TJTO - 0003007-45.2020.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171
-
18/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0003007-45.2020.8.27.2726/TO AUTOR: MARA REGIA MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)ADVOGADO(A): DHIOGENNES ANDRE PEREIRA ARAUJO (OAB TO010366)AUTOR: ALEXANDRE MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)ADVOGADO(A): DHIOGENNES ANDRE PEREIRA ARAUJO (OAB TO010366) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Compulsando o feito, verifica-se estar pendente de apreciação a impugnação à avaliação feita pelo Oficial de Justiça (evento 107, CERT1 e evento 135, CERT1) apresentada na petição de evento 120, MANIF1 e reiterada no evento 160, PET1 sob o fundamento, em suma, de que o Oficial Avaliador não juntou pesquisas de mercado realizadas, além de não ter especificado as benfeitorias existentes nos imóveis avaliados e considerado o parâmetro previsto no Decreto Municipal n.º 030/2022 (evento 66, ANEXO2). De início, conforme destacado pela Fazenda Municipal no evento 159, PET1, os parâmetros previstos no Decreto Municipal n.º 030/2022 possuem "(...) finalidade fiscal e administrativa, sendo utilizado como base mínima para fins tributários e não substituindo avaliação técnica para fins de inventário ou partilha (...)".
Logo, como se nota, não está o Oficial de Justiça avaliador vinculado aos importes indicados no referido decreto, além de existirem benfeitorias nos imóveis objeto da avaliação, as quais foram destacadas no laudo de evento 107, CERT1 e se revelam suficientes para identificar a que imóvel estão vinculadas.
Sublinha-se que o art. 872 do CPC, aplicável por força do art. 631 do referido código processual, não exige que o Oficial de Justiça avaliador junte aos autos as pesquisas de mercado realizadas, como sugere a parte impugnante, além de não ser possível ignorar a fé pública conferida aos auxiliares da justiça.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO .
DECISÃO QUE NÃO ACOLHE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA O LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INCONFORMISMO.
PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
NA HIPÓTESE, NÃO RESTOU DEMONSTRADO CABALMENTE TER OCORRIDO ERRO NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OU DOLO DO AVALIADOR.
PREVALÊNCIA DA AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, O QUAL POSSUI FÉ PÚBLICA E SE PAUTOU EM CRITÉRIOS OBJETIVOS DO MERCADO.
DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00754192120238190000 2023002105068, Relator.: Des(a) .
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 22/08/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/08/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL - REALIZAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - ART. 870 DO CPC - FÉ PÚBLICA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação será feita por Oficial de Justiça avaliador, o qual possui fé pública, somente sendo necessária a sua realização por perito, quanto tal ato demandar conhecimentos especializados - O Oficial de Justiça tem fé pública e sua avaliação sobre bens imóveis se dá conforme o valor de mercado e com base nos preços praticados na localidade, benfeitorias e etc, não havendo necessidade, portanto, da realização do ato por perito. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16280491120248130000 1.0000.22.131441-2/005, Relator.: Des .(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 27/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS .
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 873 DO CPC.
LAUDO DO AVALIADOR JUDICIAL FUNDAMENTADO, QUE REFLETE AS CONDIÇÕES REAIS DOS IMÓVEIS.
EVENTUAL CONSTATAÇÃO DE VALOR SUPERIOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DO PERITO OFICIAL . 2.
EXCESSO DE PENHORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO .
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, somente admite-se a realização de nova avaliação judicial quando houver erro, diminuição do valor do bem ou dúvida a respeito do valor, hipóteses não configuradas no caso em exame .
A mera divergência entre as partes a respeito das conclusões contidas no laudo pericial, por si só, não autoriza a repetição de avaliação, conforme disposição do artigo 873 do Código de Processo Civil.2.
Em observância ao disposto no art. 805 do Código de Processo Civil/2015, a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o executado, quando por vários meios o exequente puder promover a realização do direito material .
Entretanto, a aplicação desse dispositivo legal deve ser feita com prudência, mediante análise do caso concreto, haja vista que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797, do CPC/2015).
Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008209-68 .2022.8.16.0000 - Astorga - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.04.2022). (TJ-PR - AI: 00082096820228160000 Astorga 0008209-68 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 30/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2022); (Grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM.
OFICIAL DE JUSTIÇA .
FÉ PÚBLICA.
NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Conforme o disposto no art . 873 do CPC, para que seja determinada nova avaliação é imprescindível que a parte demonstre cabalmente ter ocorrido erro na avaliação do imóvel penhorado, não sendo suficiente a mera alegação de falha na avaliação porque outros imóveis possuem valores superiores.
II - Ausente a demonstração de erro na avaliação ou dolo do avaliador, prevalece a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que possui fé pública e se pautou em critérios objetivos do mercado.
III - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07269977520218070000 DF 0726997-75 .2021.8.07.0000, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Acrescente-se que a parte impugnante não apresentou qualquer prova técnica para subsidiar o seu inconformismo, ônus que lhe competia, apenas realizando questionamentos genéricos à avaliação sucedida, de maneira que não se verifica hipótese do art. 873 do CPC.
Desse modo, os argumentos apresentados pela parte impugnante não são capazes de desconstituir a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça avaliador.
Ante o exposto, ao rejeitar a impugnação de evento 120, MANIF1 e evento 160, PET1, HOMOLOGO o laudo de evento 107, DOC1.
Intime-se o inventariante para que se manifeste acerca das petições de evento 119, PET1 e evento 157, PET1.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente. -
13/08/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 164 e 165
-
11/08/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00127066520258272700/TJTO
-
04/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 164, 165
-
01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 164, 165
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0003007-45.2020.8.27.2726/TO AUTOR: MARA REGIA MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)ADVOGADO(A): DHIOGENNES ANDRE PEREIRA ARAUJO (OAB TO010366)AUTOR: ALEXANDRE MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)ADVOGADO(A): DHIOGENNES ANDRE PEREIRA ARAUJO (OAB TO010366) ATO ORDINATÓRIO A Resolução Nº 331 de 20/08/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que instituiu a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) dispõe em seu art. 6º que "Os dados remetidos ao DataJud observarão os seguintes padrões: (...) III – o preenchimento dos dados das partes, nos termos do art. 15 da Lei nº 11.419/2006, que disciplina que (...) salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, no número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal".
Nesse sentido, fica a parte autora intimada através de seu procurador, para no prazo de 05(cinco) dias informar o cadastro de pessoas físicas (CPF) da parte requerida JOSEFA RODRIGUES ARAÚJO para saneamento da inconsistência deste processo junto ao DataJud. Daa e local certificados eletronicamente. -
31/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 18:01
Decisão - Outras Decisões
-
22/05/2025 16:13
Conclusão para despacho
-
20/05/2025 21:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 154 e 155
-
20/05/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 153
-
20/05/2025 09:43
Protocolizada Petição
-
06/05/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 152, 153, 154 e 155
-
21/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
19/03/2025 19:02
Despacho - Mero expediente
-
13/02/2025 10:37
Conclusão para despacho
-
12/02/2025 23:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
-
11/02/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
13/12/2024 13:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
13/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 20:38
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
02/12/2024 13:59
Conclusão para despacho
-
28/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 134
-
13/11/2024 15:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
08/11/2024 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 08/11/2024
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
22/10/2024 17:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 131
-
21/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 131
-
21/10/2024 16:31
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
-
27/09/2024 18:17
Despacho - Mero expediente
-
04/09/2024 14:26
Conclusão para despacho
-
02/09/2024 16:13
Protocolizada Petição
-
30/12/2023 23:03
Expedido Mandado
-
05/09/2023 21:02
Despacho - Mero expediente
-
05/09/2023 12:50
Conclusão para despacho
-
05/09/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 121 e 122
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 122
-
04/08/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 21:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 110
-
13/06/2023 08:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
09/06/2023 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109, 110 e 111
-
17/05/2023 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
-
17/05/2023 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
16/05/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 105
-
02/05/2023 12:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 105
-
02/05/2023 12:55
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
-
28/04/2023 15:54
Lavrada Certidão
-
17/04/2023 13:51
Despacho - Mero expediente
-
29/03/2023 14:37
Protocolizada Petição
-
28/03/2023 12:58
Conclusão para despacho
-
27/03/2023 17:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
08/03/2023 10:22
Protocolizada Petição
-
08/03/2023 10:22
Protocolizada Petição
-
06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
24/02/2023 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2023 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2023 08:08
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2023 13:16
Conclusão para despacho
-
13/02/2023 17:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 89
-
19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
09/12/2022 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 17:28
Protocolizada Petição
-
28/10/2022 12:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 85
-
28/10/2022 11:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 85
-
28/10/2022 11:57
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
-
25/10/2022 17:21
Lavrada Certidão
-
29/09/2022 21:12
Despacho - Mero expediente
-
28/09/2022 16:49
Conclusão para despacho
-
20/06/2022 11:45
Despacho - Mero expediente
-
07/06/2022 12:44
Conclusão para despacho
-
06/06/2022 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
06/06/2022 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
31/05/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 11:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
25/04/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
08/03/2022 09:22
Protocolizada Petição
-
08/03/2022 09:22
Protocolizada Petição
-
01/03/2022 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
18/02/2022 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
17/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
-
08/02/2022 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEMAN -> TOMNT1ECIV
-
08/02/2022 15:47
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
08/02/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2022 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2022 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEMAN
-
07/02/2022 16:37
Expedido Mandado
-
02/12/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
27/10/2021 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 17:01
Protocolizada Petição
-
10/09/2021 17:01
Protocolizada Petição
-
26/07/2021 08:35
Protocolizada Petição
-
26/07/2021 08:35
Protocolizada Petição
-
11/05/2021 10:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
08/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
28/04/2021 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 18:53
Lavrado - Termo de Compromisso
-
26/04/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/04/2021 14:38:29)
-
26/04/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/04/2021 14:38:29)
-
26/04/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 20:20
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2021 13:21
Conclusão para despacho
-
22/03/2021 10:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
28/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
18/02/2021 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2021 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2021 18:41
Despacho - Mero expediente
-
12/02/2021 13:03
Conclusão para despacho
-
11/02/2021 15:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
18/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
08/01/2021 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2021 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2020 16:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOMNT1ECIV
-
21/10/2020 16:46
Lavrada Certidão
-
21/10/2020 14:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/10/2020 13:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> COJUN
-
21/10/2020 13:34
Lavrada Certidão
-
07/08/2020 17:32
Despacho - Mero expediente
-
04/08/2020 14:12
Protocolizada Petição
-
04/08/2020 08:29
Conclusão para despacho
-
04/08/2020 08:27
Lavrada Certidão
-
03/08/2020 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2020 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2020 21:48
Despacho - Mero expediente
-
09/07/2020 01:35
Conclusão para decisão
-
30/06/2020 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2020 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 13:51
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOMNT1ECIV
-
20/05/2020 13:51
Realizado cálculo de custas
-
20/05/2020 11:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/05/2020 10:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> COJUN
-
20/05/2020 10:23
Processo Corretamente Autuado
-
15/05/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015769-80.2025.8.27.2706
Liduina Maria Medeiros Alves
Kardbank Consignado Fundo de Investiment...
Advogado: Leticia Elen Rodrigues Figueredo Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2025 12:25
Processo nº 0009088-94.2025.8.27.2706
Elieser Camilo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Almeida Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 10:54
Processo nº 0026638-73.2023.8.27.2706
Gessica Victoria Conceicao Rocha
Os Mesmos
Advogado: Bruna Bonilha de Toledo Costa Azevedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/12/2023 21:16
Processo nº 0007349-17.2025.8.27.2729
Fernando Augusto Rufino Fonseca
Eliana Pinto de Andrade
Advogado: Alex Coimbra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 23:31
Processo nº 0044139-34.2024.8.27.2729
Comercial de Calcados e Confeccoes Souza...
Deuzirene Ribeiro da Silva
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2024 15:28