TJTO - 0031947-35.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0031947-35.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SÉRGIO FONSECA SANT'ANNAADVOGADO(A): AMANDA NOBRE MATTOS (OAB TO012713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por SÉRGIO FONSECA SANT'ANNA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para determinar que ao Estado do Tocantins/SERVIR que autorize imediatamente a TROCA DA PARTE EXTERNA DO IMPLANTE COCLEAR DO AUTOR nos exatos termos solicitado pela médica assistente do paciente com o custeio integral de todos serviços e procedimentos necessários para ATIVAÇÃO e PAREAMENTO da parte externa com a parte interna do implante coclear por meio de telemetria, inclusive honorários da fonoaudióloga que fará a ativação e outros que se fizerem necessário.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Conforme evento 1, LAU5, o autor possui deficiência auditiva neurosensorial bilateral, e necessita, para continuidade e eficácia do tratamento, de troca do processador de fala, consistente no aparelho NEURO 2, sendo o único compatível com a parte interna já implantada. Após solicitar ao promovido a disponibilização do equipamento, obteve a resposta de que, conforme Lei Estadual n. 2.296/2010, itens não ligados ao ato cirúrgico não possuem cobertura pelo Plano, tais como próteses, órteses e seus acessórios. É importante destacar que o SERVIR se constitui em plano público de assistência à saúde do servidor público do Estado do Tocantins, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n.º 2.296/2010, de modo que sua conduta deve ser observada sob a ótica da legalidade, com base nas suas leis de regência.
Entretanto, conforme entendimento do STJ (REsp 1766181/PR), inexiste qualquer impedimento legal à aplicação da Lei n.º 9656/1998 aos planos de autogestão, geridos por pessoa jurídica de direito público.
Além disso, conforme entendimento esposado pelo Ministro Marco Aurélio: (...) 1.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes.
Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1752352 MG 2018/0171015-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2019).
No caso dos autos, verifica-se que a recusa na disponibilização do procedimento sustenta-se na ausência de cobertura legal. Conforme a inteligência do artigo 12, VI, da Lei n.º 9.656 /98, o plano de saúde deve arcar com os custos do procedimento, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Além disso, o Parecer Técnico da ANS n. 15/2021 prevê ser obrigatória a cobertura de todos os procedimentos relacionados ao acompanhamento do tratamento e ao bom funcionamento do implante coclear, sejam eles realizados antes, durante ou depois da cirurgia.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO STJ.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA ASSISTENCIAL .
MANUTENÇÃO DE IMPLANTE COCLEAR.
Sentença de procedência, a fim de condenar a ré a providenciar o conserto do processador de fala e a troca do implante coclear da autora, a proceder com a manutenção dos aparelhos sempre que necessário e a pagar indenização por danos morais.
Inconformismo da ré.
Acórdão anteriormente proferido por esta Câmara que negou provimento ao recurso da ré .
Embargos de divergência parcialmente providos pelo STJ, para, afastando a tese sobre a natureza exemplificativa do rol da ANS, prover em parte o recurso especial, determinando o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que seja novamente analisada a questão, considerando os parâmetros traçados pela recente jurisprudência do STJ no julgamento da causa (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n . 1.889.704/SP).
Adequação do julgado ao entendimento do STJ .
Súmula 102 deste Tribunal que não prevalece.
Reexame da questão.
Alegação da ré no sentido de que a manutenção/conserto do dispositivo não consta do Rol da ANS.
Não acolhimento .
Abusividade da negativa que se sustenta pelos demais fundamentos já constantes do acórdão, à luz do CDC e do Parecer Técnico nº 15/2019.
Recente Parecer Técnico da ANS (Parecer nº 15/2021) que, ademais, prevê ser obrigatória a cobertura de todos os procedimentos relacionados ao acompanhamento do tratamento e ao bom funcionamento do implante coclear, sejam eles realizados antes, durante ou depois da cirurgia, bem como os ajuste ou consertos eventualmente necessários.
Acórdão mantido.
REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO .
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE FLS. 403/413 QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, NOS LIMITES DA REAPRECIAÇÃO." (V.42868) . (TJ-SP - AC: 10494825320178260114 Campinas, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 29/09/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023).
PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Demanda que busca compelir a operadora a proceder a substituição do implante coclear junto à autora – Improcedência decretada – Inconformismo – Acolhimento – Troca e manutenção do aparelho (e seus componentes) que, conforme RN 465/2021, que regulamenta o rol da ANS, incumbe à operadora (inclusive para o caso de perda, roubo ou mau uso do aparelho) – Cobertura devida – Precedentes – Dano moral ocorrente e que decorre do sofrimento da autora, com a perda auditiva parcial e abrupta, decorrente da avaria no aparelho e a injustificada negativa da ré para a substituição postulada – Situação que extrapolou mero aborrecimento (até mesmo porque ocasionou prejuízo na comunicação e inserção social da paciente, conforme relatório médico) – Quantum indenizatório – Fixação em R$ 10.000,00 (conforme experssamente postulado pela própria requerente) que se mostra apta a reparar o dano ocasionado - Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10320972220218260577 SP 1032097-22 .2021.8.26.0577, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 28/09/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022) Deste modo, revela-se presente a probabilidade do direito, tendo em vista a necessidade do promovido arcar com a continuidade do tratamento de implante coclear, ainda que se refira à substituição de aparelho auditivo danificado. Quanto ao perigo da demora, se verifica na possibilidade de agravamento do quadro clínico da promovente, ou, ainda, no comprometimento do tratamento já realizado, sob pena de regressão nos ganhos auditivos e linguísticos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar ao ESTADO DO TOCANTINS, por meio do SERVIR, que viabilize a TROCA DA PARTE EXTERNA DO IMPLANTE COCLEAR DO AUTOR nos exatos termos solicitado pela médica assistente do paciente com o custeio integral de todos serviços e procedimentos necessários para ATIVAÇÃO e PAREAMENTO da parte externa com a parte interna do implante coclear por meio de telemetria, inclusive honorários da fonoaudióloga, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 20 dias.
Sem prejuízo da multa retrocitada, em caso de descumprimento, poderá ser determinado o bloqueio judicial nas contas do promovido, no valor indicado no orçamento juntado no evento 21, ANEXO2.
Expeça-se o necessário mandado ao Secretário de Administração e ao representante da Procuradoria do Estado para cumprimento da presente decisão. À CPE para que adote as seguintes providências: Retifique-se a autuação, conforme emenda do evento 21.
Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
Intimem-se. Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 15:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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31/07/2025 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 15:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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31/07/2025 14:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SERVIR- PRESTACAO DE SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA - EXCLUÍDA
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31/07/2025 14:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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31/07/2025 11:52
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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29/07/2025 00:40
Protocolizada Petição
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28/07/2025 11:52
Conclusão para despacho
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28/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 23:53
Protocolizada Petição
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25/07/2025 22:01
Despacho - Mero expediente
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25/07/2025 13:44
Conclusão para decisão
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25/07/2025 13:44
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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24/07/2025 16:05
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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24/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:51
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/07/2025 14:31
Conclusão para despacho
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22/07/2025 14:30
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5759416, Subguia 114122 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 735,00
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22/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5759415, Subguia 114121 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 785,00
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21/07/2025 23:41
Protocolizada Petição
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21/07/2025 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3FAZJ para TOPAL2FAZJ)
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21/07/2025 17:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5759416, Subguia 5526922
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21/07/2025 17:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5759415, Subguia 5526921
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21/07/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SÉRGIO FONSECA SANT'ANNA - Guia 5759416 - R$ 735,00
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21/07/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SÉRGIO FONSECA SANT'ANNA - Guia 5759415 - R$ 785,00
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21/07/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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