TJTO - 0000412-64.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000412-64.2025.8.27.2737/TO AUTOR: MAURICIO RIBEIRO VIANAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL proposta por MAURÍCIO RIBEIRO VIANA em desfavor de ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados na inicial.
Narra a Requerente, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito pela parte Requerida, em virtude de supostamente ter realizado contrato com a mesma.
Alega, em suma, desconhecer a dívida proveniente da inscrição, e que jamais a contraiu, sendo totalmente indevida, sendo que tal situação lhe vem causando abalos à honra e moral.
Dessa forma, pugna pela indenização em danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, afirmando que o crédito discutido “Cumpre ressaltar que a Ativos S.A. adquiriu onerosamente do Banco do Brasil S.A., mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores daquela instituição financeira amparada na Resolução CMN/Banco Central do Brasil nº 2686 de 26.01.2000 e art. 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro e, conseqüentemente, passou a ser credora dessas operações. 08.
Referida aquisição deu-se de boa fé, não podendo a Ativos, sob qualquer pretexto, ser classificada ou qualificada de adquirente de má-fé, pois, acima de tudo, observou regularmente a legislação pertinente às operações bancárias, no caso o Código de Defesa do Consumidor e, sobretudo, as normas da Resolução CMN/BACEN nº 2686, de 26.1.2000, consoante demonstrado. 09.
A Ativos S.A., como cessionária de boa-fé, confia que os débitos cedidos sejam exigíveis, pois o Banco do Brasil é empresa idônea que possui mais de 150 anos de atuação no mercado financeiro” Citado, o réu apresentou contestação ao evento 22.
Audiência de conciliação restou inexitosa, evento 26.
A parte autora apresentou réplica, evento 29.
Intimadas, apenas a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, evento 36. É o relatório. Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, não havendo necessidade de se produzir outras provas, diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade ou não da inscrição do nome da parte Autora em cadastro de inadimplentes, de forma a ensejar a declaração de inexistência dos débitos e o dever de indenizar a título de dano moral.
Da relação jurídica entre as partes A parte autora descreve que teve o seu nome inscrito no SPC/SERASA pela empresa requerida por no valor de R$ 965,36, referente ao contrato nº 66294988/137069813, lançado em 08/10/2024, aduzindo desconhecer a mesmo, sob o crivo de não ter realizado contrato com a empresa requerida.
Por sua vez, a parte requerida, afirma que o débito é objeto de cessão entre o Banco do Brasil e a RÉ.
Pois bem.
Conforme se vislumbra do evento 1 – EXTR7, a parte autora comprova a inscrição pela parte requerida, do seu nome junto a órgãos/entidades de restrição ao crédito.
Nos termos do artigo 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, tendo em vista que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, ao apresentar o comprovante da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, cabia à empresa requerida comprovar a legalidade da referida inserção, apresentando algum Contrato ou similar.
Ao contrário do que alega, na contestação, a parte ré sustenta que o débito em questão é objeto de cessão entre o Banco do Brasil e a própria ré.
Contudo, limita-se a juntar aos autos um instrumento particular de cessão de crédito, supostamente celebrado entre as partes em 05/12/2014, sem, entretanto, especificar ou individualizar os créditos efetivamente cedidos. Portanto, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de comprovar a prestação de serviços à parte autora, nos termos do artigo 373 do CPC.
No mesmo entendimento: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RÉU REVEL.
MATÉRIA FÁTICA DEDUZIDA NO RECURSO NÃO CONHECIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1.
Consoante disposto no art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Em se tratando de recurso de apelação, ao revel caberá deduzir questões essencialmente de direito ou cognoscíveis de ofício, sendo-lhe defeso intentar, em grau recursal, matérias fáticas que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta ao princípio da preclusão.2.
Tendo sido o réu decretado revel e não constituindo a revelia matéria do recurso, em sede de apelação somente serão analisadas questões cognoscíveis de ofício.
Nesse contexto, das matérias deduzidas pelo apelante são passíveis de conhecimento apenas a preliminar de ilegitimidade passiva e o quantum arbitrado a título de danos morais.PROTESTO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ PELO APONTAMENTO INDEVIDO.3.
Conquanto a apelante alegue ter sido o título protestado pela empresa Soluction Eventos, extrai-se dos autos que o Itapema Praia Clube, ora recorrente, firmou Contrato de Gestão de Assessoria e Administração e Arrendamento com a aludida empresa, por meio do qual repassou àquela a total gestão da administração em geral do clube e suas dependências, conforme disposto na cláusula primeira do pacto (evento 23 - CONTR2, autos de origem), tendo sido o contrato posteriormente rescindido (evento 23 - CONTR3, autos de origem), retornando as partes ao status quo ante, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, notadamente porque todas as responsabilidades advindas daquela relação, seja ao tempo da anotação indevida ou do ajuizamento da ação, eram da empresa demandada, porquanto inexistente o débito apontado.4.
Ilegitimidade passiva afastada.REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.5.
O ideal é que a compensação pecuniária pelo dano ilícito seja estabelecida dentro de critérios que não privilegiem quaisquer das partes, mas que, na realidade, seja condizente com a dor experimentada.6.
A fixação do quantum da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais oriundos de protesto indevido, mostra-se satisfatória para, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, compensar a vítima pelo infortúnio e punir o responsável pelo ato ilícito, sem, contudo, provocar enriquecimento sem causa.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Sentença mantida.7.
Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Em decorrência da sucumbência recursal, majora-se os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.(Apelação Cível 0008526-26.2019.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 24/11/2021, DJe 10/12/2021 15:06:22).
Grifamos Não há prova da relação jurídica do Autor com a cedente, muito menos com a empresa cessionária ora requerida, provas que essenciais para configurar a legalidade da cobrança.
Neste sentido, são os precedentes abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE DEU AZO A NEGATIVAÇÃO.
MERA CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO AUTORIZA A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO, SEM PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DA PARTE AUTORA COM A CEDENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0026684-28.2019.8.27.9100, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 19:25:27) Nesse contexto, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, especialmente porque lhe cabia a comprovação da efetiva prestação de serviço ou fato excludente de responsabilidade, ressaltando-se que não houve comprovação alguma no sentido de que a parte autora firmara o Contrato em questão.
Com efeito, ausente a comprovação do ajuste que culminou na negativação do nome da parte Requerente nos Órgãos de Proteção ao crédito, o pleito inicial deve ser acolhido.
Do dano moral A conduta da parte requerida resultou na negativação indevida do nome da parte autora junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito (evento 1 – EXTR3), gerando o direito a uma indenização por danos morais, na medida em que o nome da pessoa é efetivo direito de personalidade que, quando violado, autoriza o reconhecimento de prejuízo extrapatrimonial indenizável.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pela autora da Ação, pois, nestes casos, o dano moral é presumido (in re ipsa) e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes.
No âmbito da jurisprudência do STJ é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
No mesmo sentido: TJTO: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tendo o banco demandado promovido indevidamente a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, responde ele pelos danos morais causados a anotada, os quais são de existência presumida (in re ipsa), prescindindo a produção de provas acerca de sua ocorrência, pois implica abalo à sua credibilidade. 2 - O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido. 3 - In casu, a quantia delineada em sentença - R$ 3.000,00 - destoa daquelas aplicadas por esta E.
Corte de Justiça para casos de danos morais por inscrição indevida, por isto, torna-se necessária sua elevação para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4 - Honorários advocatícios recursais fixados em 3% sobre o valor da condenação - art. 85, § 2º e 11 e do NCPC. 5 - Apelo conhecido e provimento para majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais comandos da sentença inalterados.
Decisão unânime.(APL 0027152-69.2018.827.0000, 1ª Câmara Cível, Relator: Jaqueline Adorno, Julgado em : 12/02/2019).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. contrato realizado sem conhecimento da parte.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL PROCEDENTE.
APELAÇÃO DO REQUERIDO NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO Do REQUERENTE parcialmente PROVIDA. 1.
Em casos deste jaez, em que a parte alega fato negativo, qual seja, a inexistência de relação jurídica, compete à instituição financeira, pretensa credora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência da contratação e, por consequência, a legalidade da cobrança e negativação realizadas, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de responder pelos danos causados ao consumidor. 2.
A indenização por danos morais é consequência lógica da responsabilidade civil ora reconhecida, tendo em vista que o nome do autor foi indevidamente negativado em decorrência de contrato inexistente, gerando constrangimento ao consumidor. 3.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e levando em conta as decisões desta Corte em casos análogos, o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), notadamente diante das peculiaridades do caso concreto, eis que além de restar comprovada a inexistência de contrato, a negativação indevida agravou ainda mais a extensão do dano.
Precedentes desta Corte. 4.
Apelações conhecidas.
Recurso interposto pelo requerido não provido.
Recurso interposto pelo requerente parcialmente provido. (Apelação Cível 0000483-70.2019.8.27.2739, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 11/11/2020, DJe 02/12/2020 20:46:35).
Grifamos.
No tocante ao quantum indenizatório e na esteira da doutrina, na fixação do seu valor deve-se observar a equidade, analisando-se a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, de terceiro ou vítima. É necessário ainda que tenha, igualmente, caráter inibitório e preventivo, fazendo com que a Requerida labore com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores.
Diante desses fatores, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Assim, a procedência dos pedidos é medida que se aplica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, razão pela qual: 1. DECLARO a inexistência do Contrato nº. 66294988/137069813, no valor de R$ 965,36, e consequentemente, a inexigibilidade da cobrança (evento 1 – EXTR7), devendo a parte requerida proceder à baixa da anotação; 1.1. CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data da Sentença (STJ, Súmula nº 362) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, ou seja, data da negativação indevida – ( evento 1 – EXTR3) – Súmula 54 do STJ; CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos a Turma Recursal.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada no sistema. -
31/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 09:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
01/07/2025 13:21
Conclusão para julgamento
-
24/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
23/06/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/06/2025 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
28/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
27/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/04/2025 16:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
29/04/2025 16:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 29/04/2025 16:00. Refer. Evento 13
-
29/04/2025 15:49
Protocolizada Petição
-
25/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
25/04/2025 15:56
Protocolizada Petição
-
28/03/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/03/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/03/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/03/2025 13:38
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/03/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/03/2025 11:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
11/03/2025 11:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 29/04/2025 16:00
-
05/03/2025 11:36
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/02/2025 14:32
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
14/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 14:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
13/02/2025 14:39
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 13:50
Processo Corretamente Autuado
-
29/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
21/01/2025 07:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000409-91.2025.8.27.2743
Lucimar do Carmo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 14:28
Processo nº 0001160-78.2025.8.27.2743
Antonio Francisco Rodrigues da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 18:55
Processo nº 0000149-83.2025.8.27.2720
Raimunda Sousa de Miranda
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Iracilda Gomes Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 12:44
Processo nº 0029192-14.2020.8.27.2729
Ana Cleide Rodrigues Brito
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2024 17:34
Processo nº 0001315-10.2025.8.27.2702
Marcia Pereira da Rocha
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Miguel Rodrigues de Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2025 09:31