TJTO - 0029019-48.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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01/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0029019-48.2024.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A)RÉU: ABSSANDRICK PORTELA BEZERRA DE OLIVEIRA LTDAADVOGADO(A): OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por BANCO ITAUCARD S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.***.***/0001-70, em face de ABSSANDRICK PORTELA BEZERRA DE OLIVEIRA LTDA, inscrito(a) no CNPJ/CPF sob nº 39.***.***/0001-91.
A ação foi autuada em 16/07/2024 e atribuído o valor de R$ 117.914,50 à causa.
Em sua petição inicial (Evento 1), a parte Autora narra que, em 19/11/2021, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário sob o nº 000000555585231, no valor total de R$ 206.815,78, com pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas.
O objeto do contrato é um veículo CHEVROLET S-10 CDLTZ4X42.516VA, Ano: 2021/2021, Placa: RSD2B39, CHASSI: 9BG148MA0NC435073.
A parte Ré inadimpliu a parcela nº 28, com vencimento em 16/03/2024, o que ocasionou o vencimento antecipado de toda a dívida, que, atualizada até 03/07/2024, totaliza o valor de R$ 117.914,50.
A mora foi comprovada por meio de Notificação Extrajudicial (Evento 1 – NOTIFICACAO6).
A instituição financeira autora informa que houve contato prévio com o cliente para tentativa de solução administrativa, sem sucesso. A parte Autora requereu, preliminarmente, que a presente ação tramitasse em segredo de justiça, e postulou a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no seu patrimônio após 5 dias sem purga da mora, a declaração de responsabilidade do Requerido por débitos do veículo, e a condenação do Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Por meio da decisão liminar proferida no Evento 14, datada de 20/08/2024, foi indeferido o pedido de tramitação em segredo de justiça, determinando a retirada da restrição da capa dos autos.
Contudo, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo, com fulcro no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, determinando a expedição do mandado e o registro do gravame no sistema RENAJUD.
No evento 37 – AUTO1 consta o auto de busca, apreensão e depósito do veículo objeto dos autos cujo cumprimento se deu em 26.10.2024.
A parte Ré, ABSSANDRICK PORTELA BEZERRA DE OLIVEIRA LTDA, embora não citado, apresentou Contestação no Evento 39.
Em sua defesa, arguiu preliminares relacionadas à ausência de constituição e desenvolvimento válido do processo, sustentando a inobservância do devido processo legal e a violação de princípios constitucionais.
Alegou a inexistência de contrato de alienação fiduciária válido e devidamente assinado pelas partes, impugnando os documentos apresentados pelo Autor.
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, diante da ausência de documentos essenciais à regularidade do processo, bem como a revogação da decisão liminar que deferiu a busca e apreensão, por ausência de comprovação da propriedade fiduciária e da regular constituição em mora.
Em aditamento à Contestação, a parte Ré apresentou manifestação no Evento 41, reiterando a impugnação ao documento anexo como "proposta sem assinatura" no lugar do contrato de alienação fiduciária.
Afirmou que a ausência de assinatura fragiliza a alegação do Autor e que o documento não constitui contrato vinculativo nem serve de base para obrigação fiduciária, comprometendo a prova da propriedade fiduciária.
Mencionou ainda que a proposta foi preenchida com endereço incorreto da empresa.
No Evento 42, a parte Ré apresentou Petição de Reconsideração de Liminar, reafirmando que a decisão liminar baseou-se em presunção de legitimidade de documentos impugnados na contestação, alegando novamente a inexistência de contrato de alienação fiduciária válido e assinado.
Defendeu a invalidade da prova documental apresentada, sustentando que a ausência de contrato válido retira o substrato jurídico e que o deferimento da liminar sem comprovação do contrato viola os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pois inexiste prova cabal de inadimplemento.
Requereu a reconsideração da liminar, com revogação e devolução do veículo, ou, subsidiariamente, perícia técnica para verificar autenticidade e validade do contrato.
No Evento 44 foi proferida decisão não conhecendo do pedido de reconsideração da decisão do evento 14.
Posteriormente, a parte Réu protocolou manifestação no Evento 52, arguindo ausência de interesse de agir, como matéria de ordem pública.
Alegou que, após a propositura da ação, em 30/09/2024, o próprio Autor, BANCO ITAUCARD S.A., ofertou ao Réu a possibilidade de pagamento extrajudicial do saldo devedor, iniciando a composição pelo pagamento da parcela 28, o que, em sua visão, configuraria novo compromisso de renegociação da dívida, retirando o interesse processual do Autor.
O Agravo de Instrumento interposto pelo réu foi improvido (autos nº 0018207-34.2024.8.27.2700).
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à regularidade do contrato de alienação fiduciária e da constituição em mora do devedor, pressupostos essenciais para a procedência da Ação de Busca e Apreensão, bem como à análise do interesse de agir do Autor após suposta proposta de renegociação extrajudicial.
De início, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte Ré.
A primeira preliminar levantada na contestação (Evento 39) e reiterada nas manifestações posteriores (Eventos 41 e 42) refere-se à suposta ausência de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob o argumento da inexistência de contrato de alienação fiduciária válido e assinado.
A parte Ré insiste que o documento anexado como "proposta sem assinatura" não configura um contrato formalmente válido para a comprovação do vínculo fiduciário e que a ausência de contrato assinado é fatal para a validade do processo.
Contudo, tal alegação não se sustenta.
O documento juntado no Evento 1 – NOTIFICACAO6, que comprova a constituição em mora da Notificação Extrajudicial enviada para o endereço constante no documento do Evento 1 – CONTR5, onde constam todas as informações necessárias sobre a contratação contendo a assinatura eletrônica do requerido, conforme verificação abaixo. A presença da assinatura eletrônica no documento do Evento 1 – CONTR5 atesta a concordância do Réu com os termos do contrato e a sua ciência da formalização da dívida.
Além disso, o referido documento claramente indica o endereço para o qual a notificação foi enviada, demonstrando a diligência do credor na comunicação da mora.
A suposta alegação de endereço incorreto na "proposta" ou na "Cédula de Crédito Bancário", conforme mencionada no Evento 41, não foi devidamente comprovada pelo Réu e não invalida a notificação realizada, que cumpriu a formalidade legal de envio ao endereço do devedor constante nos registros.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de contrato válido e a consequente nulidade processual, uma vez que a constituição da relação fiduciária e a comprovação da mora foram regularmente demonstradas pelos documentos dos autos.
A segunda preliminar apresentada pela parte Ré (Evento 52) diz respeito à ausência de interesse de agir do Autor, sob a alegação de que o BANCO ITAUCARD S.A. teria ofertado, em 30/09/2024, a possibilidade de pagamento extrajudicial do saldo devedor, iniciando a composição pela parcela 28, o que configuraria novo compromisso de renegociação da dívida.
Para que se configure a ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, é necessário que a conduta da parte credora seja inequívoca no sentido de descaracterizar a mora ou de celebrar um novo acordo que substitua integralmente o anterior e retire a necessidade da via judicial.
No caso em tela, a mera "oferta de possibilidade de pagamento extrajudicial do saldo devedor" ou o "início da composição pela parcela 28" não se traduz, por si só, em quitação da dívida, purgação da mora ou novação do contrato de alienação fiduciária.
O interesse de agir, na ação de busca e apreensão, persiste enquanto perdurar a mora do devedor e enquanto o credor não tiver obtido a satisfação de seu crédito.
Uma proposta de negociação, por mais que possa indicar uma tentativa de resolução amigável, não desqualifica a dívida já constituída e a mora, a menos que se concretize em um acordo formal que extinga a obrigação original ou estabeleça novas condições de pagamento aceitas e cumpridas por ambas as partes.
Não há nos autos comprovação de que essa "oferta" tenha resultado em um acordo formal de renegociação ou que a mora tenha sido purgada.
Portanto, o interesse de agir do Autor na presente demanda permanece íntegro.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária é regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, que exige, para sua propositura, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor fiduciante.
O artigo 2º, § 2º, do referido diploma legal, estabelece que "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário; ou por protesto do título, a critério do credor." No caso concreto, o Autor instruiu a inicial com documento assinado pelo requerido onde constam a principais condições do financiamento (Evento 1 – CONTR5) e a Notificação Extrajudicial enviada para o endereço informado (Evento 1 – NOTIFICACAO6), comprovando o inadimplemento da parcela nº 28, vencida em 16/03/2024, e o subsequente vencimento antecipado da dívida no montante de R$ 117.914,50.
Como já analisado na preliminar, a alegação da Ré quanto à ausência de assinatura no contrato não se sustenta diante da presença da assinatura eletrônica no documento do Evento 1 – CONTR5, que atesta a ciência e validade do vínculo.
A constituição da mora é, portanto, incontroversa nos autos.
A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça é taxativa ao afirmar que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Tendo o Autor cumprido essa exigência legal e jurisprudencial, o direito à busca e apreensão do bem e à consolidação da propriedade e posse em seu nome é consequência lógica.
O Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 3º, caput e §§ 1º e 2º, autoriza expressamente o proprietário fiduciário ou credor a requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será concedida liminarmente.
Além disso, determina que "§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, a requerimento do credor fiduciário, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou, se for o caso, de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária." A parte Ré não logrou êxito em comprovar a quitação da dívida, a purgação da mora ou a existência de acordo de renegociação que tenha descaracterizado a obrigação original.
As alegações de invalidade contratual e ausência de interesse de agir não foram capazes de desconstituir o direito do Autor, amparado pela documentação apresentada e pela legislação aplicável.
A mera impugnação de um documento sem a apresentação de contraprova robusta que a invalide não é suficiente para afastar a presunção de veracidade e a validade dos atos jurídicos praticados.
Desta forma, uma vez comprovado o inadimplemento e a regular constituição da mora, o pedido de busca e apreensão e consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo CHEVROLET S-10 CDLTZ4X42.516VA, Ano: 2021/2021, Placa: RSD2B39, CHASSI: 9BG148MA0NC435073, no patrimônio do BANCO ITAUCARD S.A., em virtude do inadimplemento contratual por parte da Ré.
Em consequência, REVOGO a liminar de busca e apreensão deferida no Evento 14, uma vez que o pedido final é de consolidação da posse e propriedade, o que absorve a medida liminar.
DETERMINO, após o trânsito em julgado da presente sentença, a expedição de ofícios necessários para que sejam realizadas as anotações pertinentes nos órgãos de trânsito (DETRAN/RENAVAM) para transferência da propriedade e posse do bem para o nome do Autor, ou de terceiro por ele indicado, livre de quaisquer ônus, bem como à Secretaria da Fazenda Estadual para comunicar a transferência e abster-se da cobrança de IPVA a partir da data de consolidação da propriedade.
DETERMINANDO ainda a retirada da restrição anteriormente determinada via RENAJUD.
CONDENO a parte Ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para efeitos de interposição de recursos, considerar-se-á publicada a presente sentença na data designada para sua leitura.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior.
Com retorno dos autos, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 09:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/07/2025 15:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/05/2025 16:30
Conclusão para despacho
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12/05/2025 18:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00182073420248272700/TJTO
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17/04/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/03/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/03/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 16:14
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 17:52
Conclusão para despacho
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17/02/2025 17:30
Protocolizada Petição
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15/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/02/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/02/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/01/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/01/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 11:01
Decisão - Outras Decisões
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27/11/2024 14:23
Conclusão para despacho
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27/11/2024 14:07
Protocolizada Petição
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13/11/2024 10:06
Protocolizada Petição
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13/11/2024 09:31
Protocolizada Petição
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13/11/2024 09:30
Protocolizada Petição
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29/10/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00182073420248272700/TJTO
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28/10/2024 15:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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25/10/2024 15:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: DJALMA LUIS FEITOSA (por substituição em 28/10/2024 12:05:56)
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25/10/2024 15:48
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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24/10/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/10/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/10/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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21/10/2024 17:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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21/10/2024 17:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/10/2024 15:26
Despacho - Mero expediente
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18/10/2024 11:07
Protocolizada Petição
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03/10/2024 13:22
Protocolizada Petição
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03/10/2024 12:00
Protocolizada Petição
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12/09/2024 16:13
Protocolizada Petição
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06/09/2024 12:59
Conclusão para despacho
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29/08/2024 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:45
Decisão - Concessão - Liminar
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07/08/2024 17:15
Conclusão para despacho
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30/07/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2024 15:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5515946, Subguia 37628 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.881,80
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29/07/2024 15:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5515947, Subguia 37486 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.947,86
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26/07/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:14
Processo Corretamente Autuado
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19/07/2024 11:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5515947, Subguia 5420216
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19/07/2024 11:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5515946, Subguia 5419468
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16/07/2024 20:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO ITAUCARD S.A. - Guia 5515947 - R$ 2.947,86
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16/07/2024 20:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO ITAUCARD S.A. - Guia 5515946 - R$ 1.881,80
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16/07/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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