TJTO - 0001287-68.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:18
Protocolizada Petição
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01/09/2025 19:54
Protocolizada Petição
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29/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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28/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001287-68.2024.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMRÉU: JOSE AIRES DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO HONORATO GOMES (OAB TO003393)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 27/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
27/08/2025 22:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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27/08/2025 22:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/08/2025 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2025 19:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5416252, Subguia 5539727
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27/08/2025 19:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5416251, Subguia 5539726
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14/08/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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01/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001287-68.2024.8.27.2737/TO AUTOR: ALDINA AIRES DOS SANTOSADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)RÉU: JOSE AIRES DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO HONORATO GOMES (OAB TO003393) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE IMÓVEL COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALDINA AIRES DOS SANTOS em desfavor de JOSÉ AIRES DA SILVA (ZEZITO), todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, sic: “(...)A Requerente é legítima proprietária do imóvel urbano situado neste Município de Porto Nacional, registrado sob n.º 7795, do Livro 02, de Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Porto Nacional, Estado do Tocantins, conforme faz prova Certidão de Registro de Inteiro Teor em anexo.
O imóvel adveio de Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Alberto Pereira dos Santos e Domingas Aires dos Santos, genitores da Requerente, em 11/12/2012 (R-3-7795), Além da certidão de interior teor de matrícula, segue também a escritura pública de Inventário e Partilha que consta a aquisição do imóvel referente ao quinhão dos demais herdeiros por parte da Requerente.
Ocorre que, devido a Requerente residir em Palmas, o Requerido Sr.
JOSÉ AIRES DA SILVA conhecido por Zezito do taxi, se aproveitou e invadiu o imóvel sem qualquer anuência da proprietária.
Assim, quando a Requerente teve conhecimento sobre a invasão, procurou-o para reaver o imóvel, momento em que o Requerido alegou que teria adquirido a propriedade do irmão da Requerente, ora já falecido, e que teria feito o contrato de compra e venda devidamente reconhecido e que não iria se retirar do local sem ser ressarcido.
Acontece que a Autora desconfiando da suposta compra do imóvel exigiu a cópia do contrato, no entanto, o Requerido nunca apresentou qualquer documento neste sentido, nem mesmo o comprovante de pagamento, até porque o irmão da Autora não detinha de poderes para desfazer do imóvel.
A Requerente, diante desse dilema, chegou a oferecer o imóvel à venda para o próprio Requerido por um valor razoável, na tentativa de resolver o embaraço sem precisar recorrer ao judiciário, mas suas tentativas restaram todas infrutíferas.
Além disso, o Requerido, mesmo sabendo que não é proprietário do bem, alega ter feito benfeitorias no imóvel como área/garagem e que entregaria o imóvel somente caso fosse indenizado pelo que foi investido, valor que, absurdamente, aduz ser de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Tal afirmativa não condiz com a realidade, até porque o imóvel é bastante humilde, conforme demonstra as imagens em anexo.
Outrossim, a Autora chegou a entregar uma notificação extrajudicial ao Requerido, que na época se encontrava residindo em sua propriedade rural denominada de Chácara Olho D’água, solicitando que entregasse o imóvel, todavia, este rasgou o documento e afirmou que não entregaria a propriedade.
Assim, fica evidente a má-fé do Requerido que se apropriou de imóvel alheio sabendo que não é seu, aproveitando-se que a Autora residia em Palmas e que inexistia morador na residência na época.
Ademais, a Autora possui conhecimento de que o Requerido está cedendo a o imóvel para terceiros residirem somente com escopo de evitar que a Autora entre no local, haja vista que o Requerido reside em outro imóvel de sua propriedade.
Dessa forma, em que pese não paira dúvidas quanto a propriedade da Autora, assim como a legitimidade do título dominical, como ilustra a documentação acostada, e considerando que o Requerido se recusa em entregar o Imóvel a Autora não tem outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a presente questão. (...)” Expôs o direito e, ao final, requereu: “(...)a) A concessão da tutela antecipada para fins de que seja o Requerido, desde já, compelido a desocupar o imóvel registrado sob o n° 7795, do Livro 2, do Registro Geral do CRI desta urbe, com a imissão da Requerente na posse, bem como para que Requerido, fique impedido de ingressar na propriedade ou realizar qualquer tipo de deterioração da propriedade, sob pena de ter que indenizar a Autora; b) A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma das novas regras do artigo 99 e seguintes do CPC; c) Seja recebida a presente ação, determinando a CITAÇÃO do Requerido, no endereço indicado preambularmente, para contestar, querendo, a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato e comparecer na audiência a ser designada, se lhe aprouver; d) Que ao final, seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, com a condenação definitiva do Requerido a restituir à Autora o imóvel descrito nesta exordial (imóvel urbano com área de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) – registrado sob o n.º R-3-7795 – matrícula nº 7.795 do livro 02, de Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis de Porto Nacional – TO) e) Condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da condenação;(...)” Inicial recebida e liminar indeferida (evento 6).
Audiência de conciliação restou inexitosa, evento 19.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, evento 25.
Evento 31 – Réplica.
O feito foi saneado e afastadas as preliminares, evento 43..
Audiência de instrução realizada, com oitiva de testemunhas do réu, evento 64.
As partes apresentaram alegações finais, eventos 67 e 70..
Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato necessário.
Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A ação reivindicatória é o meio pelo qual o titular do domínio – proprietário de um imóvel – cuja posse reste privada por força de atuação de terceiro que a detém injustamente, busca a imediata retomada do imóvel.
Este tipo de ação é petitória e deflui da faculdade de o proprietário recuperar coisa do possuidor não proprietário. É, em síntese, a ação do proprietário que detém título, mas não possui a posse, contra outrem que exerce posse, mas não tem título.
Ações dessa modalidade exigem, para a sua procedência, conforme descrito no art. 1.228 do Código Civil, a titularidade do domínio pelo autor da área reivindicada; a individualização da coisa e o exercício irregular da posse por outrem: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Acerca do tema, Arnaldo Rizzardo leciona: “O primeiro pressuposto ou requisito necessário à reivindicação é a propriedade atual do titular.
Deverá ele ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis. (...) O segundo elemento necessário é o tipo de posse exercida pelo réu. (...) O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico.
Não tem ele o jus possidendi.
De sorte que possuidor de boa ou má-fé, ou simples detentor, pode ser sujeito da pretensão da ação reivindicatória, que visa a restituição da coisa. (...) O terceiro requisito envolve a individuação do imóvel reivindicando, de modo a identificá-lo perfeitamente (...) (RIZZARDO, Arnaldo.
Direito das coisas.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 213/216).
Ou seja, para a procedência do pedido reivindicatório, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: domínio sobre o bem, posse injusta do réu e perfeita caracterização do imóvel.
Fixadas tais premissas, passo à análise das questões que circundam a presente demanda.
No presente caso, a parte autora ingressou com a lide sob a alegação de que é proprietária do LOTE de terreno urbano assinado na planta sob o nº 02 (dois) da Quadra nº 163 Loteamento Bairro Porto Imperial da cidade de Porto Nacional, Tocantins, objeto da matrícula n° 7795, do Cartório de Registro de Imóveis em Porto Nacional, TO.
Afirma que o Requerido se aproveitou e invadiu o imóvel sem qualquer anuência da proprietária Em contrapartida, afirma o requerido que é legítimo possuidor do imóvel objeto da presente ação há mais de 25 anos, tendo adquirido o referido lote de forma justa e de boa-fé, ainda no início dos anos 2000, de um dos irmãos da Requerente, antes mesmo da abertura do inventário dos bens deixados por seus genitores.
Alega que, à época, todos os herdeiros, inclusive a Requerente, tinham pleno conhecimento da transação e chegaram a se dirigir ao Cartório Pethion, em Porto Nacional, com o intuito de formalizar a transferência da propriedade, o que não se concretizou em razão da ausência de documentos pessoais por parte de alguns dos envolvidos.
Aduz que, com a certeza de que o imóvel lhe pertencia, investiu na construção de sua moradia, arcando com todas as despesas relativas à posse, como pagamento de tributos (IPTU), água e energia, inclusive mesmo após a Requerente, de forma sorrateira, ter lavrado escritura pública em seu nome no ano de 2012, no Cartório de Chapada de Areia/TO, ato que o Requerido reputa como de má-fé e com o único intuito de reaver indevidamente o imóvel, muitos anos após ele já tê-lo adquirido, edificado sua casa e estabelecido sua residência.
Narra ainda que, entre 2017 e 2023, passou a ser constantemente perturbado pela Requerente, que teria proferido ameaças e injúrias, inclusive à sua companheira, o que o levou, por medo, a ceder o imóvel em comodato a um casal mais jovem.
Sustenta que, além de não possuir o título formal da propriedade, exerce posse contínua, mansa e pacífica, sendo reconhecido por vizinhos e demais testemunhas como legítimo ocupante do bem.
Por fim, invoca a usucapião como forma de defesa da posse, reiterando que é pessoa idosa, de conduta ilibada, e que a tentativa da Requerente de reaver o imóvel configura verdadeira distorção dos fatos.
Pois bem, Dos depoimentos colhidos em audiência, extrai-se: Testemunha Sr.
VALDIR CARVALHO MOURA, sic: “(...) que construiu a casa para o réu em 2000; que levantou, cobriu e colocou as portas e janelas; que começou da fundação; que era vizinho de quadra do autor (...)” Testemunha Sr.
MÁRIO LUIZ PEREIRA, sic: “(...) que abriu a fossa na casa do réu e que tem conhecimento que a casa foi feita em 2000; que é vizinho de quadra; que o réu comprou uma chácara e passou a morar na chácara; que o sobrinho dele foi ajudante do pedreiro; que mora no bairro desde 1997; que sempre foi vizinho do Zezito; que ele e o cunhado abriram a fossa; que não tinha nada construído no lote antes da casa do Zezito. (...)” Testemunha Sr.
FLORÊNCIO MOREIRA RIBEIRO, sic: “(...) que abriu a fossa em 2000; que mora lá perto; que mora lá há 30 anos; que o autor passou um tempo lá e depois foi pra chacrinha dele; que era só um lote e pedra; que atualmente tem um rapaz que tá cuidando da casa pra ele; que viu o réu cercando e comeando a construir; que mora lá há 30 anos e que não conheceu ninguém indo lá nesse lote antes do Zezito; que ele ia pra chácara no correr do dia e voltava pra casa. (...)” Dos documentos juntados aos autos, extrai-se que o Réu realiza o pagamento do IPTU, ao menos desde o ano de 2012, conforme se verifica no evento 25 – Anexo 3.
Consta, ainda, declaração da empresa BRK Ambiental, responsável pelo fornecimento de água, informando que a ligação do imóvel ocorreu em 21/08/2000, estando desde então em nome do Réu, José Aires da Silva.
Também há declaração da empresa ENERGISA, responsável pelo fornecimento de energia elétrica, indicando que a ligação foi efetuada em 06/10/2000, igualmente sob a titularidade do Réu.
No caso dos autos, conquanto esteja provada a propriedade e individuado o imóvel, não restou comprovada, pela parte autora, a posse injusta exercida pela parte ré, ônus que lhes cabia, porquanto constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, inciso I), não satisfazendo integralmente os requisitos para o deferimento do pedido reivindicatório.
A escritura, por si só, não se sobrepõe à realidade fática demonstrada nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE.
SUCESSIVAS VENDAS DO IMÓVEL URBANO.
MORTE PROPRIETÁRIO.
HERDEIRAS.
VENDEDOR.
REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS.
AUSENTES.
POSSE INJUSTA DOS RÉUS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação reivindicatória funda-se no direito de sequela e requisita prova do domínio do reivindicante sobre a coisa, da individualização do bem e de posse injusta do réu, em observância das disposições dos art. 1.227, art. 1.228 e art. 1.245 do Código Civil. 2. É imperioso que esteja evidenciado nos autos, a posse injusta para que seja caracterizado o direito reivindicatório do pleiteante.
No caso, não sendo comprovados tais requisitos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e improvido. 4.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0008216-59.2019.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 07/10/2020, juntado aos autos em 15/10/2020 13:38:19) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS.
ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSE DO RÉU.
INJUSTIÇA NÃO DEMONSTRADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
APLICABILIDADE DO ART. 485, I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A ação reivindicatória deve ser verificada a existência dos requisitos legais previstos no artigo 1.228 do Código Civil, quais sejam, a titularidade do domínio por parte do reivindicante, a individualização do bem, a posse injusta exercida pelo réu. 2 - No caso em análise, "os requerentes postulam medida para resguardá-los de ameaça decorrente de decisão judicial que determina que o requerido seja reintegrado na posse do imóvel.
Em verdade a alegada ameaça não decorre de conduta atribuída ao demandado, mas sim de cumprimento de sentença que reconheceu a legitimidade da posse exercida pelo requerido na ação de reintegração de posse e com relação a este ponto também não há amparo legal pedido dos requerentes por se voltar contra ameaça consubstanciada em decisão legal". 3 - Assim, é carecedor de ação reivindicatória aquele que, mesmo deduzindo pretensão sobre coisa individualizada, não mostra posse injusta passível de resolução útil e necessária. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0044619-85.2019.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2022, juntado aos autos 14/07/2022 16:15:32).
Dessa forma, verifica-se que nos autos não há qualquer prova que demonstrem que houve posse injusta da parte requerida.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO Extrai-se da contestação que os réus, buscaram o seu direito por meio de uma ação de usucapião extraordinária, fundamentando o seu pedido no art. 1.238 do Código Civil, o que se denota da simples análise da inicial.
O usucapião pode ser arguido como matéria de defesa em ação reivindicatória (súmula 237 do STF). Sobre a usucapião extraordinária, o art. 1.238 do Código Civil estabelece o seguinte: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Adquire-se, portanto, a propriedade de imóvel pelo instituto da usucapião extraordinária se demonstrado, pelo requerente, o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo de 15 (quinze) anos, que pode ser reduzido para 10 (dez) anos no caso de ter o requerente estabelecido, no bem, moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Não exige que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel.
As provas dos autos demonstram a posse mansa, pacífica, com animus domini, e ininterrupta do demandado da ação originária, sobre o imóvel objeto da lide, pelo prazo exigido no art.1.238, caput, do Código Civil. As testemunhas foram unanimes em afirmar que o réu está na posse do imóvel há mais de 15 anos. É possível verificar, ainda, pelos depoimentos e fotos, que o réu usou o imóvel como moradia, o que reduz o prazo para 10 anos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DEFESA.
USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
APELO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A ação reivindicatória se submete à comprovação da propriedade da área litigiosa, da sua correta individualização e da prova da posse injusta exercida pelo réu sobre o imóvel, sob pena de não se obter guarida do pleito reivindicatório. 2- In casu, o apelado/réu juntou documentação comprobatória da propriedade do imóvel, eis que apresenta exceção de usucapião extraordinária comprovando a posse do imóvel por mais de 24 (vinte e quatro) anos, atestando o domínio do imóvel. As provas dos autos demonstram a posse mansa, pacífica, com animus domini, e ininterrupta do demandado da ação originária, ora recorrido, sobre o imóvel objeto da lide, pelo prazo exigido no art.1.238, caput, do Código Civil. 3- De sorte que, comprovados os requisitos legais para a aquisição prescritiva da posse através do instituto da usucapião extraordinária, a improcedência do pedido reivindicatório é medida que se impõe, haja vista a desídia do autor em reivindicar a posse do imóvel somente após o término do prazo prescricional. 4- Recurso conhecido e improvido.
Honorários advocatícios em grau recursal em mais 3% sobre a condenação imposta em primeiro grau. (TJTO, Apelação Cível, 0004212-87.2021.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 14/12/2022, juntado aos autos 15/12/2022 15:00:12) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DEFESA.
USUCAPIÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A ação reivindicatória se submete à comprovação da propriedade da área litigiosa, da sua correta individualização e da prova da posse injusta exercida pelo réu sobre o imóvel, sob pena de não se obter guarida do pleito reivindicatório. 2.
No caso em apreço, as provas constantes dos autos da Ação de Usucapião nº 0000148-84.2014.827.2720, apensa à presente ação reivindicatória, demonstram a posse mansa, pacífica, com "animus domini", e ininterrupta da empresa demandada sobre o imóvel objeto da lide, pelo prazo exigido no art.1.238, "caput", do Código Civil. 3.
Uma vez comprovados os requisitos legais para a aquisição prescritiva da posse através do instituto da usucapião extraordinária, a improcedência do pedido reivindicatório é medida que se impõe, haja vista a desídia dos autores em reivindicar a posse do imóvel somente após o término do prazo prescricional. 4.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação reivindicatória. (TJTO, Apelação Cível, 5000306-88.2013.8.27.2720, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, Relator do Acórdão - JOSÉ DE MOURA FILHO, julgado em 10/03/2021, DJe 25/03/2021 14:27:15) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO APRESENTADA COMO TESE DE DEFESA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434), não se admitindo a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (CPC, art. 435). 2.
Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, a ação reivindicatória é a via processual posta à disposição do proprietário sem posse para reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha, devendo a parte demandante demonstrar o seu domínio e a posse injusta do réu. 3.
Deve ser reconhecida a improcedência da ação reivindicatória em razão do acolhimento da exceção de usucapião quando suficientemente comprovado o fato extintivo do direito dos autores, consubstanciado na demonstração do exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição por mais de 20 (vinte) anos pela ré. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0029161-04.2018.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 29/04/2020, juntado aos autos em 15/05/2020 08:55:00). É crucial destacar que, apesar da prova formal de propriedade do imóvel em favor da autora despossuída de posse, a pretensão petitória esbarrou na exceção de usucapião arguida em defesa pelo requerido, conforme permite a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, diante da controvérsia relativa à usucapião, embora demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil, imperioso o ajuizamento de ação própria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - EXCEÇÃO ARGUIDA EM DEFESA – ACOLHIMENTO – EXERCÍCIO DE POSSE PELA REQUERIDA COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE QUINZE ANOS – ARTIGO 1. 238, CAPUT, DO CC– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A ação reivindicatória é meio judicial disponível ao proprietário não possuidor para retomar a coisa que se encontra injustamente em poder de outrem.
Para efeitos da ação reivindicatória, a posse injusta é aquela exercida divorciada do título de propriedade ou de contrato que autorize a posse sobre a coisa. É possível a arguição da usucapião como matéria de contestação, sendo reconhecida caso comprovados os requisitos necessários para tanto.
Se há prova suficiente de que a apelada detém a posse da área litigiosa por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e com animus domini, não há como classificar como injusta a sua posse, porque presentes os pressupostos necessários para a configuração da usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, do CC/02).
A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória apenas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, porque a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio. (TJ-MT 00546930320158110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) Nessas condições, portanto, é de rigor improcedência do pedido reivindicatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos deduzidos na inicial.
Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelos documentos juntados à inicial, DEFIRO o pedido de justiça gratuita a parte autora.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios; arbitro estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Restando suspensa a execução em razão da gratuidade.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Porto Nacional (TO), data certificada no sistema. -
31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/06/2025 13:30
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 11:23
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de audiencia da 1ª Vara Cível - 20/03/2025 14:00. Refer. Evento 54
-
17/03/2025 17:40
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 21:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
10/03/2025 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
25/02/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/02/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/02/2025 18:10
Lavrada Certidão
-
25/02/2025 18:07
Audiência - de Instrução - redesignada - Local Sala de audiencia da 1ª Vara Cível - 20/03/2025 14:00. Refer. Evento 49
-
20/02/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/02/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
19/02/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
19/02/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
19/02/2025 16:41
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 13/03/2025 15:00
-
06/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
04/11/2024 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
02/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:12
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
23/09/2024 19:01
Protocolizada Petição
-
23/07/2024 12:34
Conclusão para despacho
-
23/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
22/07/2024 20:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/07/2024 09:54
Protocolizada Petição
-
22/07/2024 09:19
Protocolizada Petição
-
10/07/2024 12:06
Protocolizada Petição
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
19/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/06/2024 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/05/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/05/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 01:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/05/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
08/05/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 11:25
Lavrada Certidão
-
07/05/2024 17:22
Protocolizada Petição
-
22/04/2024 18:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
22/04/2024 18:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 22/04/2024 13:40. Refer. Evento 9
-
22/04/2024 14:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
19/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
19/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
09/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/03/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/03/2024 16:07
Expedido Ofício - 1 carta
-
18/03/2024 14:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
18/03/2024 14:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 22/04/2024 13:40
-
15/03/2024 15:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
15/03/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 14:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
08/03/2024 11:46
Conclusão para despacho
-
08/03/2024 11:46
Processo Corretamente Autuado
-
07/03/2024 18:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALDINA AIRES DOS SANTOS - Guia 5416252 - R$ 450,00
-
07/03/2024 18:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALDINA AIRES DOS SANTOS - Guia 5416251 - R$ 401,00
-
07/03/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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