis e por eventos não cobertos.
Aduz que a apólice não tem cobertura para danos morais e estético.
Audiência de conciliação inexitosa - evento 31.
O requerido ALAN SIQUEIRA REZENDE apresentou Contestação - evento 37, apontando ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, no caso de reconhecida a obrigação de indenizar, que o valor seja arbitrado proporcionalmente.
A ré COOPERATIVA BANDEIRANTE DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO TOCANTINS apresentou Contesção - evento 39, impugnando a gratuidade da justiça concedida ao autor e, no mérito, sustenta que prestou assistência aos feridos e, após o acidente, contatou todos envolvidos e familiares prestando-lhes auxílio consistente em hospedagens, remédios, inclusive alimentação.
Refere ter acionado a seguradora INVESTPREV SEGURADORA S/A, porém o autor não encaminhou os documentos solicitados.
Afirma que a causa do acidente não restou comprovada.
Argumenta que o autor, no momento do sinistro, não estava utilizando cinto de segurança, e que as vítimas que sofreram lesões pequenas foram as que não utilizavam referido dispositivo de segurança; discorre estar configurado caso fortuito ocasionado por terceiro, porquanto o correto uso do cinto de segurança teria evitado as lesões ocasionadas.
Requer a improcedência dos pedidos vestibulares por não existir dano moral, estético ou material indenizáveis, bem como não ser hipótese de instituição de pensionamento.
Em Réplica - evento 43, o autor refutou as alegações contidas nas contestações e reiterou os termos da inicial.
Instadas a indicarem as provas que desejam produzir, o autor postulou pela produção de prova pericial médica e testemunhal; a ré KOVR SEGURADORA S/A. postulou pela produção de prova documental e prova pericial médica; o réu ALAN SIQUEIRA REZENDE postulou pelo depoimento pessoal do autor; e o requerido COOPERATIVA BANDEIRANTE postulou pela produção de prova pericial - eventos 51, 54, 55 e 58.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido.
Em preliminar de contestação, a ré COOPERATIVA BANDEIRANTE impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferida ao autor.
A impugnação não merece acolhida.
De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso, o impugnante não trouxe nenhum elemento concreto que pudesse derrubar essa presunção, porquanto não se desincumbiu do ônus de demonstrar, satisfatoriamente, elementos que demonstrem a inexistência ou desaparecimento dos requisitos para a concessão da benesse.
O entendimento predominante no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é de que a impugnação ao benefício da justiça gratuita transfere à parte impugnante o ônus de demonstrar, com elementos concretos, a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos legais que ensejaram a concessão da gratuidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIDO NO 1º GRAU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
ONUS DO IMPUGNANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2.
Havendo o deferimento da benesse pelo Magistrado, com base no art. 100, do CPC/15, pode a parte contrária oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, a depender do momento de sua concessão.
Contudo, na impugnação ao beneficio da assistência judiciária é do impugnante o ônus de provar a ausência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a concessão do beneficio outrora concedido. 3.
Em que pese as alegações do recorrente, percebe-se que este não se desincumbiu do ônus de juntar nesta instância documentos capazes de comprovar a vultosa condição financeira do requerente, hábil a amparar a revogação do benefício concedido na origem. 4.
Desta feita, considerando a ausência de evidenciação da condição financeira do agravado para arcar com o pagamento das custas e taxas processuais, deve ser mantida a gratuidade de judiciária deferida pelo juiz singular. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0019497-84.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 17:50:52).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO FINANCEIRA DAS AGRAVADAS PARA JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - ÔNUS DO IMPUGNANTE - DECISÃO ACERTADA E MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Embora cabível o oferecimento de impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tenha ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. 2 - Observa-se que ao ser deferido o benefício a qualquer das partes e sobrevindo a impugnação, a revogação tem por requisito a comprovação da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo. 3 - No presente caso, o Ente Agravante alega que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, entretanto não trouxe aos autos nenhuma prova da alteração da situação financeira das agravadas, para justificar a revogação do referido benefício. 4 - Ausentes fatos novos ou mesmo contemporâneos à prolação da decisão capazes de demonstrar a capacidade financeira da ora agravada para arcar com os ônus processuais, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. 5 - Recurso conhecido e negado provimento para manter incólume a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 26/04/2023, juntado aos autos 27/04/2023 15:40:26).
Neste prisma, verifica-se que a mera alegação feita pelo requerido desprovida de prova documental não é suficiente para a revogação do benefício concedido, razão pela qual, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça já concedidos ao demandante e, por consequência, REJEITO a preliminar suscitada.
Fixo como pontos controvertidos da lide nos termos do art. 357 do CPC: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 11/03/2023; b) a existência de culpa do condutor do veículo e/ou das requeridas pelo evento danoso; c) se o autor utilizava ou não cinto de segurança no momento do acidente; d) a extensão das lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente; e) a existência de sequelas permanentes e eventual redução da capacidade laborativa; f) as despesas efetivamente suportadas pelo autor em razão do acidente; g) o período de afastamento do trabalho e os valores não percebidos; h) a extensão dos alegados danos morais e estéticos.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor deve ser analisada de forma diferenciada em relação aos réus, considerando a natureza jurídica de cada um e sua participação na relação de consumo.
No presente caso, o autor manteve relação de consumo com a COOPERATIVA BANDEIRANTE DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO TOCANTINS, que prestou o serviço de transporte coletivo intermunicipal mediante contraprestação pecuniária.
A cooperativa enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, pois desenvolve atividade de prestação de serviços, de natureza comercial, colocando no mercado o serviço de transporte de passageiros.
O autor, por sua vez, configura-se como consumidor final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC.
Situação análoga se observa em relação à corré KOVR SEGURADORA S.A..
Isso porque, tratando-se de hipótese de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, é plenamente cabível a incidência das normas protetivas da legislação consumerista em favor de terceiros prejudicados, ainda que o contrato de seguro tenha sido originalmente celebrado entre a corré principal (Cooperativa Bandeirante) e a seguradora.
Nesse contexto, a responsabilidade da seguradora se estende aos terceiros atingidos pela relação de consumo, reconhecendo-se a sua legitimidade passiva e a aplicabilidade das disposições consumeristas, inclusive quanto às regras de facilitação da defesa do consumidor em juízo, como a inversão do ônus da prova.
Por sua vez, diversa é a situação do réu ALAN SIQUEIRA REZENDE que figura como proprietário do veículo, não mantendo relação direta de consumo com o autor, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual baseada na propriedade do bem causador do dano.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se exclusivamente à relação entre o autor e as corrés COOPERATIVA BANDEIRANTE DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO TOCANTINS e KOVR SEGURADORA S.A..
No que tange à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, analisando o caso concreto, verifica-se a presença dos requisitos para inversão do ônus da prova em favor do autor na relação com a cooperativa requerida.
Há verossimilhança das alegações e resta caracterizada a hipossuficiência técnica do consumidor para produzir provas sobre a dinâmica do acidente, condições do veículo, treinamento do motorista e demais aspectos técnicos da prestação do serviço de transporte.
DEFIRO, portanto, a inversão do ônus da prova postulada pelo autor, mas exclusivamente em relação às corrés COOPERATIVA BANDEIRANTE DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO TOCANTINS e KOVR SEGURADORA S.A..
Considerando as questões controvertidas identificadas e a aplicação diferenciada do Código de Defesa do Consumidor, estabeleço a seguinte distribuição do ônus probatório: Incumbe ao autor demonstrar: a) o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas; b) a extensão das lesões efetivamente sofridas em decorrência do acidente; c) a existência de sequelas permanentes e o grau de redução da capacidade laborativa; d) as despesas médicas, fisioterápicas e demais gastos efetivamente suportados em razão do acidente, mediante prova documental; e) o período de afastamento do trabalho e os valores habitualmente percebidos, para apuração dos lucros cessantes; f) a extensão dos alegados danos morais e estéticos.
Incumbe aos réus demonstrar: a) à COOPERATIVA BANDEIRANTE DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO TOCANTINS, em razão da inversão do ônus da prova: que prestou adequadamente o serviço de transporte; que o acidente decorreu de causa externa excludente de sua responsabilidade; que não houve culpa de seu preposto/cooperado na condução do veículo; que foram observadas todas as cautelas devidas na prestação do serviço; eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; b) especificamente quanto à alegação de não utilização do cinto de segurança pelo autor: aos réus ALAN SIQUEIRA REZENDE e COOPERATIVA BANDEIRANTE que sustentaram tal circunstância em suas contestações incumbe demonstrar que o autor efetivamente não estava usando o equipamento de segurança no momento do acidente, por se tratar de fato impeditivo do direito à indenização integral; c) à KOVR SEGURADORA: os limites contratuais da cobertura securitária e as exclusões alegadas, mediante juntada da apólice e condições contratuais; d) aos réus ALAN SIQUEIRA REZENDE e KOVR SEGURADORA: fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor.
O autor requereu produção de prova pericial médica para demonstrar as lesões, sequelas e eventual incapacidade, bem como prova testemunhal.
A prova pericial médica é pertinente e necessária para esclarecimento das questões técnicas relativas às lesões, sequelas, nexo causal com o acidente e eventual redução da capacidade laborativa.
A prova testemunhal também é admitida para esclarecimento da dinâmica do acidente e demais circunstâncias fáticas.
A ré KOVR Seguradora requereu produção de prova documental consistente na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e a Seguradora Líder com a finalidade de comprovar importâncias recebidas a título do Seguro Obrigatório DPVAT, e prova pericial médica.
O réu ALAN SIQUEIRA REZENDE requereu o depoimento pessoal do autor.
DEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor, conforme art. 385 do CPC, que faculta à parte contrária requerer o depoimento pessoal da parte adversa.
A requerida COOPERATIVA BANDEIRANTE postulou pela produção de prova pericial técnica no veículo para verificação das condições dos cintos de segurança e eventual relação com o resultado lesivo, bem como expedição de ofício à Clínica Unimed de Araguaína para verificação de eventual doença preexistente na coluna do autor.
INDEFIRO o pedido de prova pericial técnica. A prova pericial postulada pela requerida, não seria, por si só, suficiente para se constatar que se o autor estivesse usando o cinto não teria sofrido graves lesões, já que essa análise técnica dependeria quase de uma reprodução simulada dos fatos, o que não se evidencia possível ao procedimento.
Ademais, a questão relativa ao uso ou não do cinto de segurança pode ser esclarecida por outros meios probatórios, como prova testemunhal e documental já disponível nos autos.
INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e a Seguradora Líder com a finalidade de comprovar importâncias recebidas a título do Seguro Obrigatório DPVAT, pelo autor, porque a informação pode ser prestada pelo próprio autor, em atenção ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, o que fica desde já INTIMADO à esclarecer a este juízo.
Ainda, observo que o autor apresentou manifestação requerendo a juntada de novos documentos médicos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, bem como a admissão de laudo produzido em processo judicial previdenciário como prova emprestada, com fundamento no artigo 372 do CPC.
O autor alega que os documentos corroboram a redução de sua capacidade laboral em razão das lesões sofridas em acidente envolvendo veículo das requeridas, do qual era passageiro.
Considerando que os documentos apresentados são supervenientes e podem influenciar no deslinde da causa, DEFIRO a juntada dos documentos médicos aos autos.
No que tange ao pedido de admissão da prova emprestada (laudo pericial de processo previdenciário), observo que o artigo 372 do CPC permite o aproveitamento da prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório.
Assim sendo, INTIMEM-SE os requeridos para que se manifestem sobre os documentos médicos juntados pelo autor no evento 60, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º artigo 437 do CPC e para que se manifestem especificamente sobre o pedido de admissão da prova emprestada (laudo pericial produzido em processo previdenciário), podendo contraditar a prova ou requerer esclarecimentos complementares, se assim entenderem necessário.
DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Unimed de Araguaína, para que a referida instituição informe se o autor possui histórico de tratamentos ou consultas relacionados a problemas na coluna vertebral anteriores à data do acidente (11/03/2023), por ser informação relevante para estabelecimento do nexo causal e extensão dos danos, pelo que fica desde já determinado.
EXPEÇA-SE O OFÍCIO COM PRAZO DE RESPOSTA DE 20 DIAS.
DEFIRO a produção de prova pericial médica para esclarecimento das lesões sofridas pelo autor, eventual nexo causal com o acidente, existência de sequelas permanentes e grau de incapacidade laborativa.
NOMEIO como perito do juízo DIORGENES VANDERLEY DOS SANTOS - CRM002800, Médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, regularmente cadastrado no sistema e-Proc.
INTIMEM-SE as partes para em 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Depois de apresentado os quesitos ou decorrido o prazo, INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º).
Considerando que o postulante da prova pericial é beneficiário da gratuidade da justiça (autor), PROMOVA-SE a vinculação do ESTADO DO TOCANTINS ao processo e após, INTIMEM-SE o ESTADO DO TOCANTINS e a requerida KOVR SEGURADORA S.A. para promoverem o pagamento dos valores referentes a sua quota-parte de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 95, caput e §3º, CPC).
Apresentada impugnação ao valor dos honorários periciais, FAÇA-SE conclusão para deliberação do juízo.
Realizado o depósito dos honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em benefício do Perito nomeado nos autos, para levantamento de 50% do valor depositado, e INTIME-O para designar data e hora para realização da perícia.
Informado o agendamento, INTIMEM-SE as partes do local, data e horário onde será realizada a perícia, ADVERTINDO o autor que deverá comparecer pessoalmente.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia, para a apresentação do laudo respectivo.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes a se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Esclareço que a Audiência de Instrução e Julgamento será designada após a realização da perícia e manifestação das partes sobre o laudo pericial, conforme art. 477 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 14:08
Expedido Ofício - 1 carta
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31/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:58
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/07/2025 21:25
Protocolizada Petição
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28/02/2025 15:28
Conclusão para despacho
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28/02/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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25/02/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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25/02/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/02/2025 12:48
Protocolizada Petição
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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19/02/2025 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/02/2025 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/02/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/02/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 17:47
Despacho - Mero expediente
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31/10/2024 16:07
Conclusão para despacho
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29/10/2024 19:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 21:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/10/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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17/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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17/09/2024 15:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 13/09/2024 10:36. Refer. Evento 11
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13/09/2024 11:44
Protocolizada Petição
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12/09/2024 20:09
Juntada - Certidão
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12/09/2024 11:35
Protocolizada Petição
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11/09/2024 16:43
Protocolizada Petição
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05/09/2024 18:59
Protocolizada Petição
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05/09/2024 17:41
Protocolizada Petição
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24/08/2024 01:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2024 17:11
Protocolizada Petição
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09/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2024 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2024 14:35
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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16/07/2024 14:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/07/2024 14:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2024 14:33
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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16/07/2024 14:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/07/2024 14:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/07/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/07/2024 14:24
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/09/2024 10:30
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17/06/2024 15:55
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/06/2024 16:39
Conclusão para despacho
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10/06/2024 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:37
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2024 04:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VICTOR HUGO COSTA DA SILVA - Guia 5478515 - R$ 1.309,90
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26/05/2024 04:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VICTOR HUGO COSTA DA SILVA - Guia 5478514 - R$ 974,27
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26/05/2024 04:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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