TJTO - 0004223-84.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0004223-84.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004223-84.2023.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: GERVALCO PEREIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
 
 REGIME JURÍDICO.
 
 OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada contra ente municipal.
 
 O embargante alega omissões no julgado quanto: (i) à ausência de análise da preliminar de inadmissibilidade do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) à vedação constitucional à coexistência de múltiplos regimes jurídicos na administração pública, conforme decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135; e (iii) à aplicabilidade do regime jurídico estatutário previsto na Lei Municipal nº 063/2005, especialmente o artigo 267, que institui o Regime Jurídico Único para os servidores do município, incluindo agentes comunitários de saúde.
 
 Requer o saneamento das omissões, com efeitos infringentes.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão embargado quanto à preliminar de ausência de impugnação específica no recurso de apelação, em violação ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a decisão do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a redação conferida ao artigo 39 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/1998, vedando o regime jurídico híbrido na administração pública; e (iii) examinar se o julgado ignorou o artigo 267 da Lei Municipal nº 063/2005, que institui o regime estatutário para todos os servidores do município.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não sendo instrumento próprio para reexame do mérito da decisão, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
 
 A alegada omissão quanto à análise da preliminar de inadmissibilidade recursal não se configura, uma vez que o acórdão embargado, ao adentrar o mérito da apelação, implicitamente superou a referida preliminar, reconhecendo a regularidade formal do recurso. 5. No que tange à alegação de vedação constitucional ao regime híbrido, o acórdão embargado enfrentou a matéria ao afirmar que a legislação municipal não dispõe de forma expressa sobre o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde, aplicando-se, portanto, o regime celetista nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 51/2006.
 
 Não se constatou, no caso concreto, a coexistência de regimes distintos para a mesma categoria funcional. 6.
 
 Quanto ao artigo 267 da Lei Municipal nº 063/2005, o voto condutor expressamente considerou a ausência de menção específica à categoria dos agentes comunitários de saúde, o que afasta a aplicação automática do regime estatutário a esses servidores, mantendo-se a aplicação da norma federal como regra supletiva. 7.
 
 Não se verificando omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, os embargos declaratórios não merecem acolhimento, por se prestarem, na espécie, apenas à reabertura de matéria já decidida.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ausência de menção expressa à análise de preliminar de inadmissibilidade recursal não configura omissão quando o acórdão recorrido ingressa no mérito da apelação, implicando superação implícita da referida preliminar. 2. A inexistência de previsão expressa na legislação municipal quanto ao regime jurídico aplicável aos agentes comunitários de saúde permite a aplicação supletiva do regime celetista, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, não se verificando, no caso concreto, adoção de regime jurídico híbrido vedado pela decisão cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inadmissíveis quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.010, III, e 1.022; Constituição Federal, art. 39; Emenda Constitucional nº 51/2006; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 8º; Lei Municipal nº 063/2005, art. 267.
 
 Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
 
 Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos Declaratórios na Apelação, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 13 de agosto de 2025.
- 
                                            22/08/2025 08:47 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11 
- 
                                            22/08/2025 08:44 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade 
- 
                                            22/08/2025 06:34 Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02 
- 
                                            22/08/2025 06:34 Juntada - Documento - Voto 
- 
                                            05/08/2025 16:29 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
- 
                                            01/08/2025 02:04 Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b> 
- 
                                            01/08/2025 00:00 Intimação 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
 
 RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
 
 Apelação Cível Nº 0004223-84.2023.8.27.2710/TO (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE - TO (RÉU) PROCURADOR(A): FABÍULA DE CARLA PINTO MACHADO IANOWICH APELADO: GERVALCO PEREIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
 
 Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
- 
                                            31/07/2025 16:10 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025 
- 
                                            30/07/2025 14:13 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
- 
                                            30/07/2025 14:13 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2 
- 
                                            22/07/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            16/07/2025 19:59 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02 
- 
                                            16/07/2025 19:59 Juntada - Documento - Relatório 
- 
                                            09/07/2025 14:29 Remessa Interna - CCI02 -> SGB11 
- 
                                            02/07/2025 22:00 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31 
- 
                                            20/06/2025 01:31 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025 
- 
                                            16/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
- 
                                            09/06/2025 17:31 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
- 
                                            05/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            05/06/2025 12:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/06/2025 17:28 Remessa Interna - SGB11 -> CCI02 
- 
                                            04/06/2025 17:28 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
- 
                                            02/06/2025 12:32 Remessa Interna - CCI02 -> SGB11 
- 
                                            02/06/2025 10:08 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            28/05/2025 02:54 Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            27/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            26/05/2025 15:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/05/2025 15:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/05/2025 15:02 Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02 
- 
                                            26/05/2025 15:02 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
- 
                                            19/05/2025 18:37 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11 
- 
                                            19/05/2025 18:35 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
- 
                                            19/05/2025 17:18 Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02 
- 
                                            19/05/2025 17:18 Juntada - Documento - Voto 
- 
                                            09/05/2025 17:08 Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária 
- 
                                            30/04/2025 15:18 Deliberado em Sessão - Adiado 
- 
                                            28/04/2025 16:43 Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária 
- 
                                            10/04/2025 16:32 Deliberado em Sessão - Adiado 
- 
                                            04/04/2025 18:01 Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária 
- 
                                            27/03/2025 08:52 Deliberado em Sessão - Adiado 
- 
                                            21/03/2025 20:17 Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial 
- 
                                            21/03/2025 16:00 Deliberado em Sessão - Adiado 
- 
                                            14/03/2025 17:00 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
- 
                                            14/03/2025 17:00 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
- 
                                            11/03/2025 12:55 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
- 
                                            28/02/2025 14:10 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
- 
                                            28/02/2025 14:10 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 172 
- 
                                            27/02/2025 15:54 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02 
- 
                                            27/02/2025 15:54 Juntada - Documento - Relatório 
- 
                                            26/02/2025 15:38 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000507-67.2024.8.27.2725
Raimunda Soares de Souza
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2025 17:58
Processo nº 0000507-67.2024.8.27.2725
Raimunda Soares de Souza
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Leticia Alves Godoy da Cruz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 13:35
Processo nº 0000455-30.2022.8.27.2729
Estado do Tocantins
Lucimar Ferreira de Souza
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/01/2022 10:12
Processo nº 0000455-30.2022.8.27.2729
Nilma Morais Costa Barros
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 16:59
Processo nº 0004223-84.2023.8.27.2710
Gervalco Pereira Silva
Municipio de Praia Norte - To
Advogado: Fabiula de Carla Pinto Machado Ianowich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/09/2024 13:15