TJTO - 0006503-97.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 00:00
Intimação
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0006503-97.2025.8.27.2729/TO AUTOR: HEDER JOSE SOARES AZEVEDOADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168)ADVOGADO(A): HEBERKIS JOSÉ SOARES AZEVEDO (OAB TO001515)ADVOGADO(A): KENELLY BRITO CARVALHO (OAB TO012231) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CÍVIL ajuizada por HEDER JOSÉ SOARES AZEVEDO com o objetivo de retificar o seu nome constante na certidão de nascimento, que, por erro de grafia consta como "EDER JOSÉ SOARES AZEVEDO". Relata que ao se mudar para esta Capital, “acabou perdendo seus documentos, tendo que solicitar novo documento de identidade perante a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, e, por conta da precariedade das recentes instalações dos órgãos públicos, a secretaria emitiu documento de identidade com a inclusão erroneamente da letra ‘H’ no prenome do requerente, ficando, posteriormente conhecido como HEDER”.
Sustenta que o nome que consta na sua certidão de nascimento, lavrada pelo Registro Civil Niquelândia – GO, sob a matrícula 02539501551969100015269000386016, é EDER JOSÉ SOARES AZEVEDO, CPF *92.***.*50-37.
Menciona que "Por conta da inclusão da letra, teve ainda que fazer novo Cadastro de Pessoa Física junto à Receita Federal do Brasil, consequentemente, a mesma pessoa passou a possuir dois nomes e dois CPFs, quais sejam: EDER JOSÉ SOARES AZEVEDO CPF *92.***.*50-37 e HEDER JOSÉ SOARES AZEVEDO CPF *18.***.*42-72.
Posteriormente, a Receita Federal constatou pelas informações acessórias (nascimento, filiação) que EDER e HEDER, se tratava da mesma pessoa, consequentemente, promoveu o cancelamento por multiplicidade, resultando como dados corretos, o nome HEDER JOSÉ SOARES AZEVEDO e o CPF *18.***.*42-72, conforme certidão em anexo".
Acostou documentos e certidões (evento 1).
Requer, ao final, a retificação de sua certidão de nascimento para corrigir o erro material e constar seu nome corretamente: HEDER JOSÉ SOARES AZEVEDO O Ministério Público lança parecer (evento 26, PAREC1) opinando pela procedência da ação para retificar a certidão de casamento do autor, eis que a de nascimento receberia a consequente anotação cartorial (art. 106, LRP). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende obter provimento judicial de mérito para retificação de seu nome (erro de grafia), na certidão de nascimento e casamento, pois desde que mudou para o Estado do Tocantins seu prenome é digitado com a letra "H", sendo conhecido e chamado pelo nome de HEDER, inclusive nos documentos emitidos pela Receita Federal (evento 1, ANEXO10).
Acerca da alteração de alteração, a Lei n. 6.015/731 dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
O registro civil de nascimento é direito fundamental assegurado na Constituição Federal, devendo o Estado assegurar a todos o acesso a sua retificação, restauração e suprimento, visando garantir a plenitude da dignidade humana almejada pelo ordenamento jurídico vigente.
Considerando que o autor é conhecido pelo nome HEDER, inclusive nos documentos acostados (CPF e CNH), diferente da grafia da certidão de nascimento e casamento, no qual consta EDER, tenho que o pedido deve ser acolhido. As Certidões Negativas de antecedentes acostadas aos autos mostram-se suficientes para comprovar a perspectiva de fuga de responsabilidade legal, sobretudo no âmbito penal, conforme pontuado pelo Presentante ministerial, o qual opina pelo acolhimento da pretensão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, para determinar ao Oficial do Cartório de Registro Civil de Uruaçu – GO, responsável pela emissão da primeira via da certidão de casamento, para que promova a retificação do registro de casamento de EDER JOSÉ SOARES AZEVEDO e MAGNA MARIA CORDEIRO DOS SANTOS para constar o nome do autor corretamente grafado HEDER JOSÉ SOARES AZEVEDO, devendo as alterações serem feitas às margens do registro, mantendo-se na íntegra os demais dados, bem como, a consequente anotação cartorial no registro de nascimento do autor.
Por consequência, resolvo o mérito nos nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Serve essa sentença como mandado. Sentença não sujeita à remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para que seja retificado o assento de casamento do autor, na forma acima mencionada e, após, baixem-se os autos do sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Eventuais custas devem ser suportadas pelo autor. Intimem-se (autor e Ministério Público).
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 14:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/07/2025 10:58
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 15:44
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 14:32
Conclusão para despacho
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30/06/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 10:58
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 18:57
Protocolizada Petição
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30/04/2025 14:51
Conclusão para despacho
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22/04/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 12:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5662666, Subguia 80707 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 207,00
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18/02/2025 11:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5662666, Subguia 5479095
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18/02/2025 11:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HEDER JOSE SOARES AZEVEDO - Guia 5662666 - R$ 207,00
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18/02/2025 09:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 09:40
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 13:41
Conclusão para despacho
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14/02/2025 13:40
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2025 13:40
Retificação de Classe Processual - DE: Outros procedimentos de jurisdição voluntária PARA: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
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14/02/2025 13:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E PESSOAS NATURAIS - EXCLUÍDA
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13/02/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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