TJTO - 0026730-11.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026730-11.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PEDRO HENRIQUE POVOA LOPESADVOGADO(A): SERGIO NOLETO BARBOSA (OAB TO010207) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que inclui a apresentação de instrumento de mandato hábil, capaz de atestar a regularidade da representação processual da parte demandante.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração acostada pela parte autora foi assinada eletronicamente, porém, sem a utilização de certificado digital emitido nos moldes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil (padrão A3), o que inviabiliza a verificação idônea de sua autenticidade.
Ressalta-se que, conforme o caput do artigo 105 do CPC, é plenamente admissível que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Entretanto, a assinatura eletrônica fornecida pelo sistema "Gov.br", embora classificada como “avançada”, não se enquadra na modalidade de assinatura eletrônica qualificada prevista no § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Trata-se, portanto, de documento híbrido, que não possui os atributos nem de um documento nato-digital, tampouco de um documento físico validamente reproduzido, o que compromete a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato e, consequentemente, a regularidade da representação processual — pressuposto essencial de validade do processo, passível de análise de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência pátria: INDEFERIMENTO INICIAL – Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral – Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida – Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" – Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. (TJ-SP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de apresentar PROCURAÇÃO com assinatura válida.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/08/2025 13:30
Conclusão para despacho
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08/08/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026730-11.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PEDRO HENRIQUE POVOA LOPESADVOGADO(A): SERGIO NOLETO BARBOSA (OAB TO010207) ATO ORDINATÓRIO Sob a orientação e determinação do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial, nos moldes dos artigos 378 (Manual de Rotinas dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins) e 82 (Dos Processos, Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS), verifico dos autos o documento imprescindível para a propositura da presente demanda: (X) Ausente a indicação de endereço do reclamante/exequente, vez que é requisito da petição inicial, conforme art. 14, §1º, I, da Lei n. 9099/95.
Desta forma, fica a parte autora intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos e/ou as informações acima solicitadas. -
31/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:01
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2025 15:37
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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22/07/2025 17:06
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 12:59
Conclusão para despacho
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18/06/2025 12:55
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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18/06/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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