TJTO - 0006029-05.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 21
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20/08/2025 15:10
Protocolizada Petição
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20/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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19/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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19/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006029-05.2025.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: DANIELA FERREIRA DIASADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 18/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
18/08/2025 22:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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18/08/2025 22:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/08/2025 22:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/08/2025 18:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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18/08/2025 18:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 08/10/2025 16:00
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14/08/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 22:08
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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12/08/2025 16:59
Protocolizada Petição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 15:56
Protocolizada Petição
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04/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006029-05.2025.8.27.2737/TO AUTOR: DANIELA FERREIRA DIASADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DANIELA FERREIRA DIAS em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Afirma, em sintese, sic: “(...) Nobre Julgador, trata-se o presente processo de ação manejada pela parte autora em face da parte ré em decorrência da negativação do nome da parte autora pela parte ré.
A parte autora foi surpreendida ao ter o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por um suposto débito no valor de R$ 677,36, inscritos em 24/09/2024, conforme consulta SPC em anexo.
Insta destacar, que a parte autora é pessoa humilde, recebe bolsa família, sendo que nunca teve qualquer relacionamento com a parte ré, não possuindo assim nenhuma relação jurídica entre as partes.
Em que pese ter procurado a parte ré para solucionar o deslinde, nenhuma providência foi tomada por parte da parte ré para promover a baixa na restrição.
Sendo assim, não resta para a parte autora alternativa senão ajuizar o presente pleito, afim de que lhe seja feita Justiça. (...)” O autor requer em sede de tutela antecipada que sejam, sic: “(...)I) A antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 300 do NCPC, no sentido de excluir os dados pessoais da parte autora dos órgãos de proteção de crédito ou outro órgão semelhante, sendo-lhe imposta multa por cada dia de inadimplemento do requerido em sua obrigação de fazer, ou outra sanção que V.Exa. entenda adequada;.(...)” É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo a inicial e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98 e seguintes do CPC.
Sob a ótica prevista no artigo 300 do CPC, verifica-se que para o deferimento do pedido, necessário se faz o preenchimento dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esta, uma medida excepcional.
No caso concreto tenho que as alegações do autor mostram-se plausíveis e consentâneas com a documentação colacionada no evento 1, razão pela qual reputo demonstrada a verossimilhança de suas alegações. Com efeito, os documentos apresentados com a inicial comprovam as restrições em nome do autor junto aos órgãos de restrição, evento 1 – EXTR8, originadas da empresa requerida, enquanto que os argumentos expendidos na inicial se revelam plausíveis. Por fim, entendo presente o periculum in mora, consubstanciado no fato de que a inscrição do nome de qualquer pessoa nos órgãos de cadastro restritivos de crédito acarreta graves ofensas aos seus atributos da personalidade (bom nome, dignidade, reputação).
Lado outro, a concessão da medida postulada não trará qualquer sorte de prejuízo à demandada, porquanto plenamente reversível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e, nos limites da causa de pedir e do pedido do presente feito, DETERMINO A INTIMAÇÃO da empresa requerida para que, no prazo de até 72h (Setenta e duas horas), proceda à imediata exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito, SPC, SERASA ou qualquer outro onde seu nome tenha sido inserido em decorrência dos contratos objetos dos autos, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prol do autor.
Ao cartório expeça-se as seguintes determinações. 2.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CITAÇÃO E OUTROS ATOS 2. A audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC) 2.1.
DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 2.2. EM OBSERVÂNCIA a 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizada em 08/11/2022, em sede de julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, o Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial, entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020, quais sejam: a) houver requerimento das partes, se conveniente e viável; ou b) nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. 2.3.
A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (artigo 5º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 11/2021). 2.4.
As partes deverão no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 2.5. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 2.6. INTIME-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como CITE-SE-A para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 2.7. INTIME-SE a parte requerida de que seu eventual desinteresse na autocomposição deverá ser indicada por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 2.8.
Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, esta fica, desde já, cancelada, devendo o cartório desobstruir a pauta e aguardar o prazo de defesa. 2.9. INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 2.10. INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não-comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. 2.11. Sendo frustrada a realização da audiência pela não-localização da parte requerida para citação e intimação, a parte autora disporá do prazo de 15 dias para apresentar o endereço atualizado. 2.12. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). 2.13 CITE-SE a parte requerida para que tome conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestados os pedidos presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 334, 335, I, 341 e 344 usque 346, CPC). 3.
DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente, sob pena de preclusão. 4.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Após a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.
ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.
Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).
Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC).
Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão: 4.1 APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3; 4.2 INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e: 4.2.1 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC); 4.2.2 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC); 4.2.3 A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º, CPC. 4.3 INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC).
Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa; 4.4 ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC); 4.4.1 ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert; 4.4.2 As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, CPC).
Apresentado pedido de desdobramento da instrução processual, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento e organização (art. 357, CPC), em localizador específico criado para tal situação. 5.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
No entanto, a conclusão do presente para julgamento, só deverá ser providenciada, após a secretária, colacionar aos presentes autos, certidão circunstanciada de todo o processo, um vez que o mesmo só retornará ao gabinete em fase de julgamento.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cite-se.
Intime-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
31/07/2025 14:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:58
Decisão - Concessão - Liminar
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23/07/2025 14:50
Conclusão para despacho
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23/07/2025 12:58
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIELA FERREIRA DIAS - Guia 5760181 - R$ 106,77
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22/07/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIELA FERREIRA DIAS - Guia 5760180 - R$ 210,16
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22/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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