TJTO - 0012911-76.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0012911-76.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO CHAVE DO PROCESSO: 888007773325 FINALIDADE: CITAÇÃO de CLEOMAR MARTINS DA SILVA, nacionalidade brasileiro (a), estado civil não informado (a), profissão não informado, devidamente inscrito(a) no CPF/CNPJ sob nº *42.***.*90-02, com endereço/domicílio na R 71 1 QD39 LT24, RES LAGO AZU, 77829189, ARAGUAINA VEÍCULO: marca GM - CHEVROLET – CELTA SPIRIT/ LT 1.0 – 2012 – PRATA – OGT0H62 – 9BGRP48F0CG352147 – 000457327820 Para a concessão do pleito de busca e apreensão initio litis, nos moldes do Dec.-Lei 911/1969, basta que estejam presentes os requisitos legais para deferimento liminar, a saber, a realização de contrato com garantia de alienação fiduciária, mora e respectiva notificação comprobatória, nos termos da Súmula 72 do STJ.
Aliás, é o que diz o Dec.-Lei 911/1969: Art 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário No caso, todos os requisitos foram atendidos pela requerente, conforme já relatado, pelo que se impõe a concessão da medida liminar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão; DEPOSITE-SE o bem em mãos da autora ou de pessoa por ela indicada, desde que devidamente autorizada, ou na falta desses, em mãos de depositário público, em qualquer caso mediante compromisso.
Executada a medida liminar, CITE-SE o devedor, com advertências legais, para: em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente (vencida e vincendas acrescidos de juros, multa, custas, despesas e honorários advocatícios), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial ou, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, querendo, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autoroptando o devedor pelo pagamento total da dívida, proceda-se ao depósito judicial e, após, intime-se o credor para manifestar no prazo de 5 dias.
Durante o prazo para o pagamento da dívida não poderá a parte autora retirar o veículo desta comarca, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o patamar de R$ 100.000,00 (Cem mil reais).
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO1. Advirto às parte de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
De acordo com a Instrução Normativa nº1,do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, é desnecessário o encaminhamento de cópia impressa da petição inicial para cumprimento de mandado/carta de citação e intimação.
Para ter acesso a todo teor do processo, basta acessar o sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e seguir o seguinte passo: www.tjto.jus.br (Processo Judicial Eletrônico -E-PROC > e-Proc 1º Grau > consulta pública > rito ordinário > consulta processual) número e chave do processo indicados acima. -
31/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:44
Decisão - Concessão - Liminar
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15/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 13:41
Conclusão para despacho
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23/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735276, Subguia 107352 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 399,25
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23/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735275, Subguia 107157 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 930,71
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20/06/2025 08:48
Protocolizada Petição
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20/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 10:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735276, Subguia 5516140
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18/06/2025 10:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735275, Subguia 5516137
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:58
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 14:57
Lavrada Certidão
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17/06/2025 14:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5735276 - R$ 399,25
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17/06/2025 14:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5735275 - R$ 930,71
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17/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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