TJTO - 0000723-89.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
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17/07/2025 14:37
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 09:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 10:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000723-89.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000723-89.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: TYAGO CURSINO CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AFASTAMENTO ILEGAL.
ANULAÇÃO JUDICIAL DA DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO.
PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Porto Nacional contra sentença que reconheceu a ilegalidade do afastamento de servidor público e determinou o pagamento dos salários do período de abril de 2020 a abril de 2023, com reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença.
A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
A apelante sustenta a impossibilidade de pagamento dos valores sem contraprestação efetiva e requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução de custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a anulação judicial do ato de demissão de servidor público municipal autoriza o pagamento de vencimentos retroativos relativos ao período de afastamento. 3.
Analisar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais diante do acolhimento parcial dos pedidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A anulação judicial do ato de demissão opera efeitos retroativos, assegurando ao servidor a recomposição integral do vínculo funcional e o recebimento dos vencimentos relativos ao período de afastamento. 5.
A sentença observou corretamente os critérios de apuração de valores em liquidação, bem como os parâmetros de correção monetária e juros da Emenda Constitucional n. 113/2021. 6.
A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta, uma vez que o afastamento decorreu de ato inválido da Administração. 7.
A distribuição dos ônus sucumbenciais foi adequada, tendo em vista que o pedido principal do servidor foi acolhido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A anulação judicial do ato de demissão de servidor público municipal autoriza o pagamento de vencimentos retroativos, em observância ao princípio da restituição integral dos direitos lesados. 2.
O afastamento fundado em ato administrativo inválido não configura ausência de contraprestação voluntária e não impede a recomposição salarial do período respectivo. 3.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a substancial procedência dos pedidos.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 80, 85, §§ 2º, 4º, II, e 11, e 509, II; Lei Municipal n. 1.435/1994, artigo 33; Emenda Constitucional n. 113/2021, artigo 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), EDcl no MS 21.645/DF; REsp 1941987/PR.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.
Na fase de liquidação, deve ser considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal para fins de fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:20
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 696
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09/04/2025 18:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/04/2025 18:58
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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