TJTO - 0001012-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 15:57
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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28/08/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001012-02.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00045295920248272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: JOSÉ HUMBERTO BRÁSADVOGADO(A): SEBASTIÃO LUIS VIEIRA MACHADO (OAB TO001745)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 26/08/2025 - AGRAVO INTERNO -
27/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/08/2025 21:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MD ENGENHARIA LTDA - Guia 5394483 - R$ 145,00
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26/08/2025 21:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393687, Subguia 7598 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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06/08/2025 10:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393687, Subguia 5377866
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06/08/2025 10:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MD ENGENHARIA LTDA - Guia 5393687 - R$ 145,00
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05/08/2025 08:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001012-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004529-59.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MD ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT'ANNA (OAB GO029729)ADVOGADO(A): DANIEL AUSTO PEREIRA NETTO (OAB GO026619)AGRAVADO: JOSÉ HUMBERTO BRÁSADVOGADO(A): SEBASTIÃO LUIS VIEIRA MACHADO (OAB TO001745) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MD ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao agravo interno.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETA REVELIA.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA EXCEPCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento dirigido contra decisão que decretou a revelia da parte agravante.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que decreta a revelia de uma das partes pode ser impugnada mediante agravo de instrumento, considerando a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3. Conforme estabelecido no julgamento do Tema 988 pelo Superior Tribunal de Justiça, o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. Para fins de mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a urgência deve ser excepcional, não bastando a mera inconveniência ou prejuízo processual ordinário. 5. No caso da decretação da revelia, não se vislumbra essa excepcionalidade porque os efeitos da revelia podem ser relativizados, conforme previsto no artigo 345 do Código de Processo Civil, e eventual nulidade decorrente da indevida decretação da revelia pode ser sanada pelo tribunal em sede de apelação. 6. De acordo com o artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o tribunal, ao julgar a apelação, poderá decidir desde logo o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, sem necessidade de retrocesso da marcha processual. 7. A análise da existência de urgência deve ser feita caso a caso, não havendo como estabelecer uma regra absoluta quanto ao cabimento do agravo de instrumento contra decisões que decretam a revelia. 8. No presente caso, não foi demonstrada situação excepcional que justificasse a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 9. Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo de instrumento contra decisão que decreta a revelia não é cabível com base no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2.
A taxatividade mitigada, conforme Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, somente se aplica quando demonstrada urgência excepcional decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não ocorre, via de regra, nas decisões que decretam a revelia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, 352, 932, III, 1.013, § 3º, II, 1.015, 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.696.396/MT, Tema 988; TJ-RS, AI 50479881920238217000, Rel.
Lusmary Fatima Turelly da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 09.03.2023; TJ-MG, AI 12280676820228130000, Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 15.02.2023.
A parte recorrente aponta a existência de violação ao art. 1.015 do CPC.
Argumenta que a decisão que decreta revelia pode ser impugnada mediante agravo de instrumento, com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme estabelecido no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que há urgência na apreciação da matéria, pois eventual reforma somente em sede de apelação acarretaria a nulidade de todos os atos processuais subsequentes.
Aponta divergência jurisprudencial com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ao final, requer seja reconhecida a violação ao art. 1.015 do CPC e o cabimento de agravo de instrumento para atacar decisão que decreta revelia.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
As partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
O preparo foi devidamente comprovado.
Verifico que a questão federal relativa à interpretação do art. 1.015 do CPC foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que analisou especificamente os limites da taxatividade mitigada estabelecida no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça para decisões que decretam revelia.
Assim, encontra-se presente o requisito do prequestionamento.
Verifico, contudo, que a matéria objeto do presente recurso especial encontra-se abrangida pelo Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, oriundo dos julgamentos dos REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, no qual se fixou a seguinte tese jurídica: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
O caso em análise trata precisamente da aplicação desta tese para decisões que decretam revelia, sendo, portanto, diretamente aplicável o entendimento fixado no regime de recursos repetitivos.
Analisando detidamente o acórdão recorrido, constato que o órgão colegiado desta Corte reconheceu expressamente a aplicabilidade do Tema 988, consignando que “conforme estabelecido no julgamento do Tema 988 pelo Superior Tribunal de Justiça, o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada”, e aplicou corretamente o critério estabelecido pelo STJ, analisando se estava presente “a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a ausência de urgência no caso concreto, considerando que os efeitos da revelia podem ser relativizados, conforme previsto no art. 345 do CPC, e que eventual nulidade decorrente da indevida decretação da revelia pode ser sanada pelo tribunal em sede de apelação, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC.
Consignou ainda que “a urgência deve ser excepcional, não bastando a mera inconveniência ou prejuízo processual ordinário” e concluiu que “no presente caso, não foi demonstrada situação excepcional que justificasse a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil”.
Desta forma, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema 988.
O órgão julgador aplicou corretamente a tese fixada no regime de recursos repetitivos, realizando a análise caso a caso da presença do requisito da urgência, conforme determinado pelo STJ, e concluindo pela sua ausência no caso concreto.
Ante o exposto e com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido está conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n.º 988).
Intimem-se. -
31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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10/07/2025 16:39
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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10/07/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/06/2025 10:36
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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26/06/2025 17:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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26/06/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/06/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 02:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/05/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 15:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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19/05/2025 17:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:17
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
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04/04/2025 17:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 17:55
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 16:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/03/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:25
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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12/03/2025 15:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/03/2025 16:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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10/03/2025 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386409, Subguia 5141 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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25/02/2025 11:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386409, Subguia 5375159
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25/02/2025 11:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MD ENGENHARIA LTDA - Guia 5386409 - R$ 145,00
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19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/02/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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04/02/2025 15:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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31/01/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5643890 Situação: Pago. Boleto Pago.
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31/01/2025 18:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 99 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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